O primeiro procedimento para nos candidatarmos à atribuição de Produtos de Apoio (anteriormente as designadas Ajudas Técnicas) é tratar da obtenção do Atestado Médico de Incapacidade Multiusos. Depois de o termos, escolhemos o produto de apoio desejado (convém escolher bem, experimentar, tirar dúvidas...). É muito importante termos dúvidas e esclarecê-las totalmente. Se estivermos a ser seguidos por entidades prescritoras - a entidade, serviço, organismo ou centro de referência à qual pertence a equipa técnica multidisciplinar ou o médico que procede à prescrição -, convém ser lá feita a experimentação. Os vendedores vão ter connosco e levam o equipamento. Na companhia ou presença de especialistas é mais fácil ver o material que melhor nos serve e fazer ou solicitar alterações. Se estivermos internados mais fácil se torna tudo. Inclusive requisitar produtos de apoio.
Depois de escolhido o equipamento (produto de apoio) pede-se prescrição (de preferência por equipa técnica multidisciplinar ou por médico especialista). Estão proibidos de prescrever marcas.
Com a prescrição seleccionamos loja (s) onde escolhemos o que queremos comprar/adquirir. Pedimos-lhes três (3) orçamentos distintos, actualizados e datados referentes ao ano do pedido (todos o fazem). Com atestado médico de incapacidade multiusos, prescrição, três orçamentos e os nossos documentos pessoais dirigimo-nos ao respectivo Cento Distrital de Segurança Social (Instituto da Segurança Social, I.P (ISS, IP)) e damos entrada ao processo. Agora há muito o hábito de logo dizerem que não há verbas e que por isso não vale a pena entrar com pedidos. Isso é proibido. Nunca aceitar. Diz-se que mesmo assim desejamos oficializar pedido. Ninguém pode verbalmente indeferir nada.
A análise do processo será sujeita à verificação da necessidade e/ou impacto que a ajuda técnica / produto de apoio terá para o requerente/candidato, no contexto da sua vida quotidiana.
Caso não nos seja atribuído no primeiro ano, todos os inícios de ano temos que repetir procedimentos.
Se o processo for deferido será avisado. Nalguns lugares enviam dinheiro para a conta bancária e a pessoa com deficiência efectua o pagamento, noutros casos enviam directamente para a loja.
Atenção que se exercermos actividade profissional o processo dá entrada no respectivo Centro de Emprego. Neste caso a responsabilidade é do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P (IEFP, IP). Por sua vez, se estudarmos existem universidades que são prescritoras e financiadoras.
Os doentes oncológicos portadores de deficiência e que necessitem de cadeiras de rodas, cabeleiras ou outros meios de compensação, deverão solicitar à equipa técnica multidisciplinar ou ao seu médico assistente (especialista) a prescrição da mesma, mediante o preenchimento da ficha de prescrição de produtos de apoio, para que possa ser atribuída por uma entidade financiadora (entidades que comparticipam a aquisição do produto de apoio com base numa prescrição passada por entidade prescritora).
Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto - Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência:
http://dre.pt/pdf1sdip/2004/08/194A00/52325236.pdfDecreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril - Cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA):
http://dre.pt/pdf1sdip/2009/04/07400/0227502277.pdfDecreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de Março – Altera o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril:
http://dre.pt/pdf1sdip/2011/03/05800/0161701617.pdfDespacho n.º 2027/2010 [Diário da República, 2.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2010] - Ajudas técnicas/produtos de apoio para pessoas com deficiência e lista homologada. O que consta nesta lista, é o que temos direito:
http://dre.pt/pdf2sdip/2010/01/020000000/0441204419.pdfCatálogo Nacional de Ajudas Técnicas/Produtos de Apoio
Aqui, informação disponibilizada pelo INR:
http://www.inr.pt/content/1/59/ajudas-tecnicas-produtos-de-apoio