Deficiente-Fórum
..:: Deficiente-Forum - Inclusão Social ::.. Responsável Ana-S => Duvidas & Ajudas => Tópico iniciado por: Menina da meteorologia em 27/10/2022, 10:34
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Por acaso até precisava de tirar uma dúvida.
Tenho um carro adaptado, comprado com o atestado multiusos, usufrui dos descontos a que tinha direito. O carro está no meu nome.
Como as informações que me dão são contraditórias, alguém me pode ajudar a esclarecer se o meu marido pode conduzir o carro?
Já fui à GNR, PSP, escola de condução e há quem diga que sim, só se eu estiver no carro, não pode sair da cidade, depende da pessoa que interprete o que lá diz.
Alguém me sabe responder?
Obrigada pela ajuda!
:ola:
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Por acaso até precisava de tirar uma dúvida.
Tenho um carro adaptado, comprado com o atestado multiusos, usufrui dos descontos a que tinha direito. O carro está no meu nome.
Como as informações que me dão são contraditórias, alguém me pode ajudar a esclarecer se o meu marido pode conduzir o carro?
Já fui à GNR, PSP, escola de condução e há quem diga que sim, só se eu estiver no carro, não pode sair da cidade, depende da pessoa que interprete o que lá diz.
Alguém me sabe responder?
Obrigada pela ajuda!
:ola:
Olá Nina :D
O teu marido pode conduzir o veiculo sim senhor e não precisas de lá estar dentro, mas atenção! só num raio de 60 km da tua residência.
Beijinhos :*
Nandito
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Olá Nina :D
O teu marido pode conduzir o veiculo sim senhor e não precisas de lá estar dentro, mas atenção! só num raio de 60 km da tua residência.
Beijinhos :*
Nandito
Pois, mas ninguém me sabe responder ao certo. Ontem na escola de condução até me disseram para ir a um advogado, que ele ia saber responder.
Um GNR disse que por ele tudo bem, mas depende de quem interpreta o que lê.
Outro disse que podia ficar sem o carro.
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Nandito, jugo que é 30km e não 60.
Quem pode conduzir carros de deficientes?
Quem pode conduzir? O próprio deficiente beneficiário; Condução de terceiros, desde que o deficiente seja um dos ocupantes abrangidos pelo anterior ponto 2, ou em deslocações que não excedam um raio de 30 km da residência do beneficiário.
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Já não percebo nada :hum:, acho que tens razão Nandito, aquilo que vi primeiro deve estar desactualizado:
2 - A restrição à condução a que se refere a alínea b) do número anterior, no que respeita à presença da pessoa com deficiência, não é aplicável às pessoas com multideficiência profunda, às pessoas com deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80% ou, não a tendo, se desloquem em cadeiras de rodas, e às pessoas com deficiência visual, quando as deslocações não excedam um raio de 60 quilómetros da residência do beneficiário.
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Nandito e Miguel!
Onde vocês foram ver dessas informações?
:hum: :hum:
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Pois, mas ninguém me sabe responder ao certo. Ontem na escola de condução até me disseram para ir a um advogado, que ele ia saber responder.
Um GNR disse que por ele tudo bem, mas depende de quem interpreta o que lê.
Outro disse que podia ficar sem o carro.
Olá,
leia esta informação:
Artigo 57.º Condução do automóvel
1 - É permitida a condução do veículo da pessoa com deficiência, mediante pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo:
·a) Independentemente de qualquer autorização, pelo cônjuge, desde que com ele viva em economia comum, ou pelo unido de facto;
·b) Pelos ascendentes e descendentes em 1.º grau que com ele vivam em economia comum, ou por terceiro por ele designado, desde que previamente autorizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, e na condição da pessoa com deficiência ser um dos ocupantes.
2 - A restrição à condução a que se refere a alínea b) do número anterior, no que respeita à presença da pessoa com deficiência, não é aplicável às pessoas com multideficiência profunda, às pessoas com deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80% ou, não a tendo, se desloquem em cadeiras de rodas, e às pessoas com deficiência visual, quando as deslocações não excedam um raio de 60 quilómetros da residência do beneficiário.
3 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode ser autorizada a deslocação sem a presença da pessoa com deficiência por distância superior à referida no número anterior, emitindo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo uma guia de circulação para o trajecto e tempo necessários.
4 - No caso dos ascendentes e descendentes do beneficiário do regime serem pessoas com deficiência motora, ou a elas equiparados, habilitados com a declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º podem também eles conduzir o veículo sem quaisquer restrições, desde que devidamente autorizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e fazendo-se acompanhar de documento comprovativo dessa autorização.
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Nandito e Miguel!
Onde vocês foram ver dessas informações?
:hum: :hum:
aqui: https://dre.pt/dre/detalhe/lei/22-a-2007-226204
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Olá,
leia esta informação:
Artigo 57.º Condução do automóvel
1 - É permitida a condução do veículo da pessoa com deficiência, mediante pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo:
·a) Independentemente de qualquer autorização, pelo cônjuge, desde que com ele viva em economia comum, ou pelo unido de facto;
·b) Pelos ascendentes e descendentes em 1.º grau que com ele vivam em economia comum, ou por terceiro por ele designado, desde que previamente autorizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, e na condição da pessoa com deficiência ser um dos ocupantes.
2 - A restrição à condução a que se refere a alínea b) do número anterior, no que respeita à presença da pessoa com deficiência, não é aplicável às pessoas com multideficiência profunda, às pessoas com deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80% ou, não a tendo, se desloquem em cadeiras de rodas, e às pessoas com deficiência visual, quando as deslocações não excedam um raio de 60 quilómetros da residência do beneficiário.
3 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode ser autorizada a deslocação sem a presença da pessoa com deficiência por distância superior à referida no número anterior, emitindo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo uma guia de circulação para o trajecto e tempo necessários.
4 - No caso dos ascendentes e descendentes do beneficiário do regime serem pessoas com deficiência motora, ou a elas equiparados, habilitados com a declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º podem também eles conduzir o veículo sem quaisquer restrições, desde que devidamente autorizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e fazendo-se acompanhar de documento comprovativo dessa autorização.
Muito obrigada!
:happy: :good:
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aqui: https://dre.pt/dre/detalhe/lei/22-a-2007-226204
:good:
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Olá!
Tenho uma dúvida e como vocês sabem tudo!
Depois de se fazerem as alterações necessárias a um carro novo, posso andar logo com ele? Antes de ir ao Imt?
Obrigada!
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Olá!
Tenho uma dúvida e como vocês sabem tudo!
Depois de se fazerem as alterações necessárias a um carro novo, posso andar logo com ele? Antes de ir ao Imt?
Obrigada!
Olá, bom dia!
Poder pode, só que convém tratar de anexar as alterações no DUA.
Por norma as autoridades "GNR" não ligam a isso, mas pode haver um outro mais inteligente e está tramada, e quando for a inspeção, se não tiver isso, chumba.
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Olá, bom dia!
Poder pode, só que convém tratar de anexar as alterações no DUA.
Por norma as autoridades "GNR" não ligam a isso, mas pode haver um outro mais inteligente e está tramada, e quando for a inspeção, se não tiver isso, chumba.
Era só até ir ao Imt...
Não é para prolongar muito tempo...
Obrigada!
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Era só até ir ao Imt...
Não é para prolongar muito tempo...
Obrigada!
Se é só isso, não há problema, já tem a documentação toda pronta, isso ainda é complicado .... :hum: