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Autor Tópico: Complemento por Dependência - Uma ajuda para quem não é autónomo  (Lida 18158 vezes)

fissuras e 1 Visitante estão a ver este tópico.

Online fissuras

 
Boa noite Fissuras,

Consegue enviar a notificação que recebeu da segurança social, pode ser uma foto por PM, para melhor esclarecimento?

Obrigado  :cump:

De qualquer das formas, deixo aqui em anexo.

Amanhã vou entregar esses dois requerimentos. É possível confirmar se são os correctos tendo em conta a minha situação?

Obrigado desde já.
 

Offline Sininho

 
Viva Fissuras!

Os formulários são esses mesmos.
No que diz respeito ao indeferimento eles não especificando o motivo concreto e individual do seu caso, fundamentaram apenas pelo artº 3 do DL 265/99 de 14 de julho em que o seu caso não se enquadrava e este artigo  diz o seguinte:

Artigo 3.º

Caracterização da dependência
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se em situação de dependência os indivíduos que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, carecendo da assistência de outrem.

2 - Consideram-se actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente, os relativos à realização dos serviços domésticos, à locomoção e cuidados de higiene.


Portanto, se efetivamente necessita de apoio nas atividades básicas da sua vida, jugo que é de todo conveniente recorrer da decisão!

 :cump:
Queira o bem, plante o bem e o resto vem...
 

Online fissuras

 
Viva Fissuras!

Os formulários são esses mesmos.
No que diz respeito ao indeferimento eles não especificando o motivo concreto e individual do seu caso, fundamentaram apenas pelo artº 3 do DL 265/99 de 14 de julho em que o seu caso não se enquadrava e este artigo  diz o seguinte:

Artigo 3.º

Caracterização da dependência
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se em situação de dependência os indivíduos que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, carecendo da assistência de outrem.

2 - Consideram-se actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente, os relativos à realização dos serviços domésticos, à locomoção e cuidados de higiene.


Portanto, se efetivamente necessita de apoio nas atividades básicas da sua vida, jugo que é de todo conveniente recorrer da decisão!

 :cump:

Boa tarde Sininho!

Já entreguei os requerimentos para o Recurso da decisão, no entanto, na SS é sempre uma comédia instalada. As funcionárias sabem sempre muito pouco sobre a actualização das normas então ficam a insistir sobre coisas que já não estão em prática.

Dos dois requerimentos apresentados no ficheiro em cima, só o SVI-49 ficou entregue. Disseram-me que o SVI-55 não era preciso. Reforcei que a informação que tinha não era essa mas já estavam a ficar defensivas e a sentirem-se "insultadas" então ficou como elas decidiram.

Uma questão, é possível saber o nome da médica que me atendeu na Junta Médica para futuramente fazer queixa sobre a mesma?

Nem sou destas práticas mas efectivamente, foi surreal o atendimento prestado e a médica ignorou completamente os relatórios que apresentei e as minhas palavras em como preciso de alguém para necessidades básicas de higiene e de alimentação.
Teve ainda atitudes de uma passivo-agressividade dignas de uma adolescente na pré-puberdade que se sente insultada por ser "questionada" sobre as suas perguntas sem qualquer tipo de nexo.

Obrigado desde já toda a ajuda.
 

 



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