Artigo 7.o
Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela
1 — É obrigatório o uso por todos os cães e gatos
que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou
peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer
forma, o nome e morada ou telefone do detentor.
2 — É proibida a presença na via ou lugar públicos
de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e
sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à
trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais
utilizados na caça, durante os actos venatórios.
3 — No caso de cães perigosos ou potencialmente
perigosos, para além do açaime previsto no número
anterior, os animais devem ainda circular com os meios
de contenção que forem determinados por legislação
especial.
4 — As câmaras municipais, no âmbito das suas competências,
podem criar zonas ou locais próprios para
a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo
as condições em que esta se pode fazer sem os
meios de contenção previstos neste artigo.