Aquisição de um veículo automóvel
Imposto sobre veículos (Aquisição de veículos)
Se pretender comprar um veículo automóvel com isenção de Imposto sobre Veículos (ISV), deve ter em atenção as seguintes indicações:
1. Quem pode beneficiar da isenção do imposto sobre veículos (ISV)? Da isenção do imposto sobre veículos podem beneficiar:
A pessoa com deficiência motora, maior de 18 anos, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
A pessoa com uma multideficiência profunda um grau de incapacidade igual ou superior a 90%, pessoa com deficiência que se mova exclusivamente apoiada em cadeira de rodas , com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e pessoas com deficiência visual com um grau de incapacidade igual ou superior a 95%, independentemente da sua idade.
A pessoa com deficiência das Forças Amadas, independentemente da sua natureza.
2. Quem é considerada pessoa com deficiência motora?
Pode ser considerado pessoa com deficiência motora toda aquela que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, e apresente elevada dificuldade na locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, designadamente próteses, ortóteses, cadeiras de rodas e muletas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores, ou elevada dificuldade no acesso ou na utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores.
3. Quem pode ser considerada pessoa com multideficiência profunda?Considera se pessoa com multideficiência profunda toda aquela que para além de possuir uma deficiência motora, tenha uma ou mais deficiências, das quais resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%, que implique acentuada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, e que esteja comprovadamente impedido de conduzir automóveis.
4. Quem é considerada pessoa com deficiência que se mova apoiada em cadeira de rodas?É considerada pessoa com deficiência que se mova apoiada em cadeira de rodas a pessoa com deficiência de origem motora ou outra, de carácter permanente, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, cuja locomoção se faça exclusivamente através do recurso a cadeira de rodas
5. Quem pode ser considerado Pessoa com Deficiência das Forças Armadas? São consideradas pessoas com deficiência das Forças Armadas todos aqueles que sejam considerados como tal nos termos do Decreto-Lei nº43/76, de 20 de Janeiro, e tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, independentemente da sua natureza.
6. A onde me devo dirigir para obter comprovativo da minha deficiência? As pessoas em condições de usufruir de isenção devem apresentar declaração de incapacidade, emitidas há menos de cinco anos por:
ao Centro de Saúde de zona de residência e solicitar uma junta médica, nos termos do Decreto-Lei nº202/96, de 23 de Outubro;
Serviços competentes das Forças Armadas;
Serviços competentes da Guarda Nacional Republicana e da Policia de Segurança Pública.
7. O que deve constar do documento?
Os documentos devem conter:A natureza da deficiência;
O correspondente grau de incapacidade, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades em vigor, excepto no que se refere aos deficientes das Forças Armadas, relativamente aos quais o grau de incapacidade é fixado por junta médica militar ou pela forma fixada na legislação aplicável;
A comprovação da elevada dificuldade de locomoção na via pública ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais;
A inaptidão para a condução, caso exista.
8. O veículo pode ser conduzido por terceiros? O veículo objecto da isenção fiscal deve ser conduzido pelo próprio pessoa com deficiência ou pelo seu cônjuge.
A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode autorizar a condução do veiculo objecto da isenção fiscal por ascendentes (pais), e descendentes em 1º grau (filhos), desde que com ele vivam em economia comum, e por terceiros, até ao máximo de dois..
9. Quando o veiculo for conduzido por ascendente , descendente ou terceiros é obrigatório que a pessoa com deficiência seja um dos ocupantes? Sim é obrigatório que a pessoa com deficiência seja um dos ocupantes, salvo se se tratar de pessoas com multideficiência profunda, pessoas com deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80% ou, não a tendo, se desloquem em cadeiras de rodas, e às pessoas com deficiência visual, quando as deslocações não excedam o raio de 60 Km da residência do beneficiário.
10. Posso deslocar-me para além do raio de 60 Km da residência? Em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizada a deslocação sem a presença da pessoa com deficiência por distância superior à referida no número anterior, emitindo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo uma guia de circulação para o trajecto e tempo necessários.
11. E no caso do ascendente ou descendente possuir uma deficiência, está sujeito ao mesmo limite dos 60 Km? Não, no caso dos ascendentes e descendentes do beneficiário do regime serem pessoas com deficiência motora, ou a elas equiparados, habilitados com a declaração devida podem também eles conduzir o veículo sem quaisquer restrições, desde que devidamente autorizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e fazendo-se acompanhar de documento comprovativo dessa autorização.
12. Até que cilindrada posso comprar um automóvel ao abrigo da isenção? Não existe limite de cilindrada.
13. Qual o limite da isenção? A isenção de ISV é concedida até ao limite de 6.500,00 euros, suportando o beneficiário, a parte restante de ISV.
14. E é válido para todos os veículos? Não, apenas é válido para veículos novos que possuam nível de emissão de CO2 até 160 g/Km.
15. Este limite é aplicável a todos os veículos? Sim, é aplicável a todos os veículos com excepção dos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas, sendo as emissões de CO2 aumentadas para 180 g/km, quando, no caso de por imposição da declaração de incapacidade o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.
16. Onde deverá ser apresentado o pedido de isenção?O pedido de isenção do imposto sobre veículos deverá ser apresentado na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
17. Qual o prazo mínimo para poder comprar outro veículo? A isenção do imposto sobre veículos apenas pode ser utilizada por cada beneficiário relativamente a um veículo em cada cinco anos, salvo em situações excepcionais.
18. Quais são essas situações excepcionais? Essas situações são:
Acidente de que resultem danos irreparáveis, que determinem o cancelamento da matrícula do automóvel;
Furto ou roubo devidamente participado às autoridades policiais, sem que o automóvel tenha sido encontrado e restituído ao seu proprietário no prazo de seis meses, e desde que se comprove o cancelamento da matrícula (refira-se que nestes casos se houver recuperação do veículo pelas autoridades policiais há lugar a tributação em montante proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que a transmissão se tenha devido à cessação da respectiva actividade);
Inadequação do automóvel às necessidades da pessoa com deficiência, devido ao agravamento comprovado da sua incapacidade, desde que não seja possível proceder à necessária adaptação do veículo.
19. Qual o prazo mínimo para poder vender o veículo?
O veículo pode ser vendido decorrido que seja um ano.
20. Quais as consequências da venda? Se o beneficiário pretender vender o veículo antes do decurso do prazo de cinco anos e não ocorreu nenhuma das causas justificativas anteriormente mencionadas, terá de pagar previamente ao Estado a parte do ISV proporcional ao tempo que faltar para o termo do período. No entanto, se pretender beneficiar de nova isenção, esta só lhe poderá ser concedida no fim do decurso dos cinco anos.
21. A Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode submeter as pessoa com deficiência a uma junta médica de verificação? Sempre que o julgar conveniente poderá submeter a pessoa com deficiência em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade, a uma junta médica de verificação.
22. E se precisar de um veículo adaptado para a aprendizagem e exame de condução, o que devo fazer? Se reunir todas as condições para beneficiar da isenção, com excepção da carta de condução, sendo tal falta devida exclusivamente à circunstância de inexistir veículo adaptado ao tipo de deficiência em que possa efectuar a aprendizagem e exame de condução, a isenção do imposto pode ser concedida para o veículo a adquirir, na condição de que seja prestada garantia do imposto sobre veículos e do imposto sobre o valor acrescentado, devendo o interessado, no prazo de um ano, provar a obtenção da mesma, sob pena de ser accionada a garantia.
23. Como proceder para adaptar um veículo automóvel? Face às limitações detectadas na avaliação psico-física, deve dirigir-se às empresas da especialidade que executarão as adaptações em conformidade com as necessidades. Posteriormente, essas adaptações terão de ser homologadas pelas entidades competentes, passando estas a constar do livrete da viatura.Os Deficientes das Forças Armadas poderão recorrer às oficinas das Forças Armadas para a execução das respectivas adaptações.
24. Poderei obter algum apoio financeiro para a adaptação do veículo automóvel? Os custos com a adaptação de veículos automóveis, desde que considerados pelos Centros de Emprego como imprescindíveis para a manutenção ou acesso ao emprego ou ainda para formação profissional, poderão ser suportados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
25. Qual a legislação que posso consultar? Pode consultar a Lei nº22-A/2007, de 29 de Junho, o Decreto-Lei nº43/76, de 20 de Janeiro, o Decreto-Lei nº352/2007, de 23 de Outubro e o Código de Imposto sobre Veículos.
Fonte: apn