Taxas moderadoras... isenção de taxas moderadoras... dispensa de cobrança de taxas moderadoras... isenção de encargos com transporte de doentes...Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro http://dre.pt/pdf1sdip/2011/11/22900/0510805110.pdf - Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios. OBJECTO O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações de insuficiência económica.
TAXAS MODERADORAS As prestações de saúde, cujos encargos sejam suportados pelo orçamento do Serviço Nacional de Saúde (SNS), implicam o pagamento de taxas moderadoras nos seguintes casos:
a) Nas consultas nos prestadores de cuidados de saúde primários, no domicílio, nos hospitais e em outros estabelecimentos de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas;
b) Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas, com excepção dos efectuados em regime de internamento;
c) Nos serviços de atendimento permanente dos cuidados de saúde primários e serviços de urgência hospitalar;
d) No hospital de dia.
VALOR DAS TAXAS MODERADORAS Os valores das taxas moderadoras são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, revistos anualmente, sem prejuízo da devida actualização automática à taxa da inflação divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativa ao ano civil anterior. (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro).
http://dre.pt/pdf1sdip/2011/11/22900/0510805110.pdf ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:
a) As grávidas e parturientes;
b) As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
c) Os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
d) Os utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respectivo agregado familiar, nos termos do artigo 6.º [do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro];
e) Os dadores benévolos de sangue, nas prestações em cuidados de saúde primários;
f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos, nas prestações em cuidados de saúde primários;
g) Os bombeiros, nas prestações em cuidados de saúde primários e, quando necessários em razão do exercício da sua actividade, em cuidados de saúde hospitalares;
h) Os doentes transplantados;
i) Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.
ISENÇÃO DE ENCARGOS COM TRANSPORTE NÃO URGENTE O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e desde que seja comprovada a respectiva insuficiência económica.
INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA Para efeitos do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro,
http://dre.pt/pdf1sdip/2011/11/22900/0510805110.pdf consideram-se em situação de insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a uma vez e meia o valor do indexante de apoios sociais (IAS).
DISPENSA DE COBRANÇA DE TAXAS MODERADORAS É dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de saúde:
a) Consultas de planeamento familiar e actos complementares prescritos no decurso destas;
b) Consultas, sessões de hospital de dia, bem como actos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, quimioterapia de doenças oncológicas, radioterapia, saúde mental, deficiências de factores de coagulação, infecção pelo vírus da imunodeficiência humana/sida e diabetes;
c) Cuidados de saúde respiratórios no domicílio;
d) Cuidados de saúde na área da diálise;
e) Consultas e actos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;
f) Actos complementares de diagnóstico realizados no decurso de rastreios organizados de base populacional e de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direcção-Geral da Saúde;
g) Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do SNS;
h) Atendimentos urgentes e actos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica;
i) Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes;
j) Programas de tomas de observação directa;
l) Vacinação prevista no programa nacional de vacinação e pessoas abrangidas pelo programa de vacinação contra a gripe sazonal;
m) Atendimento em serviço de urgência, no seguimento de:
1) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários para um serviço de urgência;
2) Admissão a internamento através da urgência.
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 201/2007, de 24 de Maio, 79/2008, de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril;
b) O artigo 3.º da Portaria n.º 1319/2010, de 28 de Dezembro;
c) A Portaria n.º 349/1996, de 8 de Agosto.
Norma transitória
As portarias que fixam os valores das taxas moderadoras aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 201/2007, de 24 de Maio, 79/2008, de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril, mantêm-se em vigor até à data da entrada em vigor da Portaria prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro.
ENTRADA EM VIGORO Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/ , entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
Fonte:
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