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Autor Tópico: Benefícios fiscais por incapacidade  (Lida 7407 vezes)

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Offline Sininho

Benefícios fiscais por incapacidade
« em: 02/02/2017, 11:04 »
 
Benefícios fiscais por incapacidade

 
Conheça os benefícios fiscais por incapacidade superior a 60%, ou seja, para as pessoas com deficiência fiscalmente relevante.


Benefícios fiscais por incapacidade — quais são?

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A Autoridade Tributária e Aduaneira — AT prevê tratamento fiscal diferenciado a contribuintes com deficiência. Assim, as pessoas com deficiência fiscalmente relevante, ou seja, que apresentem um grau de incapacidade, permanente e devidamente comprovado, igual ou superior a 60%, têm previsto legalmente benefícios fiscais. Os benefícios fiscais por incapacidade ocorrem no IRS, no IVA, no Imposto Sobre Veículos — ISV e no Imposto Único de Circulação — IUC.

Saiba quais são os benefícios fiscais por incapacidade e como comunicar a situação de deficiência fiscalmente relevante à AT.

Benefícios fiscais por incapacidade: as respostas

Como comunicar a situação de deficiência fiscalmente relevante às Finanças
Pode comunicar à AT a situação de deficiência fiscalmente relevante em qualquer Serviço de Finanças ou no Portal das Finanças, através dos seguintes passos: Serviços Tributários | Cidadãos | Entregar | Pedido | Indicação/Alteração dos dados de deficiência fiscalmente relevante.

Após a submissão do pedido, deverá remeter à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes — DSRC, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos:

    Cópia do documento comprovativo do pedido efetuado no Portal;
    Cópia autenticada do atestado médico de incapacidade multiuso.



Benefícios fiscais por incapacidade: quais são

Deduções em IRS

    Os rendimentos brutos dos contribuintes com deficiência (categorias A, B e H) são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90%, ainda que a parte do rendimento excluída de tributação não possa ultrapassar, por categoria de rendimentos, os 2.500€;
    São dedutíveis à coleta um montante correspondente a quatro vezes o valor do indexante dos apoios sociais — IAS, por cada dependente com deficiência, e uma importância igual a 2,5 vezes o valor do IAS, por cada ascendente com deficiência;
    São dedutíveis à coleta 30% da totalidade das despesas efetuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, e 25% da totalidade dos prémios de seguro de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas (não pode exceder 15% da coleta de IRS) que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice;
    É também dedutível à coleta, por despesas de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes o valor do IAS por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 90%.


Isenções no IVA
Na aquisição de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do ISV.

Isenções no ISV
Das viaturas destinados ao uso próprio (válido apenas para as viaturas que possuam nível de emissão de CO2 até 160 g/km, e a isenção não pode ultrapassar o montante de 7.800€).

Isenções no IUC
Em relação a viaturas da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180 g/km ou a viaturas das categorias A e E (a isenção só pode ser usufruída, por cada beneficiário, em relação a uma viatura em cada ano, e não pode ultrapassar o montante de 200€).

Fonte: http://www.e-konomista.pt/artigo/beneficios-fiscais-por-incapacidade/?utm_source=facebook&utm_medium=site-share
Queira o bem, plante o bem e o resto vem...
 

Offline adao ferreira

Re: Benefícios fiscais por incapacidade
« Responder #1 em: 01/06/2017, 19:41 »
 
boa tarde

No processo de aquisição da compra de uma viatura isenta isv, fui informado que a minha mãe não poderia usufruir dessa isenção, por que não tem carta de condução. teria de ter 80% de incapacidade motora, ela "só" tem 73. É assim?
 

Online migel

Re: Benefícios fiscais por incapacidade
« Responder #2 em: 02/06/2017, 10:41 »
 
Bom dia,

O veículo só poderá ser conduzido pelo próprio deficiente, à excepção de multideficientes profundos com deficiência motoras iguais ou superiores a 90 por cento, ou invisuais com incapacidade a partir de 95 por cento. Neste caso, pessoas terceiras estão autorizadas a conduzir a viatura, desde que o sujeito dependente seja um dos passageiros do veículo. Caso o proprietário não esteja presente, o veículo só poderá circular num raio de 60 quilómetro da residência.

Cumprimentos
 

 



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