CAPÍTULO III
Promoção e desenvolvimento
Artigo 16.o
Intervenção do Estado1. Compete ao Estado a promoção e o desenvolvimento da política nacional de prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência em colaboração com toda a
sociedade, em especial com a pessoa com deficiência, a sua família, respectivas organizações
representativas e autarquias locais.
2. Compete ao Estado a coordenação e articulação das políticas, medidas e acções sectoriais, ao
nível nacional, regional e local.
3. O Estado pode atribuir a entidades públicas e privadas a promoção e o desenvolvimento
da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação, em especial
às organizações representativas das pessoas com deficiência, instituições particulares e
cooperativas de solidariedade social e autarquias locais.
4. Compete ao Estado realizar as acções de fiscalização necessárias ao cumprimento da lei.
Artigo 17.o
Entidade coordenadora1. O Estado deve assegurar a existência de uma entidade pública que colabore na definição,
coordenação e acompanhamento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e
participação da pessoa com deficiência.
2. A entidade referida no número anterior deve assegurar a participação de toda a sociedade,
nomeadamente das organizações representativas da pessoa com deficiência.
Artigo 18.o
Intervenção de entidades públicas e privadas1. As entidades públicas e privadas têm o dever de realizar todos os actos necessários para a
promoção e o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e
participação da pessoa com deficiência.
2. O Estado deve apoiar as entidades públicas e privadas que realizem os actos previstos no
número anterior.
Artigo 19.o
Relações com as organizações não governamentaisO Estado deve apoiar as acções desenvolvidas pela sociedade, em especial pelas organizações
representativas da pessoa com deficiência, na prossecução dos objectivos da presente lei.
Artigo 20.o
Coesão socialAs entidades privadas, nomeadamente as empresas, cooperativas, fundações e instituições
com ou sem fins lucrativos, estruturas representativas dos trabalhadores e associações de
empregadores, devem, no desenvolvimento da sua actividade e com vista ao reforço da coesão
social, promover a satisfação dos interesses económicos, sociais e culturais da pessoa com
deficiência.
Artigo 21.o
Rede de apoio de serviços e equipamentos sociaisCompete ao Estado promover a celebração de protocolos, nomeadamente com as autarquias
locais e as instituições particulares e cooperativas de solidariedade social, com vista à criação
de uma rede descentralizada de apoio de serviços e equipamentos sociais à pessoa com
deficiência.
Artigo 22.o
Apoio à famíliaCompete ao Estado adoptar medidas que proporcionem à família da pessoa com deficiência as
condições para a sua plena participação.
Artigo 23.o
VoluntariadoCompete ao Estado incentivar o voluntariado e promover a participação solidária em acções de
apoio a pessoas com deficiência num quadro de liberdade e responsabilidade, tendo em vista um
envolvimento efectivo da sociedade no desenvolvimento de acções de voluntariado no âmbito
da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência
CAPÍTULO IV
Prevenção, habilitação, reabilitação e participação
SECÇÃO I - Prevenção
Artigo 24.o
Prevenção1. A prevenção é constituída pelas medidas que visam evitar o aparecimento ou agravamento da
deficiência e eliminar ou atenuar as suas consequências.
2. O Estado deve promover, directa ou indirectamente, todas as acções necessárias à
efectivação da prevenção, nomeadamente de informação e sensibilização sobre:
a) Acessibilidades;
b) Sinistralidade, em especial resultante da circulação de veículos e de actividades laboral, doméstica e de tempos livres;
c) Consumo de substâncias que afectem a saúde, em especial álcool, droga e tabaco;
d) Hábitos alimentares;
e) Cuidados peri, pré e pós-natais;
f) Segurança, higiene e saúde no trabalho.
SECÇÃO II - Habilitação e reabilitação
Artigo 25.o
Habilitação e reabilitaçãoA habilitação e a reabilitação são constituídas pelas medidas, nomeadamente nos domínios
do emprego, trabalho e formação, consumo, segurança social, saúde, habitação e urbanismo,
transportes, educação e ensino, cultura e ciência, sistema fiscal, desporto e tempos livres, que
tenham em vista a aprendizagem e o desenvolvimento de aptidões, a autonomia e a qualidade
de vida da pessoa com deficiência.
Artigo 26.o
Direito ao emprego, trabalho e formação1. Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o direito
de acesso ao emprego, ao trabalho, à orientação, formação, habilitação e reabilitação
profissionais e a adequação das condições de trabalho da pessoa com deficiência.
2. No cumprimento do disposto no número anterior, o Estado deve fomentar e apoiar o recurso
ao auto-emprego, teletrabalho, trabalho a tempo parcial e no domicílio.
Artigo 27.o
Conciliação entre a actividade profissional e a vida familiarCompete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o direito de
conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar da pessoa com deficiência, bem
como dos familiares com pessoas com deficiência a cargo.
Artigo 28.o
Quotas de emprego1. As empresas devem, tendo em conta a sua dimensão, contratar pessoas com deficiência,
mediante contrato de trabalho ou de prestação de serviço, em número até 2% do total de
trabalhadores.
2. O disposto no número anterior pode ser aplicável a outras entidades empregadoras nos
termos a regulamentar.
3. A Administração Pública deve proceder à contratação de pessoas com deficiência em
percentagem igual ou superior a 5%.
Artigo 29.o
Direitos do consumidorCompete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar os direitos
de consumidor da pessoa com deficiência, nomeadamente criando um regime especial de
protecção.
Artigo 30.o
Direito à segurança socialCompete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a protecção social
da pessoa com deficiência, mediante prestações pecuniárias ou em espécie, que tenham em
vista a autonomia pessoal e uma adequada integração profissional e social.
Artigo 31.o
Direito à saúdeCompete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar os cuidados
de promoção e vigilância da saúde, o despiste e o diagnóstico, a estimulação precoce do
tratamento e a habilitação e reabilitação médico-funcional da pessoa com deficiência, bem como
o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem
adequados.
Artigo 32.o
Direito à habitação e urbanismoCompete ao Estado adoptar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da
acessibilidade, tendo em atenção os princípios do desenho universal:
a) Medidas específicas necessárias para assegurar o direito à habitação da pessoa com deficiência, em articulação com as autarquias locais;
b) Medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência, nomeadamente aos espaços interiores e exteriores, mediante a eliminação de barreiras arquitectónicas na construção, ampliação e renovação.
Artigo 33.o
Direito aos transportes
Compete ao Estado adoptar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da
acessibilidade, medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com
deficiência, nomeadamente à circulação e utilização da rede de transportes públicos, de
transportes especiais e outros meios de transporte apropriados, bem como a modalidades de
apoio social.