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Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
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AREZ:
O que é
Prestação em dinheiro atribuída ao pai ou à mãe, para prestar assistência a filho com deficiência ou doença crónica, integrado no agregado familiar, se o outro progenitor trabalhar, não pedir o subsídio pelo mesmo motivo e ou estiver impossibilitado de prestar assistência.
Condições de atribuição
Ter prazo de garantia de 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o trabalho
Para a contagem dos 6 meses, consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que não se sobreponham, que abranjam esta modalidade de proteção, incluindo o da função pública
Gozar as respetivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de períodos equivalentes
Ter as contribuições para a Segurança Social pagas até:
ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar por assistência a filho - se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.
Acumulação com outros benefícios
Pode acumular com:
Indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente de trabalho
Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência (concedidas aos trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes, pessoas abrangidas pelo seguro social voluntário ou por outros regimes obrigatórios de proteção social)
Pré-reforma (desde que exerça atividade enquadrada em qualquer dos regimes de trabalhadores por conta de outrem, independentes ou seguro social voluntário desde que, neste último caso, o respetivo esquema de proteção social integre a eventualidade)
Rendimento social de inserção
Complemento solidário para idosos.
Não pode acumular com:
Rendimentos de trabalho
Subsídio de desemprego
Subsídio de doença
Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos
Prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido, ainda que atribuídas por outros regimes de proteção social.
Como requerer
O subsídio deve ser requerido através:
do Serviço Segurança Social Direta
do formulário Mod. RP5053-DGSS, a apresentar:
nos serviços de atendimento da Segurança Social
nas lojas do cidadão
com os documentos nele indicados.
Prazo para requerer
No prazo de 6 meses a contar da data do facto que determina a proteção. Apresentado depois deste prazo, o período de concessão é reduzido pelo tempo correspondente a este atraso, se ainda estiver a decorrer o período de concessão.
Se o subsídio for requerido online, no serviço Segurança Social Direta, os meios de prova podem ser enviados pela mesma via desde que corretamente digitalizados.
Os originais dos meios de prova devem ser guardados durante 5 anos e apresentados sempre que sejam solicitados pelos serviços competentes.
Notas:
1 - Para obter informação sobre como aceder ao serviço Segurança Social Direta, consulte o Guia Prático disponível na coluna no lado direito desta página.
2 - O formulário referido pode ser obtido na coluna no lado direito desta página ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
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