Boa tarde,
Esta informação, que aqui deixo, embora um pouco exaustiva, é clara. Qualquer dúvida disponha. :)
Não pode acumular a Pensão de Invalidez com:
*Pensão de invalidez do regime geral;
* Pensão de velhice do regime geral;
* Pensão social de velhice;
* Rendimentos de trabalho, rendimentos de bolsas, subsídios por frequência de ações de formação profissional ou rendimentos supervenientes, desde que esses rendimentos sejam superiores, em 2015, aos limites acima referidos: € 167,69 por mês ou, se for casal, € 251,53 por mês (40% ou 60% do Indexante de Apoios Sociais, respetivamente).
Nota: A pensão social de invalidez não é cumulável com rendimentos de trabalho superiores à condição de recursos.
Pode acumular com:
*Complemento extraordinário de solidariedade (pago automaticamente, depende da idade do beneficiário).
* Complemento por Dependência (para os pensionistas que precisam da ajuda de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas do dia a dia).
* Rendimento social de inserção (para pessoas e famílias em situação de grave carência económica).
* Pensão de viuvez (a soma da pensão social de invalidez com a pensão de viuvez não pode ser superior a € 261,95 em 2015 – pensão mínima de invalidez e velhice do regime geral de Segurança Social).
*Pensão de sobrevivência (para familiares de um beneficiário falecido), se esta for de valor inferior ao da pensão social de invalidez (€ 201,53 em 2015). Nesse caso, a soma da pensão social de invalidez com a pensão de sobrevivência não pode ser superior a € 261,95 em 2015 – pensão mínima de invalidez e velhice do regime geral de Segurança Social).
* Rendimentos de trabalho, rendimentos de bolsas, subsídios por frequência de ações de formação profissional ou rendimentos supervenientes, desde que esses rendimentos sejam inferiores, em 2015, aos limites acima referidos: € 167,69 por mês ou, se for casal, € 251,53 por mês (40% ou 60% do Indexante de Apoios Sociais, respetivamente). Aplicando-se ainda, o previsto no anexo I, do art.º 57.º, da Lei n.º 3/B 2010 de 28 de abril, ou seja:
1.
Limites da acumulação da pensão social de invalidez com rendimentos(a que se referem os art.ºs 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de janeiro)
Anos de acumulação Limites de acumulação
Casado Isolado
1.º 150 % do valor do IAS. 100 % do valor do IAS.
2.º 130 % do valor do IAS. 80 % do valor do IAS.
3.º 100 % do valor do IAS 70 % do valor do IAS.
4.º 80 % do valor do IAS. 60 % do valor do IAS.
5.º 60 % do valor do IAS 40 % do valor do IAS.
Nota 1: Se exercer uma atividade independente, os rendimentos relevantes correspondem a:
* 70% do valor total da prestação de serviços;
* 20% do valor total da produção e venda de bens.
Nota 2: As regras de acumulação previstas não são aplicáveis às pensões de sobrevivência
dos descendentes e ascendentes com direito a pensões por direito próprio. Os familiares
descendentes, com idade igual ou superior a 24 anos, se estiverem a receber pensão social de
invalidez (por ter sido considerado deficiente), como esta não acumula com a pensão de
sobrevivência, a Pensão Social de Invalidez é cessada, devendo requerer o Subsídio Mensal
Vitalício (artigo 6.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de abril).