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Autor Tópico: ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO - DOENÇA ONCOLÓGICA (CANCRO)  (Lida 34650 vezes)

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ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO - DOENÇA ONCOLÓGICA (CANCRO)

Como devemos proceder para obter a determinação / comprovação do grau de incapacidade – obtenção do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso?

Deve ser marcada uma consulta de pré-avaliação junto da secretaria da Unidade de Saúde Pública do respectivo Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) (área de residência constante do documento de identificação do utente da saúde).
 

Os requerimentos de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência são dirigidos ao Presidente da Junta Médica do respectivo Agrupamento de Centros de Saúde (ACES)(Unidade de Saúde Pública) e entregues através do respectivo Agrupamento de Centros de Saúde (ACES)(Unidade de Saúde Pública) ao Delegado de Saúde da residência habitual dos interessados, devendo ser acompanhados de cópia do documento de identificação (bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte), cópia do cartão de contribuinte (caso não exiba o cartão de cidadão), relatório (s) actualizado (s) do (s) médico (s) especialista (s) (referindo a patologia e as sequelas funcionais, de acordo com o ANEXO I da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, possibilitando a interpretação objectiva das sequelas do doente oncológico, sem erros periciais, permitindo à respectiva Junta Médica avaliar e valorizar (percentualmente, de acordo com os coeficientes da TNI) com exactidão as incapacidades permanentes em geral, isto é, a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, assinalando depois e suplementarmente o seu reflexo em termos da actividade profissional específica do examinando (doente oncológico)) e dos meios auxiliares e/ou exames complementares de diagnóstico recentes que os fundamentam ou de que disponham.

Só assim a respectiva Junta Médica de Incapacidade pode produzir avaliações exactas das diversas sequelas do doente oncológico, e gerar decisões significativamente justas para o doente oncológico (deficiente), jamais desconsiderando os valores da justiça, igualdade, proporcionalidade e boa-fé, nem descurando também o pressuposto da humanização de um processo de avaliação das incapacidades que sempre deve ter em conta que a doença e/ou o dano sofrido atinge a pessoa, para além da sua capacidade de ganho.

A tabela médica (TNI) - ANEXO I da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) - tem valor indicativo, e destina-se à rigorosa avaliação e pontuação das incapacidades resultantes de alterações na integridade psico-física do doente oncológico.

Para tal devem dirigir-se ao respectivo Agrupamento de Centros de Saúde (ACES)(Unidade de Saúde Pública), Centro de Saúde da sua área de residência habitual para, no departamento/gabinete administrativo/unidade de saúde pública requererem a marcação de uma consulta de pré-avaliação para submissão a Junta Médica para o efeito constituída (no âmbito das administrações regionais de saúde), para avaliação do correspondente grau, coeficiente ou percentagem de incapacidade permanente global e emissão do respectivo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (com o respectivo grau, coeficiente ou percentagem de incapacidade permanente global).

A avaliação médico-legal do dano corporal, isto é, de alterações na integridade psico-física, constitui matéria de particular e primordial importância, mas também de assinalável complexidade. Daí a fundamental importância do maior e melhor rigor na elaboração do relatório médico integral resultante da avaliação inter e multidisciplinar – dos médicos especialistas nas respectivas patologias - do doente oncológico, preferencialmente já com recurso ao constante na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI).

A avaliação de incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), por uma Junta Médica de Incapacidade, cujo Presidente passará o respectivo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso obedecendo aos princípios gerais de utilização da referida Tabela (TNI).

Esta avaliação também designada por "certidão multiuso" serve para efeitos de acesso às medidas e benefícios ou apoios previstos na lei (a partir do mínimo de 60% de incapacidade permanente).
 

A emissão do respectivo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (com o respectivo grau, coeficiente ou percentagem de incapacidade permanente global) é de primordial importância para o futuro exercício de alguns direitos do doente oncológico.


Se o utente da saúde/requerente/doente do foro oncológico estiver incapacitado de se deslocar ao Centro de Saúde, os elementos anteriormente referidos poderão ser entregues por uma terceira pessoa.


Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro -  http://dre.pt/pdf1sdip/2007/10/20400/0771507808.pdf  Aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/1993, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil.


Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro -  http://dre.pt/pdf1sdip/2009/10/19700/0749707500.pdf   Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, que estabelece o REGIME DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PARA EFEITOS DE ACESSO ÀS MEDIDAS E BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI. Republica, em anexo, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, na sua redacção actual.

 

A avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro http://dre.pt/pdf1sdip/2007/10/20400/0771507808.pdf    (cfr. artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro)  http://dre.pt/pdf1sdip/2009/10/19700/0749707500.pdf

Sem prejuízo do anteriormente disposto (cfr. artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, http://dre.pt/pdf1sdip/2009/10/19700/0749707500.pdf   com a redacção do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro), nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado (cfr. artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro).

 

Para os efeitos do disposto artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, anteriormente referido, considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos. (cfr. artigo 4.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro).

 

No processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais mantém-se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação. (cfr. artigo 4.º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro).

 
Despacho n.º 26432/2009 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 235 — 4 de Dezembro de 2009] - Aprova o MODELO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO - modelo.DGS/ASN/01/2009  http://dre.pt/pdf2sdip/2009/12/235000000/4921549215.pdf

 
Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro - Actualiza os valores devidos pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública. [inclui atestados médicos/certificados e juntas médicas]  http://dre.pt/pdf1sdip/2011/01/00700/0026500268.pdf


Portaria n.º 260-A/2011, de 5 de Agosto  http://dre.pt/pdf1sdip/2011/08/15001/0000200002.pdf   - Procede à revisão do valor das taxas devidas pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública.

 
Fonte:  http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/
 
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"Milhares de doentes" estão a perder benefícios fiscais devido a nova interpretação da lei

Milhares de doentes que tinham um grau de incapacidade “fiscalmente relevante” estão a perder o direito a benefícios fiscais devido a um despacho que faz uma nova interpretação da legislação em vigor, alertou hoje a Liga Portuguesa Contra o Cancro.



Esta situação já levou o Bloco de Esquerda a pedir uma “audição urgente” da Liga Portuguesa Contra o Cancro (LPCC) e do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, sobre o despacho do Governo que está a fazer com que doentes, não só oncológicos, percam o direito ao atestado multiúsos e consequentes benefícios

Em declarações à agência Lusa, a jurista Carla Barbosa, da Unidade de Apoio Jurídico da LPCC, explicou que o despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado em novembro de 2019, deu lugar a um ofício circulado da Autoridade Tributária e Aduaneira publicado no mês seguinte que faz uma nova interpretação da lei em vigor há 10 anos.

Já em dezembro de 2019, mas com “maior incidência” em janeiro de 2020, a Liga começou a ser confrontada com situações de doentes oncológicos que quando foram reavaliados, no âmbito do seu grau de incapacidade para obtenção do atestado médico de incapacidade multiúsos, viram os seus “pedidos de averbamento do grau de incapacidade com fins fiscalmente relevantes” serem indeferidos pelas Finanças.

A atribuição do grau de incapacidade e a emissão dos atestados multiúsos estão regulamentados por um diploma de 2006, atualizado pelo decreto-lei 291/2009, que trouxe algumas alterações no artigo 4 (números 7 e 8), que afirma que os doentes que forem fazer uma reavaliação do seu grau de incapacidade, se o grau atribuído for mais desvantajoso, deve ir buscar-se a avaliação imediatamente anterior se for mais favorável para o doente.

A nova interpretação da lei vem dizer que o imposto único de circulação, em que há possibilidade de isenção, e o cálculo do IRS mais favorável aos doentes são considerados todos os anos como direitos novos e, portanto, não cabem no âmbito deste artigo 4, explicou a jurista.

Carla Barbosa considerou esta situação “uma falácia”: “É óbvio que temos que fazer uma reavaliação quanto aos impostos, que é uma reavaliação anual”, mas já era “um direito adquirido”.

Esta situação, alertou, faz com que “milhares de doentes”, não só oncológicos, que tinham um grau de incapacidade fiscalmente relevante e eram portadores de um atestado multiúsos percam o acesso a estes benefícios fiscais.

À LPCC têm chegado “centenas, centenas e centenas de pedidos” de ajuda de doentes e só não chegam mais porque “as juntas médicas estão com atrasos brutais” e a validade dos atestados multiúsos foram prorrogados.

“Não temos segurança jurídica nenhuma, porque se nós temos uma instituição pública que, ao fim de dez anos, diz que afinal andamos a interpretar isto de uma maneira que para nós não é correta, e agora vamos passar a interpretar de outra maneira completamente diferente, onde é que fica a nossa a nossa segurança jurídica enquanto cidadãos, enquanto contribuintes, enquanto doentes”, questionou.

O presidente da LPCC, Vítor Rodrigues, defendeu, por seu turno, que a lei só pode ser alterada com legislação nova e não por um despacho ou por um ofício circulado das Finanças.

Para tentar mudar esta situação, a Liga já escreveu ao secretário de Estado dos Assuntos Fiscais a dizer que não concordava com a alteração, através de um parecer jurídico, mas a resposta foi praticamente a mesma, lamentou.

Também se dirigiu à Provedoria Geral da Justiça que “faz uma interpretação relativamente similar às Finanças” e agora recorreu aos grupos parlamentares e à Comissão de Saúde para analisarem a situação, adiantou Vítor Rodrigues.

“Temos que dar às pessoas esses benefícios para facilitar o seu regresso a uma vida normal”, apelou.

Carla Barbosa ressalvou que não está a defender que “os doentes oncológicos devem ficar para o resto da vida com esses benefícios”, mas lembrou que estes benefícios fiscais são “muito importantes” para estes doentes que, na sua grande maioria, continuam a ter muitos custos decorrentes da doença oncológica.

Fonte: 24.sapo.pt   Link:  https://24.sapo.pt/atualidade/artigos/milhares-de-doentes-estao-a-perder-beneficios-fiscais-devido-a-nova-interpretacao-da-lei
 

Online Nandito

 
Regime transitório para a emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos.

fonte de imagem: portaldasfinancas.gov

Versão original completa em pdf, clique em baixo para transferir:

Fonte: portaldasfinancas.gov.pt    Link: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/atualidades/legislativa/Paginas/Lei_14_2021.aspx
« Última modificação: 28/05/2021, 10:32 por Nandito »
 
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Boa medida  ;)
 
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