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Autor Tópico: Lei 13/02 define direitos dos antigos combatentes em Angola  (Lida 3199 vezes)

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Offline Eduardo Jorge

 
Luanda - O antigo combatente e o deficiente de guerra, independentemente de terem ou não algum vínculo laboral, gozam do direito a uma pensão mensal, soube a Angop.
 
Este pressuposto está contido na Lei 13/02, do Antigo Combatente e do Deficiente de Guerra, datado de 15 de Outubro, o qual refere que o familiar do combatente tombado ou perecido e o acompanhante também são igualmente merecedores de uma pensão, atribuída vitalícia ou temporariamente.
 
De acordo com o diploma têm direito a pensão vitalícia o antigo combatente, o deficiente de guerra, o descendente de combatente tombado ou perecido que sofra de deficiência física ou mental, provocadora de uma redução superior a 30% da sua capacidade de ganho, o cônjuge sobrevivo do combatente tombado ou perecido incapaz para o trabalho ou com mais de 50 anos de idade.
 
A lei 13/02 atribui a pensão temporária ao descendente de combatente tombado ou perecido, até a maioridade, ou até que termine os seus estudos se tiver aproveitamento, assim como o acompanhante tem direito a uma pensão igual a atribuída aos deficiente de guerra do grupo II destinada a aqueles com grau de incapacidade fixada entre 80% a 95%.
 
O diploma explica que é da competência do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministério de tutela, ouvidos os sectores das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, fixar e actualizar os valores da pensão, sempre que se verifique o aumento salarial na função pública.
 
A pensão atribuída ao deficiente de guerra pode ser alterada se ocorrem modificações do grau da sua incapacidade, quer por melhoria, quer por agravamento da sua lesão ou doença, comprovados por junta médica.
 
A lei realça que aquele que usando meios fraudulentos beneficiar indevidamente das pensões previstas, incorre em responsabilidade disciplinar civil, nos termos da legislação vigente, extinguindo-se o seu direito com a morte do pensionista ou quando o descendente atinja a maioridade.
 
Estipular competir ao Governo criar as condições adequadas que visem a formação sócio-profissional do antigo combatente e o deficiente de guerra, bem como o familiar do combatente tombado ou perecido, por forma a facilitar a sua reintegração na vida
económica e social.
 
O antigo combatente e o deficiente de guerra, de acordo com as suas habilitações académicas e técnico profissionais têm direito ao emprego, gozando de prioridades nos concursos de admissão.
 
O Estado deve incentivar e apoiar as entidades singulares ou colectivas que desenvolvem actividades e acções que concorram para a reintegração sócio-profissional e bem estar do antigo combatente e o deficiente de guerra com benefícios especiais em diploma próprio.
 
Segundo o diploma, o antigo combatente e o deficiente de guerra gozam de protecção especial contra o despedimento nos termos da legislação vigente, enquanto que sem prejuízo noutra legislação, a entidade empregadora deve organizar o horário de trabalho do deficiente de guerra, tendo em conta o seu grau de incapacidade, não podendo ser-lhe exigida a prestação de serviço extraordinária ou nocturno.

Fonte: Angola Press
 

 



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