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Duvidas & Ajudas / Re: Vamos ter aumento da PSI em 2025 ?
« Última mensagem por jotatjota em 14/03/2025, 10:50 »
Bom dia.

Portaria n.º 113/2025/1, de 14 de março
Publicação: Diário da República n.º 52/2025, Série I de 2025-03-14
Emissor: Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Data de Publicação: 2025-03-14
SUMÁRIO
Procede à atualização do valor de referência anual da componente base e do valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão.
TEXTO


Portaria n.º 113/2025/1


de 14 de março


Na sequência das políticas sociais de melhoria na proteção das prestações sociais dirigidas às pessoas com deficiência, o XXIV Governo Constitucional, dando continuidade ao reforço da proteção social e ao combate de situações de pobreza das pessoas com deficiência, procede à atualização do valor de referência anual da componente base, do complemento e do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho da prestação social para a inclusão (PSI), definida e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, 136/2019, de 6 de setembro, e 11/2021, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.


O n.º 2 do artigo 18.º do referido diploma legal prevê a atualização anual do valor da referência anual da componente base, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual. Dado que o n.º 2 do artigo 6.º da referida lei remete para a forma de atualização do indexante dos apoios sociais (IAS), prevista no n.º 1 do artigo 5.º da mesma lei, o valor anual da componente base da PSI para 2025 é atualizado em 2,6 %, atualizando-se em igual percentagem o complemento.


Por sua vez, o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, prevê a atualização do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho. A definição deste limite tem como referencial o valor do mínimo de existência, definido pelo artigo 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.


Assim:


Ao abrigo do disposto nos artigos 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:


Artigo 1.º


Objeto


A presente portaria procede à atualização do valor de referência anual da componente base, do valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão e do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho.


Artigo 2.º


Valor de referência anual da componente base


O valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão, a que faz referência o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2025 em € 3894,63.


Artigo 3.º


Valor de referência anual do complemento


O valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2025 em € 6779,81.


Artigo 4.º


Limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho


O limite máximo anual de acumulação da componente base da prestação social para a inclusão com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2025 em € 12 180,00.


Artigo 5.º


Norma revogatória


É revogada a Portaria n.º 425/2023, de 11 de dezembro.


Artigo 6.º


Produção de efeitos


A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2025.


O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 7 de março de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 10 de março de 2025.


118795252

Abraço.
12
Portaria n.º 112/2025/1, de 14 de março

Publicação: Diário da República n.º 52/2025, Série I de 2025-03-14
Emissor: Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Data de Publicação: 2025-03-14
SUMÁRIO
Atualiza os montantes das prestações familiares para o ano de 2025.
TEXTO


Portaria n.º 112/2025/1


de 14 de março


Na sua ação de concretização de um programa que demonstra a preocupação com o futuro das crianças e jovens e das suas famílias, o XXIV Governo orienta essa ação no combate às desigualdades sociais dos mais vulneráveis, reforçando a proteção social e combatendo a pobreza das crianças e jovens inseridas nas famílias mais carenciadas.


Nesse sentido, a presente portaria procede à atualização anual dos valores das prestações familiares para o ano de 2025 de modo a reforçar em termos reais a proteção garantida às famílias portuguesas para as prestações familiares e respetivos escalões, integrando o complemento ao apoio extraordinário a crianças e jovens.


No âmbito do Plano de Ação da Garantia para a Infância, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2023, de 17 de janeiro, é dada continuidade à referida medida, atualizando-se a mesma para um montante anual global de € 1495 (124,60 euros mensais).


São igualmente atualizadas as majorações em função de situações de monoparentalidade bem como reforçados os valores para as famílias mais numerosas tendo por referência os valores fixados para o abono de família para crianças e jovens.


Procede-se também à atualização do abono de família pré-natal, da bonificação por deficiência, do subsídio por assistência de terceira pessoa e do subsídio de funeral.


Assim:


Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:


Artigo 1.º


Objeto


1 - A presente portaria atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do subsídio de funeral, regulados pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro, e pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto e pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.


2 - A presente portaria atualiza, ainda, os montantes da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens e do subsídio por assistência de terceira pessoa, regulados pelo Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro, e 176/2003, de 2 de agosto, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 25/2017, de 3 de março, 126-A/2017, de 6 de outubro, e Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133-C/97, de 30 de maio, 265/99, de 14 de julho e 126-A/2017, de 6 de outubro.


Artigo 2.º


Prestações por encargos familiares


1 - Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:


a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:


i) € 186,87, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;


ii) € 73,51, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;


b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:


i) € 158,17, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;


ii) € 73,51, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;


c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:


i) € 129,23, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;


ii) € 58,05, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses;


iii) € 53,18, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses;


d) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:


i) € 86,53, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;


ii) € 43,81, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses.


2 - Os montantes mensais do abono de família pré-natal previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:


a) € 186,87, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;


b) € 158,17, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;


c) € 129,23, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;


d) € 86,53, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.


3 - O montante do subsídio de funeral, previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é de € 261,25 e corresponde a 50 % do indexante dos apoios sociais (IAS).


Artigo 3.º


Majorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes


Os montantes mensais da majoração do abono de família para crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:


a) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:


€ 63,56, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;


€ 56,40, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;


€ 53,18, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;


€ 38,43, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.


b) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:


€ 104,66, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;


€ 90,33, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;


€ 83,91, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;


€ 54,50, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.


Artigo 4.º


Majorações do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade


1 - O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 50 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam.


2 - O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores do abono fixados no n.º 2 do artigo 2.º


Artigo 5.º


Garantia para a infância


O valor de referência da garantia para a infância corresponde a € 1495,00, de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2022, de 19 de agosto.


Artigo 6.º


Prestações por deficiência e dependência


1 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos, respetivamente, nos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, são os seguintes:


a) Bonificação por deficiência:


i) € 72,59 para titulares até aos 14 anos;


ii) € 105,73 para titulares dos 14 aos 18 anos;


iii) € 141,52 para titulares dos 18 aos 24 anos;


b) O subsídio por assistência de terceira pessoa corresponde a € 125,48.


2 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, no âmbito do regime não contributivo, previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, são de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.


Artigo 7.º


Norma revogatória


É revogada a Portaria n.º 422/2023, de 11 de dezembro.


Artigo 8.º


Entrada em vigor e produção de efeitos


A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.


O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 7 de março de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 10 de março de 2025.


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Portaria n.º 113/2025/1


de 14 de março


Na sequência das políticas sociais de melhoria na proteção das prestações sociais dirigidas às pessoas com deficiência, o XXIV Governo Constitucional, dando continuidade ao reforço da proteção social e ao combate de situações de pobreza das pessoas com deficiência, procede à atualização do valor de referência anual da componente base, do complemento e do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho da prestação social para a inclusão (PSI), definida e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, 136/2019, de 6 de setembro, e 11/2021, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.


O n.º 2 do artigo 18.º do referido diploma legal prevê a atualização anual do valor da referência anual da componente base, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual. Dado que o n.º 2 do artigo 6.º da referida lei remete para a forma de atualização do indexante dos apoios sociais (IAS), prevista no n.º 1 do artigo 5.º da mesma lei, o valor anual da componente base da PSI para 2025 é atualizado em 2,6 %, atualizando-se em igual percentagem o complemento.


Por sua vez, o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, prevê a atualização do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho. A definição deste limite tem como referencial o valor do mínimo de existência, definido pelo artigo 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.


Assim:


Ao abrigo do disposto nos artigos 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:


Artigo 1.º


Objeto


A presente portaria procede à atualização do valor de referência anual da componente base, do valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão e do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho.


Artigo 2.º


Valor de referência anual da componente base


O valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão, a que faz referência o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2025 em € 3894,63.


Artigo 3.º


Valor de referência anual do complemento


O valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2025 em € 6779,81.


Artigo 4.º


Limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho


O limite máximo anual de acumulação da componente base da prestação social para a inclusão com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2025 em € 12 180,00.


Artigo 5.º


Norma revogatória


É revogada a Portaria n.º 425/2023, de 11 de dezembro.


Artigo 6.º


Produção de efeitos


A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2025.


O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 7 de março de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 10 de março de 2025.


Vamos ter aumento da PSI!!!!
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engano ou é mesmo verdade que PSI é única prestação sem aumento?
Isto seria um ataque direto a nossa situação. É DESTA QUE TEM DE IR ATÉ AS ÚLTIMAS INSTâNCIAS.... fdgp :@


Ainda bem que este governos caiu.... :@
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engano ou é mesmo verdade que PSI é única prestação sem aumento?
Isto seria um ataque direto a nossa situação. É DESTA QUE TEM DE IR ATÉ AS ÚLTIMAS INSTâNCIAS.... fdgp :@
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Para a PSI .. nada  :@
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Anedotas / Minha senhora conhece este homem?
« Última mensagem por casconha em 12/03/2025, 19:44 »



Minha senhora: conhece este homem?
— Não senhor.
— Como não? Então a senhora não é sua mulher?
— Sou, sim. Mas se o conhecesse não me teria casado com ele...
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Homem australiano vive mais de 100 dias com um coração artificial de titânio

SIC Notícias
12 mar 2025 10:54



Reprodução/BiVACOR

O paciente viveu com o dispositivo artificial desde novembro de 2023 até ao transplante de um coração humano, no início de março. O centro hospitalar onde foi realizado o procedimento médico informa que, até então, nunca um doente com um coração de titânio tinha recebido alta hospitalar.

Um homem australiano viveu mais de 100 dias com um coração artificial de titânio enquanto aguardava por um dador, estabelecendo um novo recorde para o período mais longo com este tipo de dispositivo.

A cirurgia aconteceu em novembro, no Hospital St. Vicents de Sydney, e, por mais de uma centena de dias, o homem de cerca de 40 anos, que não quis ser identificado, viveu com um coração artificial.

O paciente permaneceu hospitalizado até fevereiro e no início do mês foi encontrado um dador, revelou, em comunicado, o hospital australiano esta quarta-feira, que nota ainda que, até então, nunca um doente com um coração de titânio tinha recebido alta.

O centro hospitalar onde foi realizado o procedimento médico informa também que o homem está a “recuperar bem”.

O coração artificial BiVACOR é um dispositivo de Titânio com uma única peça móvel, sem válvulas e com um sistema de suspensão sem contacto.

Inicialmente concebido para ser uma “ponte” até ao transplante definitivo, o objetivo a longo prazo da BiVACOR passa por tornar este dispositivo num substituto permanente de um coração humano, esclarece o hospital.


Coração BiVACOR.
SIC Notícias


O The Guardian explica que o implante ainda está em fase inicial de estudo clínico, pelo que o seu uso generalizado ainda não foi aprovado.

Este dispositivo foi concebido para ser implantando em doentes que sofrem de insuficiência cardíaca biventricular em fase terminal, uma condição que impede o coração de bombear sangue de forma eficaz.

"Foi emocionante ver décadas de trabalho a dar frutos”

O fundador da BiVACOR, o bioengenheiro australiano Daniel Timms, confessou que "foi emocionante ver décadas de trabalho a dar frutos”.


“Toda a equipa da BiVACOR está profundamente grata ao doente e à sua família por terem depositado a sua confiança no nosso coração artificial total. A sua coragem abrirá o caminho para que inúmeros outros doentes recebam esta tecnologia que salva vidas ” , revelou em comunicado, citado pela CNN Internacional.

O Governo australiano já disponibilizou 50 milhões de dólares para desenvolver e comercializar o coração BiVACOR, que apelida de oração artificial mais avançado do mundo.

Todos os anos, mais de 23 milhões de pessoas em todo o mundo sofrem de insuficiência cardíaca, no entanto apenas 6.000 recebem um coração de um dador, lembra o executivo da nação do Pacífico.







Fonte: sapo.pt                       Link: https://www.sapo.pt/noticias/atualidade/homem-australiano-vive-mais-de-100-dias-com_67d1682b9ad963735a332f82
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Cremes para o tratamento do acne da L’Oreal retirados do mercado devido a ingrediente cancerígeno

Por Marketeer em 11:44, 12 Mar, 2025



A L’Oréal SA anunciou a retirada de todos os lotes do tratamento para o acne Effaclar Duo nos Estados Unidos, após preocupações com a possível contaminação por benzeno, um conhecido agente cancerígeno.

O produto, comercializado sob a marca La Roche-Posay, contém peróxido de benzoílo, um ingrediente ativo eficaz contra bactérias causadoras de acne. No entanto, a Valisure, um laboratório independente do Connecticut, identificou a presença de benzeno em diversos produtos com peróxido de benzoílo há um ano e solicitou à Food and Drug Administration (FDA) que retirasse do mercado os tratamentos contaminados. A FDA ainda não comentou se outros produtos para o acne também serão recolhidos.

O peróxido de benzoílo pode decompor-se e formar benzeno em determinadas condições. De acordo com os Centros de Controlo e Prevenção de Doenças dos EUA, o benzeno é um componente natural da gasolina e do fumo do tabaco e, em níveis elevados, pode causar leucemia.

Em comunicado à Bloomberg, a L’Oréal afirmou que os testes realizados revelaram níveis residuais da substância contaminante num dos lotes do Effaclar Duo. “Assim, em estreita coordenação com a FDA, decidimos proativamente remover as unidades remanescentes da fórmula atual do Effaclar Duo das lojas”, declarou a empresa. Uma nova versão do produto, em desenvolvimento desde 2024, será lançada em breve.

Além destes cremes, a Agência Espanhola de Medicamentos e Produtos Sanitários (AEMPS) também determinou a retirada do mercado de um lote do gel fixador forte da mesma marca devido à presença de butilfenilmetilpropional, substância proibida em produtos cosméticos na União Europeia. A informação foi divulgada pela Facua nesta terça-feira.

A medida foi tomada após notificação do Serviço de Controle de Produtos Farmacêuticos e de Saúde da Catalunha. Com isso, a AEMPS ordenou a interrupção da comercialização e a retirada de todas as unidades distribuídas do lote 14K500, com número de referência PS/CBV-CM 0242/2025, do Gel Fix&Style da L’Oreal Studio Line.

“O produto butilfenilmetilpropional está incluído no Anexo II do Regulamento (CE) 1223/2009, que lista as substâncias proibidas em produtos cosméticos”, destacou a Facua. Diante da decisão, os consumidores que possuem este gel fixador em casa são aconselhados a interromper o uso imediatamente e os distribuidores e pontos de venda cessar a comercialização do produto.

A Marketeer contactou L’Oréal Portugal, questionando se a retirada dos cremes para o tratamento do acne é exclusiva do mercado dos EUA tendo a mesma confirmado que sim. Em Portugal tal não se aplica, uma vez que nos EUA a fórmula é diferente tendo em conta as autoridades regulatórias também distintas (FDA nos EUA e Agência Europeia de Medicamentos na União Europeia).

No que diz respeito ao gel fixador, ainda não obteve, para já, qualquer comentário. No entanto, este produto em concreto não é comercializado em Portugal.







Fonte: marketeer.sapo.pt                      Link: https://marketeer.sapo.pt/cremes-para-o-tratamento-do-acne-da-loreal-retirados-do-mercado-devido-a-ingrediente-cancerigeno/?utm_source=SAPO_HP&utm_medium=web&utm_campaign=destaques
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Curiosidades & História / Re: Porto palavras com História
« Última mensagem por casconha em 12/03/2025, 19:23 »


Só quem é do Norte sabe o que são LÉRIAS!




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