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Abono de família: saiba se tem direito e quanto pode receber
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Nandito:
Abono de família: saiba se tem direito e quanto pode receber
Por MultiNews Com ComparaJa em 07:30, 16 Ago 2022
Fonte de imagem: multinews.sapo.pt
O abono de família é uma forma de o Estado ajudar famílias mais carenciadas, numerosas ou monoparentais, a sustentar crianças e jovens que tenham a cargo. Para ter direito a este apoio são avaliadas as necessidades do seu agregado familiar. Neste artigo damos a conhecer os critérios aos quais tem de corresponder para ter acesso a este abono, que escalões existem e ainda como calcular o montante que pode receber.
O que é o abono de família?
O abono de família é uma prestação social, dispensada mensalmente em dinheiro, com o intuito de ajudar as famílias com crianças e jovens a cargo.
Existem cinco escalões do abono de família que variam consoante os rendimentos do agregado, a idade e o número de adultos e crianças por agregado.
Quem tem direito?
Podem ter direito ao abono de família os jovens até aos 24 anos, no entanto, existem critérios de seleção diferentes para crianças até aos 16 anos e para jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 24.
Critérios do abono para crianças e jovens
As crianças e jovens têm direito ao abono de família caso:
- Residam em Portugal ou sejam equiparadas a residentes;
- As famílias não tenham um património mobiliário (contas bancárias, ações, obrigações) de valor superior a 240 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS), que em 2022
corresponde a 106.368,00 euros;
- As famílias tenham um rendimento de referência abaixo do valor limite;
- Estejam institucionalizadas;
- Não trabalhem, exceto se o trabalho for prestado ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares.
Critérios do abono específicos para jovens entre 16 e 24 anos
Dos 16 aos 24 anos apenas têm direito ao abono de família os jovens que se encontrem a frequentar os seguintes níveis de ensino:
Dos 16 aos 18 anos Ensino básico ou curso equivalente ou de nível subsequente ou estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma*.
Dos 18 aos 21 anos Ensino secundário ou curso equivalente ou de nível subsequente ou estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma*.
Dos 21 aos 24 anos Ensino superior ou curso equivalente ou estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma*.
Até aos 24 anos Portadores de deficiência a receber prestações por encargos com deficiência no âmbito do subsistema de proteção familiar.
Caso se encontrem matriculados no ensino superior ou num curso equivalente ou a frequentar um estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma, beneficiam de um alargamento até três anos, ou seja, até aos 27 anos.
*Limites aplicados igualmente a cursos de formação profissional.
Fonte: Guia Prático – Abono de Família para Crianças e Jovens, Segurança Social.
O alargamento do limite de idade em três anos é feito caso se verifique que os jovens sofrem de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar, concedido mediante justificação médica.
A partir dos 16 anos é obrigatório realizar prova escolar prestada por declaração online através da Segurança Social Direta. Os jovens com deficiência apenas são obrigados a fazer esta prova a partir dos 24 anos.
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Escalões do abono de família
Existem cinco escalões no abono de família, um para cada nível de rendimento de referência do agregado familiar. Este rendimento é estabelecido em função do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Para calcular o escalão do abono de família para os pedidos feitos em 2022, a Segurança Social contabiliza os rendimentos de referência de 2021, tendo por base o valor do IAS em vigor à data a que estes se reportam (438,81 euros em 2021).
Na tabela abaixo apresentamos os cinco escalões existentes:
Escalões Rendimentos de referência de 2021
1.º Até 3.071,67€
2.º Mais de 3.071,67€ até 6.143,34€
3.º Mais de 6.143,34€ até 9.215,01€
4.º Mais de 9.215,01€ até 15.358,35€
5.º Mais de 15.358,35€
Fonte: Guia Prático – Abono de Família para Crianças e Jovens, Segurança Social.
Os diversos escalões do abono de família existem com o propósito de garantir que os agregados familiares recebem o apoio devido. Assim, as famílias mais carenciadas são colocadas no primeiro escalão, que corresponde ao rendimento de referência mais baixo, sendo estas as que recebem mais apoio, seguidas das do segundo, terceiro e quarto escalão.
As famílias inseridas no quinto escalão não beneficiam de abono de família.
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Como saber qual o escalão em que se insere o seu agregado?
Para saber em que escalão se insere, terá de calcular o rendimento de referência do seu agregado familiar. Este valor é calculado através da soma dos rendimentos anuais brutos de cada membro da família a dividir pelo número de crianças e jovens com direito a abono, que fazem parte da família, acrescido de um.
O caso da família Morais
O Rui e a Rita têm dois filhos com idades até aos quatro anos (48 meses). O Rui tem um rendimento anual bruto de 11 mil euros, ao passo que o da Rita é de 8.500 euros.
O rendimento de referência do agregado é calculado pela soma dos dois rendimentos a dividir por três (dois filhos mais um):
(11.000 + 8.500) / 3 = 6.500 euros
De acordo com os escalões do abono de família, verificamos que o agregado familiar do Rui e da Rita está inserido no 3.º escalão.
Como saber qual o valor a receber?
Agora que já sabe calcular em que escalão se insere, é altura de saber qual o valor de abono que vai receber.
O montante que pode auferir depende de outros fatores para além do rendimento de referência do seu agregado familiar. É também necessário ter em consideração o número de crianças e jovens do agregado e as suas idades.
Outros fatores, como a monoparentalidade ou o facto de se ter uma família numerosa, podem contribuir para aumentar o valor da mensalidade a receber.
Na tabela abaixo, estão apresentados os montantes atribuídos, por criança, consoante a idade e o escalão em que se insere.
Escalão Idade igual ou inferior a 36 meses Idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses Idade superior a 72 meses
1.º escalão 149,85€ 49,95€ 37,46€
2.º escalão 123,69€ 41,23€ 30,93€
3.º escalão 97,31€ 32,44€ 28,00€
4.º escalão 58,39€ 19,46€ 0,00€
5.º escalão 0,00€ 0,00€ 0,00€
No caso da Marta e do Rui, podemos verificar que o casal teria direito a 32,44€ de abono de família, pois inserem-se no 3.º escalão e os seus dois filhos têm idade inferior a 72 meses.
Conforme indicado pelo website da Segurança Social, caso preencha as condições de atribuição, o abono de família começa ser recebido a partir:
- “do mês seguinte àquele em que se verificou o facto determinante da concessão, se o requerimento for apresentado no prazo de 6 meses contados a partir da data daquele facto;
- do mês seguinte ao da entrega do requerimento se não for requerido no prazo indicado.
A majoração nas famílias mais numerosas é devida a partir do mês seguinte àquele em que ocorre o nascimento ou a integração da 2.ª ou 3.ª criança ou seguintes.”
Uma vez que o jovem acabe de frequentar o ensino correspondente ao seu grupo etário, inicie o exercício de atividade profissional que não ao abrigo de estágio em período de férias ou deixe de residir em Portugal ou apresentar o devido título de residência, deixa de ter direito ao abono de família.
Contudo, o direito a este abono pode ser retomado desde que apresentadas, novamente, condições para atribuição do mesmo.
Como obter abono de família?
O abono de família pode ser requerido pelos pais ou representantes legais, pela pessoa ou entidade que tenha a guarda da criança ou do jovem, ou até pelo próprio jovem, se este for maior de 18 anos.
Caso exista direito ao abono de família para crianças e jovens por mais de um titular do mesmo agregado familiar, as prestações devem ser requeridas pela mesma pessoa com legitimidade para esse efeito.
Para solicitar o abono de família deve preencher e entregar o requerimento de prestações por encargos familiares Mod.RP 5045-DGSS presencialmente num posto de atendimento da Segurança Social ou online através do serviço Segurança Social Direta, acompanhado dos seguintes documentos:
Cidadãos portugueses
- Documento de identificação válido (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Certidão de Identificação Civil ou Passaporte);
- Cartão de Identificação Fiscal, caso não sejam portadores de Cartão de Cidadão.
No caso de os elementos do agregado familiar já estarem identificados na Segurança Social, não é necessária a apresentação destes documentos.
Cidadãos estrangeiros
As crianças ou jovens estrangeiros não abrangidos por acordo internacional ou legislação comunitária, têm que apresentar documento válido que comprove que residem legalmente em Portugal ou que se encontram em situação equiparada.
Aos abrangidos por acordos internacionais sobre prestações familiares, não é solicitado que apresentem estes documentos. O processo para obter abono de família dá-se nos mesmos moldes dos cidadãos portugueses.
Documentos a apresentar no caso dos jovens dos 16 aos 24 anos
Para a obtenção de abono de família, os jovens entre os 16 e os 24 anos têm que apresentar os seguintes documentos:
- Fotocópia do cartão de estudante ou documento comprovativo da matrícula passado pelo estabelecimento de ensino;
- Declaração do estabelecimento de ensino comprovativa da impossibilidade de matrícula (no caso de o jovem não se poder matricular);
- Declaração médica, no caso de o jovem atingir o limite de idade em relação ao nível de ensino, sofrer de alguma doença ou for vítima de acidente que impossibilite o aproveitamento escolar.Nas situações em que o abono de família para crianças ou jovens for requerido por outra pessoa que não seja o pai, a mãe ou o próprio jovem, é exigida a apresentação de documento comprovativo de que a pessoa que fez o pedido é responsável pelo jovem ou criança em causa.
Fonte: multinews.sapo.pt Link: https://multinews.sapo.pt/noticias/abono-de-familia-saiba-se-tem-direito-e-quanto-pode-receber/
Nandito:
Reforço do abono de família publicado em Diário da República. Veja as alterações
Por MultiNews Com Lusa em 12:29, 19 Ago 2022
Fonte de imagem: multinews.sapo.pt
O reforço do abono de família foi esta sexta-feira publicado em Diário da República, num decreto-lei que atualiza os escalões de acesso e estende a prestação a menores estrangeiros não nascidos em território português.
Segundo a legislação hoje publicada, as alterações aplicam-se às prestações familiares em curso e aos requerimentos que se encontrem pendentes de decisão por parte da entidade gestora à data da entrada em vigor do decreto-lei, “implicando a reavaliação oficiosa dos escalões de rendimentos dos agregados familiares dos titulares das prestações familiares, que produz efeitos desde 1 de julho de 2022”.
O decreto-lei reduz de seis para cinco o número de escalões de acesso ao abono de família, atualizando-os.
Assim, o 1.º escalão mantém-se para rendimentos inferiores ou iguais a metade de uma remuneração mínima mensal garantida (salário mínimo – 705Euro), ou seja, 352,5Euro, e o 2.º continua a ser para rendimentos superiores a metade da remuneração mínima mensal garantida e inferiores ou iguais a uma vez esse valor.
O 3.º escalão é atualizado e passa a abranger rendimentos entre uma remuneração mínima mensal garantida e 1,7 vezes esse valor, ou seja, 1.198,5Euro (era entre 1 e 1,5), enquanto o 4.º escalão é para rendimentos superiores a esse valor e inferiores ou iguais a 2,5 vezes o salário mínimo, ou seja, 1.762,5Euro (era entre 1,5 e 2,5).
O 5º e último escalão, segundo o documento hoje publicado, é para rendimentos superiores a 2,5 vezes a remuneração mínima mensal garantida (era entre rendimentos superiores a 2,5 vezes a remuneração mínima mensal e inferior a cinco vezes esse valor).
Na semana passada, o Governo tinha anunciado um reforço do abono de família para um mínimo de 600 euros anuais por filho para crianças dos 1.º e 2.º escalões, adiantando que a medida abrangerá cerca de 400 mil crianças, independentemente da idade.
O decreto-lei hoje publicado estende ainda a prestação de abono de família a menores estrangeiros não nascidos em território português.
“Os menores estrangeiros não nascidos em território português, mas que nele se encontrem, beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido àquelas pessoas que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais ou a cuja guarda se encontrem ao abrigo de medida de promoção e proteção ou medida tutelar cível, para efeitos, nomeadamente, de atribuição da prestação de abono de família a crianças e jovens e do número de identificação de segurança social”, refere o texto.
Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 01 de julho de 2022.
Também hoje foi publicado em Diário da República o decreto que regulamenta a Garantia para a Infância, uma prestação, de atribuição mensal e de montante diferencial, que acresce ao abono de família para crianças e jovens. Estabelece ainda, como condições cumulativas de acesso, “a titularidade de prestação de abono de família para crianças e jovens, a idade inferior a 18 anos e a integração em agregado familiar cujo rendimento referência seja inferior ao limite que venha a ser definido”.
De acordo com o documento, o valor de referência da Garantia para a Infância corresponde a 1.200Euro anuais, sendo que, para o ano de 2022, corresponde a 840Euro, “proporcionalizados e mensualizados por referência à entrada em vigor da medida”.
“Determina-se, adicionalmente, a atualização do valor de referência da Garantia para a Infância e a atribuição oficiosa do apoio pela entidade gestora da prestação de abono de família para crianças e jovens”, refere.
Segundo anunciou Governo na semana passada, esta medida vai abranger 123 mil crianças.
O decreto acrescenta ainda que, a partir de 2023, todas as crianças e jovens com menos de 18 anos em risco de pobreza extrema terão direito a um montante anual global de 1.200Euro.
Fonte: multinews.sapo.pt Link: https://multinews.sapo.pt/noticias/reforco-do-abono-de-familia-publicado-em-diario-da-republica/
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