ergometrica

Liftech

Rehapoint
Autopedico

Invacare

TotalMobility
Tecnomobile

Liftech

Anuncie Aqui

Autor Tópico: Aquisição de um veículo automóvel  (Lida 216222 vezes)

0 Membros e 6 Visitantes estão a ver este tópico.

Online migel

Aquisição de um veículo automóvel
« em: 10/02/2010, 19:58 »
 
Aquisição de um veículo automóvel
Imposto sobre veículos (Aquisição de veículos)

Se pretender comprar um veículo automóvel com isenção de Imposto sobre Veículos (ISV), deve ter em atenção as seguintes indicações:

1. Quem pode beneficiar da isenção do imposto sobre veículos (ISV)?
Da isenção do imposto sobre veículos podem beneficiar:

A pessoa com deficiência motora, maior de 18 anos, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
A pessoa com uma multideficiência profunda um grau de incapacidade igual ou superior a 90%, pessoa com deficiência que se mova exclusivamente apoiada em cadeira de rodas , com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e pessoas com deficiência visual com um grau de incapacidade igual ou superior a 95%, independentemente da sua idade.
A pessoa com deficiência das Forças Amadas, independentemente da sua natureza.
2. Quem é considerada pessoa com deficiência motora?
Pode ser considerado pessoa com deficiência motora toda aquela que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, e apresente elevada dificuldade na locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, designadamente próteses, ortóteses, cadeiras de rodas e muletas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores, ou elevada dificuldade no acesso ou na utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores.

3. Quem pode ser considerada pessoa com multideficiência profunda?
Considera se pessoa com multideficiência profunda toda aquela que para além de possuir uma deficiência motora, tenha uma ou mais deficiências, das quais resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%, que implique acentuada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, e que esteja comprovadamente impedido de conduzir automóveis.

4. Quem é considerada pessoa com deficiência que se mova apoiada em cadeira de rodas?
É considerada pessoa com deficiência que se mova apoiada em cadeira de rodas a pessoa com deficiência de origem motora ou outra, de carácter permanente, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, cuja locomoção se faça exclusivamente através do recurso a cadeira de rodas

5. Quem pode ser considerado Pessoa com Deficiência das Forças Armadas?
São consideradas pessoas com deficiência das Forças Armadas todos aqueles que sejam considerados como tal nos termos do Decreto-Lei nº43/76, de 20 de Janeiro, e tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, independentemente da sua natureza.

6. A onde me devo dirigir para obter comprovativo da minha deficiência?
 
As pessoas em condições de usufruir de isenção devem apresentar declaração de incapacidade, emitidas há menos de cinco anos por:

ao Centro de Saúde de zona de residência e solicitar uma junta médica, nos termos do Decreto-Lei nº202/96, de 23 de Outubro;
Serviços competentes das Forças Armadas;
Serviços competentes da Guarda Nacional Republicana e da Policia de Segurança Pública.
7. O que deve constar do documento?

Os documentos devem conter:
A natureza da deficiência;
O correspondente grau de incapacidade, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades em vigor, excepto no que se refere aos deficientes das Forças Armadas, relativamente aos quais o grau de incapacidade é fixado por junta médica militar ou pela forma fixada na legislação aplicável;
A comprovação da elevada dificuldade de locomoção na via pública ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais;
A inaptidão para a condução, caso exista.

8. O veículo pode ser conduzido por terceiros?
O veículo objecto da isenção fiscal deve ser conduzido pelo próprio pessoa com deficiência ou pelo seu cônjuge.
A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode autorizar a condução do veiculo objecto da isenção fiscal por ascendentes (pais), e descendentes em 1º grau (filhos), desde que com ele vivam em economia comum, e por terceiros, até ao máximo de dois..

9. Quando o veiculo for conduzido por ascendente , descendente ou terceiros é obrigatório que a pessoa com deficiência seja um dos ocupantes?
Sim é obrigatório que a pessoa com deficiência seja um dos ocupantes, salvo se se tratar de pessoas com multideficiência profunda, pessoas com deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80% ou, não a tendo, se desloquem em cadeiras de rodas, e às pessoas com deficiência visual, quando as deslocações não excedam o raio de 60 Km da residência do beneficiário.

10. Posso deslocar-me para além do raio de 60 Km da residência?
Em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizada a deslocação sem a presença da pessoa com deficiência por distância superior à referida no número anterior, emitindo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo uma guia de circulação para o trajecto e tempo necessários.

11. E no caso do ascendente ou descendente possuir uma deficiência, está sujeito ao mesmo limite dos 60 Km?
Não, no caso dos ascendentes e descendentes do beneficiário do regime serem pessoas com deficiência motora, ou a elas equiparados, habilitados com a declaração devida podem também eles conduzir o veículo sem quaisquer restrições, desde que devidamente autorizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e fazendo-se acompanhar de documento comprovativo dessa autorização.

12. Até que cilindrada posso comprar um automóvel ao abrigo da isenção?

Não existe limite de cilindrada.

13. Qual o limite da isenção?
A isenção de ISV é concedida até ao limite de 6.500,00 euros, suportando o beneficiário, a parte restante de ISV.

14. E é válido para todos os veículos?
Não, apenas é válido para veículos novos que possuam nível de emissão de CO2 até 160 g/Km.

15. Este limite é aplicável a todos os veículos?
Sim, é aplicável a todos os veículos com excepção dos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas, sendo as emissões de CO2 aumentadas para 180 g/km, quando, no caso de por imposição da declaração de incapacidade o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.

16. Onde deverá ser apresentado o pedido de isenção?
O pedido de isenção do imposto sobre veículos deverá ser apresentado na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

17. Qual o prazo mínimo para poder comprar outro veículo?
A isenção do imposto sobre veículos apenas pode ser utilizada por cada beneficiário relativamente a um veículo em cada cinco anos, salvo em situações excepcionais.

 

18. Quais são essas situações excepcionais?
Essas situações são:

Acidente de que resultem danos irreparáveis, que determinem o cancelamento da matrícula do automóvel;
Furto ou roubo devidamente participado às autoridades policiais, sem que o automóvel tenha sido encontrado e restituído ao seu proprietário no prazo de seis meses, e desde que se comprove o cancelamento da matrícula (refira-se que nestes casos se houver recuperação do veículo pelas autoridades policiais há lugar a tributação em montante proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que a transmissão se tenha devido à cessação da respectiva actividade);
Inadequação do automóvel às necessidades da pessoa com deficiência, devido ao agravamento comprovado da sua incapacidade, desde que não seja possível proceder à necessária adaptação do veículo.
19. Qual o prazo mínimo para poder vender o veículo?

O veículo pode ser vendido decorrido que seja um ano.

20. Quais as consequências da venda?

Se o beneficiário pretender vender o veículo antes do decurso do prazo de cinco anos e não ocorreu nenhuma das causas justificativas anteriormente mencionadas, terá de pagar previamente ao Estado a parte do ISV proporcional ao tempo que faltar para o termo do período. No entanto, se pretender beneficiar de nova isenção, esta só lhe poderá ser concedida no fim do decurso dos cinco anos.

21. A Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode submeter as pessoa com deficiência a uma junta médica de verificação?
Sempre que o julgar conveniente poderá submeter a pessoa com deficiência em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade, a uma junta médica de verificação.

22. E se precisar de um veículo adaptado para a aprendizagem e exame de condução, o que devo fazer?

Se reunir todas as condições para beneficiar da isenção, com excepção da carta de condução, sendo tal falta devida exclusivamente à circunstância de inexistir veículo adaptado ao tipo de deficiência em que possa efectuar a aprendizagem e exame de condução, a isenção do imposto pode ser concedida para o veículo a adquirir, na condição de que seja prestada garantia do imposto sobre veículos e do imposto sobre o valor acrescentado, devendo o interessado, no prazo de um ano, provar a obtenção da mesma, sob pena de ser accionada a garantia.

23. Como proceder para adaptar um veículo automóvel?

Face às limitações detectadas na avaliação psico-física, deve dirigir-se às empresas da especialidade que executarão as adaptações em conformidade com as necessidades. Posteriormente, essas adaptações terão de ser homologadas pelas entidades competentes, passando estas a constar do livrete da viatura.Os Deficientes das Forças Armadas poderão recorrer às oficinas das Forças Armadas para a execução das respectivas adaptações.

24. Poderei obter algum apoio financeiro para a adaptação do veículo automóvel?

Os custos com a adaptação de veículos automóveis, desde que considerados pelos Centros de Emprego como imprescindíveis para a manutenção ou acesso ao emprego ou ainda para formação profissional, poderão ser suportados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

25. Qual a legislação que posso consultar?

Pode consultar a Lei nº22-A/2007, de 29 de Junho, o Decreto-Lei nº43/76, de 20 de Janeiro, o Decreto-Lei nº352/2007, de 23 de Outubro e o Código de Imposto sobre Veículos.

Fonte: apn
« Última modificação: 06/02/2012, 10:22 por migel »
 
Os seguintes membros Gostam desta publicação: Nandito, PedroTavares

Offline rdiogo

  • Utilizador
  • *
  • Mensagens: 3
  • Tem deficiência: Sim
Re: Aquisição de um veículo automóvel
« Responder #1 em: 24/09/2013, 10:06 »
 
Bom Dia,


Eu já fiz a aquisição de um veiculo há 5 anos atrás. Para tirar a carta de condução e para aquisição do veiculo, fui a 2 juntas médicas, desloquei-me a Lisboa para um exame especial, para poder conduzir, etc.  Agora comprei nova viatura,  as minhas duvidas são as seguintes:

1 - Necessito de renovar o meu atestado em que o mesmo não refere data de validação? A mim atribuíram-me 65% de deficiência.

2 - Para as novas adaptações do novo veiculo, necessito de ir a nova junta médica?

Desde já agradeço,

Cumprimentos.
 

Online migel

Re: Aquisição de um veículo automóvel
« Responder #2 em: 24/09/2013, 10:28 »
 
Bom Dia,


Eu já fiz a aquisição de um veiculo há 5 anos atrás. Para tirar a carta de condução e para aquisição do veiculo, fui a 2 juntas médicas, desloquei-me a Lisboa para um exame especial, para poder conduzir, etc.  Agora comprei nova viatura,  as minhas duvidas são as seguintes:

1 - Necessito de renovar o meu atestado em que o mesmo não refere data de validação? A mim atribuíram-me 65% de deficiência.


Bom dia:

2 - Para as novas adaptações do novo veiculo, necessito de ir a nova junta médica?

Desde já agradeço,

Cumprimentos.

Bom dia.

1- Sim precisa de tirar novo atestado, porque o anterior concerteza que o entregou a quando da compra da viatura.

2- Para as adaptações não precisa de atestado porque as mesmas estão averbadas na carta de condução.

Qualquer duvida mais disponha.
 

Offline rdiogo

  • Utilizador
  • *
  • Mensagens: 3
  • Tem deficiência: Sim
Re: Aquisição de um veículo automóvel
« Responder #3 em: 24/09/2013, 10:40 »
 
Agradeço a resposta,

Mas em relação ao 1.º Atestado entreguei mas foi a cópia, ainda tenho os originais, no referido atestado não existe data de validade, será que tenho que efectuar nova junta médica?

Em relação ao novo pedido de ajudas técnicas ao IFP, vou necessitar de nova junta médica, para usufruir de nova adaptação, é que a adaptação do meu carro actual, não dá para a nova viatura.

Obrigado.
« Última modificação: 24/09/2013, 13:34 por rdiogo »
 

Online Sininho

Re: Aquisição de um veículo automóvel
« Responder #4 em: 27/09/2013, 11:55 »
 

Pelo que li e tenho conhecimento, para efeitos fiscais(isenção de impostos) se o seu atestado não tem data de validade não terá de efectuar novo pedido de junta (pode consultar o Decreto-Lei nº43/76, de 20 de Janeiro, o Decreto-Lei nº202/96, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei nº174/97, de 19 de Julho, e pelo Decreto-Lei nº 291/2009, de 12 de Outubro + o Código do IRS.)

Para efeitos de financiamento IEFP não esquecer:

- que os custos com a adaptação de veículos automóveis, apenas serão suportados desde que considerados pelos Centros de Emprego como imprescindíveis para a manutenção ou acesso ao emprego ou ainda para formação profissional
- ter a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social
- Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objetivos, designadamente os concedidos pelo IEFP

É importante ler este doc. http://dre.pt/pdf2sdip/2013/04/074000000/1243812440.pdf, pois os produtos de apoio devem ser prescritos por uma das entidades prescritoras da rede de centros de recursos do IEFP, consequentemente deverá entrar em contacto com o IEFP da sua zona para saber de todos os procedimentos iniciais.

 :cump:
Queira o bem, plante o bem e o resto vem...
 
Os seguintes membros Gostam desta publicação: anasousa

Offline rdiogo

  • Utilizador
  • *
  • Mensagens: 3
  • Tem deficiência: Sim
Re: Aquisição de um veículo automóvel
« Responder #5 em: 27/09/2013, 13:44 »
 
Mais uma vez agradeço a resposta, já comecei a tratar da papelada.

Cumprimentos,

 

Online RubenM

Re: Aquisição de um veículo automóvel
« Responder #6 em: 05/08/2015, 16:50 »
 
boas tardes, estou a pensar tirar a carta e comprar o meu 1º carro mas não tenho conseguido encontrar informação em relação aos passos que tenho que seguir nem a ordem que devo seguir, pelo que peço ajuda a alguém mais experiente que me dê alguma orientação neste assunto
 

Online Sininho

Re: Aquisição de um veículo automóvel
« Responder #7 em: 05/08/2015, 20:46 »
 
Citar
Como comprovar aptidão para conduzir

Para obter carta de condução é necessário que o candidato comprove aptidão física, mental e, eventualmente, psicológica.

Para obter uma carta de condução é necessário que o candidato a condutor preencha vários requisitos, nomeadamente que comprove a aptidão física, mental e, eventualmente, psicológica. O mesmo se aplica à revalidação de uma carta de condução.

O requisito da avaliação psicológica é obrigatório para os candidatos das categorias C1, C, D1, D, C1E, D1E, DE, bem como para os candidatos da categoria B que exerçam a condução de veículos de bombeiros, ambulâncias, transporte escolar, etc.

Para obter a carta de condução é necessário efetuar exames médicos? E para revalidar?

Sim, é necessário proceder a exames médicos para obter a carta de condução.

Na revalidação o atestado médico só é exigível aos candidatos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE a partir dos 50 anos. Até aí a revalidação é meramente administrativa (vide n.º 4 do art.º 17.º do RHLC - Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir).

Para as restantes categorias, é sempre obrigatória a avaliação médica em qualquer revalidação.

A avaliação psicológica para os condutores que a ela estejam obrigados também só é exigível nas revalidações efetuadas a partir dos 50 anos (vide n.º 5 do art.º 17.º do RHLC).

Os exames médicos incidem sobre que órgãos e doenças?

Os exames médicos incidem sobre a visão, audição, aparelho de locomoção, doenças cardiovasculares, diabetes mellitus, doenças neurológicas, perturbações mentais, dependências (álcool, drogas e medicamentos) e insuficiências renais. Serão igualmente alvo de análise outras condições que possam interferir com a condução, nomeadamente, doenças oncológicas e hematológicas, doença pulmonar obstrutiva crónica e perturbações do sono.

Que médicos podem efetuar os exames determinantes da aptidão física e mental para a condução de um veículo a motor?

A avaliação médica dos condutores dos grupos 1 e 2 é realizada por qualquer médico no exercício da sua profissão. É ainda exigida uma avaliação psicológica aos condutores do grupo 2 (que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer), que pode ser realizada por qualquer psicólogo no exercício da sua profissão. A avaliação psicológica também pode ser realizada pelo IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, ou por entidade designada para o efeito e reconhecida pela Ordem dos Psicólogos.

NOTA:

Grupo 1 – candidatos ou condutores de veículos das categorias A, B, BE, subcategorias A1 e B1, ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas.

Grupo 2 - candidatos ou condutores de veículos das categorias C, CE, D e DE, das subcategorias C1, C1E, D1 e D1E, bem como condutores da categoria B que exerçam a condução de ambulâncias, veículos bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.

É necessário apresentar um atestado médico para requerer a emissão da licença de aprendizagem?

Sim. Os candidatos a condutor são sujeitos a um exame médico efetuado nas condições acima descritas de acordo com a(s) categoria(s) ou subcategoria(s) a que se candidatam.



Citar
1.AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL

Decreto-Lei n.º 103-A/90 de 22 MAR- reformula o regime de benefícios fiscais aplicável na aquisição de veículos automóveis e cadeiras de rodas por deficientes;

Decreto-Lei n.º 259/93 de 22 JUL- altera o Decreto-Lei n.º 103-A/90 de 22 de MAR;

Lei n.º 3-B/2000 de 4 ABR- Lei OGE- altera o valor do IA e condução de terceiros, referidos nos diplomas anteriores.

Na compra de veículo automóvel os deficientes motores estão isentos de IVA na totalidade e IA até ao montante de € 6 484,37 (1.300.000$00 ).

QUEM TEM DIREITO?

1 - Deficientes motores maiores de 18 anos com 60% ou mais de incapacidade e carta de condução;
2 - Multideficientes profundos, deficientes motores com 90% ou mais de incapacidade e deficientes visuais com 95% ou mais de incapacidade, qualquer que seja a sua idade.

QUEM PODE CONDUZIR?

• O próprio deficiente beneficiário;
• Condução de terceiros, desde que o deficiente seja um dos ocupantes abrangidos pelo anterior ponto 2, ou em deslocações que não excedam um raio de 30 km da residência do beneficiário.


PASSOS A DAR:

1 - Dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área de residência.

2 - Preparar a seguinte documentação:

a) Modelo S 1234 (Veículos automóveis - pedido de isenção deficientes) fornecido pela Direcção Geral de Alfândegas. Deverão ser anexados a este modelo, os seguintes documentos:

- Declaração de incapacidade passada pela Junta Médica da Administração Regional de Saúde. A declaração de incapacidade deverá ser passada em papel timbrado do serviço emissor; ser assinada pela entidade que superintende no respectivo serviço; ser autenticada com o selo branco; referir que a sua emissão tem em vista a aplicação do Dec. Lei 103-A/90, de 22 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 259/93, de 22 de Julho e pela Lei 3B/2000 de 4 de Abril. Esta declaração deverá conter a natureza da deficiência; o grau de desvalorização; a indicação de que a deficiência dificulta a locomoção na via pública ou o acesso ou utilização dos transportes públicos; a multideficiência profunda, se for o caso; a inaptidão para a condução, caso exista; e a idade do interessado;

- Declaração de quitação perante a Fazenda Nacional, mediante certidão de rendimentos dos três últimos anos ;

- Declaração de IRS ou Certidão da Repartição de Finanças da área de residência, no caso do interessado não ter declarado rendimentos;

- Fotocópias autenticadas ou simples com original do Bilhete de Identidade, do Cartão de Contribuinte e da Carta de Condução;

- Carta de condução, caso não esteja legalmente dispensado da sua apresentação.

- Factura pró-forma de aquisição no mercado nacional, ou factura, no caso de admissão ou importação.

No caso de condução de terceiros, deverá também ser apresentada uma Declaração de compromisso (ver Declaração). Esta declaração deve ser acompanhada por fotocópias da carta de condução, Bilhete de Identidade e do Cartão de contribuinte.

- Adaptações na viatura, conforme as deficiências:

As adaptações a executar na viatura própria, de modo a poder ser conduzida pelo deficiente, têm de respeitar as prescrições médicas. Terão de ser verificadas e autorizadas pelas entidades competentes (Direcção Geral de Viação). As adaptações deverão constar no livrete da viatura.
As adaptações podem ser feitas no País em oficinas mecânicas preparadas para o efeito à custa do próprio. No caso do deficiente ser beneficiário da ADSE, deverá apresentar recibo das despesas das adaptações (material e montagem) e outros documentos que a ADSE exija. Também estes custos podem ser suportados pelo IEFP, desde que o veículo seja considerado imprescindível para se deslocar ao emprego ou formação profissional.

OBS: Aconselha-se a entregar sempre fotocópias autenticadas dos documentos citados, guardando o original. Aconselha-se ainda a iniciar o processo de aquisição do automóvel somente quando for possuidor de todas as autorizações.

Se continuar com dúvidas disponha.  :abraco:
Queira o bem, plante o bem e o resto vem...
 

Online RubenM

Re: Aquisição de um veículo automóvel
« Responder #8 em: 05/08/2015, 21:14 »
 
obrigada pela ajuda

para tirar a carta basta dirigir-me ao meu médico de família que ele faz-me os exames que achar necessários ou terei de dirigir-me a algum sitio especifico para fazer a junta médica?
 

Online Sininho

Re: Aquisição de um veículo automóvel
« Responder #9 em: 06/08/2015, 13:07 »
 
Boa tarde,

Basta dirigir-se ao seu médico de família, que preencherá o Atestado médico (modelo INCM 922) que é adquirido por si e também está disponível também nas escolas de condução.
Mediante a sua incapacidade o médico pode ou não pedir exames complementares.

Cumps
Queira o bem, plante o bem e o resto vem...
 

Offline mapb_1990

Re: Aquisição de um veículo automóvel
« Responder #10 em: 12/01/2016, 11:28 »
 
boas,

estou a pensar comprar um carro este ano e como tenho uma incapacidade de 60% estava a pensar em usar os benefícios a que tenho direito.
já li muito coisa mas tenho algumas dúvidas que certamente alguém aqui no forum poderá esclarecer:

  • Quem pode de facto conduzir o carro?

    No 1º post ponto 8 diz que o veiculo pode ser conduzido cônjugue, ascendentes e descendentes, desde que autorizados.
    no ponto 9 diz que é obrigatório que a pessoa com deficiência seja um dos ocupantes, no no ponto 10 diz pode ser autorizada a deslocação sem a presença da pessoa com deficiência por distância superior a 60km. a dúvida aqui é: e até 60km quem pode conduzir o carro sem que a pessoa com deficiência seja um dos ocupantes?
  • quais sao os beneficios concretos na aquisição de veículos automóveis? Já li algo sobre o imposto sobre importação e até sobre o IVA
  • Como se calcula o preço final do veículo? p.e. pegando no caso do Toyota Prius com preço final de 35 000€

desde já agradeço a vossa colaboração
 

Online Sininho

Re: Aquisição de um veículo automóvel
« Responder #11 em: 12/01/2016, 13:27 »
 
Boa tarde,

Resposta às suas dúvidas:

Quem pode de facto conduzir o carro?

Lei n.º 44/2008, de 27 de Agosto
 
Procede à segunda alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, introduzindo ajustamentos em matéria de condições de condução por outrem de veículos de pessoas com deficiência e de admissão temporária de veículos por trabalhadores transfronteiriços.
 
Código do Imposto sobre Veículos
(…)
Artigo 57.º Condução do automóvel
 
1 - É permitida a condução do veículo da pessoa com deficiência, mediante pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo:
 
·a) Independentemente de qualquer autorização, pelo cônjuge, desde que com ele viva em economia comum, ou pelo unido de facto;
 
·b) Pelos ascendentes e descendentes em 1.º grau que com ele vivam em economia comum, ou por terceiro por ele designado, desde que previamente autorizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, e na condição da pessoa com deficiência ser um dos ocupantes.
 
2 - A restrição à condução a que se refere a alínea b) do número anterior, no que respeita à presença da pessoa com deficiência, não é aplicável às pessoas com multideficiência profunda, às pessoas com deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80% ou, não a tendo, se desloquem em cadeiras de rodas, e às pessoas com deficiência visual, quando as deslocações não excedam um raio de 60 quilómetros da residência do beneficiário.
 
3 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode ser autorizada a deslocação sem a presença da pessoa com deficiência por distância superior à referida no número anterior, emitindo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo uma guia de circulação para o trajecto e tempo necessários.
 
 
4 - No caso dos ascendentes e descendentes do beneficiário do regime serem pessoas com deficiência motora, ou a elas equiparados, habilitados com a declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º podem também eles conduzir o veículo sem quaisquer restrições, desde que devidamente autorizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e fazendo-se acompanhar de documento comprovativo dessa autorização.
(...)

Quais são os benefícios concretos na aquisição de veículos automóveis?

* Isenção de pagamento do imposto sobre veículos (selo do carro)
* Na compra de veículo automóvel os deficientes motores estão isentos de IVA na totalidade e IA até ao montante de € 6 484,37

Como se calcula o preço final do veículo?

retira o valor do IA até ao montante de € 6 484,37 e o IVA

 :abraco:
Queira o bem, plante o bem e o resto vem...
 
Os seguintes membros Gostam desta publicação: migel

Offline mapb_1990

Re: Aquisição de um veículo automóvel
« Responder #12 em: 13/01/2016, 14:48 »
 
obrigado pela resposta.

a parte "...e na condição da pessoa com deficiência ser um dos ocupantes" no Artigo 57.º linha 1 ponto b, refere-se só ao "terceiro por ele designado" ou também aos ascendentes e descendentes?

como se calcula o IA?
 

Online Sininho

Re: Aquisição de um veículo automóvel
« Responder #13 em: 13/01/2016, 16:35 »
 
boa tarde,

Diz OU
Pelos ascendentes e descendentes em 1.º grau que com ele vivam em economia comum, ou por terceiro por ele designado

Quanto ao IA, este imposto aparece na ficha de venda que está exposta junto ao carro nos stands, ou nas listagens que o stand tem dos mais varados modelos/marcas. Este imposto já está estabelecido.

Cumps
Queira o bem, plante o bem e o resto vem...
 

Offline Denise Godoy

Re: Aquisição de um veículo automóvel
« Responder #14 em: 04/03/2016, 01:17 »
 
Olá, tudo bem pessoal? :D

Protocolei em dezembro o processo solicitando isenção do IPI, deram um prazo de três meses mas ainda não liberaram o parecer. Como fiz o requerimento no final do ano, que é uma época meio complicada, imaginei que poderia atrasar um pouco. Mas não tem jeito a ansiedade é grande e não vejo a hora de sair esse deferimento.
Queria saber de que estado vocês são e quanto tempo demorou o processo de vocês.
Obrigada!!!
 
Os seguintes membros Gostam desta publicação: migel, pantanal

 



Anuncie Connosco Anuncie Connosco Anuncie Connosco Anuncie Connosco Anuncie Connosco


  •   Política de Privacidade   •   Regras   •   Fale Connosco   •  
     
Voltar ao topo