Rendimento Social de Inserção: quem tem direito e qual o valorConheça as condições necessárias para ter acesso ao Rendimento Social de Inserção, como funciona esta prestação e qual o valor a receber em 2022.
Rendimento Social de Inserção
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O Rendimento Social de Inserção (RSI) é um dos apoios sociais mais populares do Estado Português, embora seja também frequentemente alvo de algumas polémicas políticas.
De uma forma geral, existe para apoiar os cidadãos em risco extremo de pobreza, garantindo que têm dinheiro para as necessidades mais básicas do dia a dia.
A atribuição deste apoio, no entanto, está sujeita a regras apertadas. O valor também não é sempre igual. Assim, resumimos tudo o que deve saber sobre o Rendimento Social de Inserção e como funciona.
O QUE É O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI)?O Rendimento Social de Inserção é uma prestação mensal em dinheiro que a Segurança Social atribui aos cidadãos em situação de pobreza extrema, para garantir que têm capacidade de satisfazer as suas necessidades mais básicas.
O apoio é regulado por um programa e contrato de inserção que conferem algumas obrigações aos beneficiários. Além de combater a pobreza, este programa pretende proteger os cidadãos que estejam em risco comprovado de exclusão social, ao estabelecer ações que promovam a sua reintegração progressiva na comunidade e na vida laboral.
QUEM TEM DIREITO AO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO?A atribuição do RSI depende do cumprimento de uma das seguintes condições:
Se viver sozinho ou sozinha: a soma dos seus rendimentos mensais não pode ser igual ou superior a 189,66€.
Se viver com familiares: a soma dos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar não pode ser igual ou superior ao valor máximo de RSI, calculado em função da composição do agregado familiar.
Além disso, para ter acesso à prestação de RSI, o valor do património mobiliário (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo ou outros ativos financeiros) não pode ser superior a 26.592,00€ (60 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais em 2022).
QUAL O VALOR DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO?O valor do RSI depende, essencialmente, da composição do agregado familiar e dos respetivos rendimentos.
Comecemos pela composição do agregado familiar. O valor máximo de Rendimento Social de Inserção corresponde à soma dos seguintes valores, por cada elemento:
Pelo titular 189,66€
Por cada um dos restantes adultos 132,76€
Por cada criança ou jovem menor 94,83€
Por exemplo:
Se o requerente viver sozinho e não tiver outros rendimentos, o apoio máximo com que pode contar são 189,66 euros (100% do RSI).
Já se viver com um cônjuge e um filho menor, ambos sem rendimentos, o cálculo é o seguinte: 189,66 euros + 132,76 euros + 94,83 euros. No total, esta família com dois adultos e uma criança pode receber até 417,25 euros por mês.
Acontece, no entanto, que se os membros do agregado familiar tiverem rendimentos próprios, a prestação paga pela Segurança Social corresponde apenas à diferença entre o valor de RSI e os rendimentos da família.
Calcula-se os rendimentos do agregado somando:
80% dos rendimentos de trabalho, depois de descontadas as contribuições para a Segurança Social;
100% dos rendimentos das outras categorias.
Este cálculo é feito com base nos rendimentos obtidos no mês anterior ao da apresentação do pedido. Se os rendimentos forem variáveis, é feita a média dos rendimentos dos três meses imediatamente anteriores ao pedido.
Voltamos ao exemplo anterior:
Se a soma dos rendimentos mensais do agregado for de 200 euros, então a família só receberá o que falta para completar o valor máximo do Rendimento Social de Inserção, ou seja, 217,25 euros (417,25 euros – 200 euros).
Mãos de adultos e crianças a segurar um recorte em papel de uma família
QUAIS OS RENDIMENTOS CONSIDERADOS?Para apurar o rendimento mensal do agregado, a Segurança Social contabiliza os rendimentos do trabalho (dependente e independente) de cada elemento do agregado familiar.
Além destes, são também considerados os rendimentos de capitais, rendimentos prediais, pensões (incluindo pensões de alimentos), prestações sociais (com exceção das prestações por encargos familiares, por deficiência e por assistência de terceira pessoa), subsídio mensal recebido no exercício de atividades ocupacionais de interesse social, subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular.
Se o agregado viver em habitação social
O facto de a família viver em habitação social também influencia o valor do Rendimento Social de Inserção, porque conta como rendimento.
Assim no primeiro ano de atribuição da prestação de RSI, soma-se o valor de 15,45 euros aos rendimentos do agregado. Na data da primeira renovação anual, soma-se o valor de 30,91 euros e na segunda e seguintes é somado o valor de 46,36 euros.
QUAIS AS CONDIÇÕES DE ACESSO AO RSI?Além dos rendimentos, há um conjunto de condições necessárias para receber o Rendimento Social de Inserção. Nomeadamente:
Ter residência legal em Portugal (independentemente da nacionalidade);
Estar em situação de pobreza extrema (avaliada em função dos rendimentos apurados para o agregado familiar);
Assinar e respeitar o contrato de inserção (que implica, entre outras coisas, estar disponível para trabalhar ou fazer formação);
Ter 18 anos ou mais;
Se tiver menos de 18 anos e rendimentos próprios superiores a 70% do RSI (132,76€) também pode beneficiar do RSI se:
Estiver grávida;
For casado ou unido de facto há mais de dois anos;
Tiver a seu cargo menores ou pessoas com deficiência cujos rendimentos não ultrapassem os 70% do RSI (132,76€).
Estar inscrito no Centro de Emprego;
Autorizar a Segurança Social a aceder a todas as informações pessoas necessárias para avaliar a situação sócio-económica do agregado familiar a que pertence;
Se ficou desempregado por iniciativa própria (sem justa causa), só poderá pedir a prestação de RSI um ano depois da data em que ficou desempregado;
Não estar na prisão (mesmo que seja em prisão preventiva). Pode contudo pedir o RSI nos 45 dias anteriores à data de libertação prevista;
Não estar “institucionalizado em equipamentos financiados pelo Estado, salvo se se encontrar transitoriamente acolhido em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados” (no entanto, é possível solicitar o RSI nos 45 dias anteriores à data da alta médica);
Não beneficiar de apoios específicos do estatuto de asilo ou de refugiado.
COMO PEDIR O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO?O pedido do RSI tem de ser feito num centro de atendimento da Segurança Social. O requerente pode pedir os formulários todos no local ou recolhê-los no site da Segurança Social e levar já devidamente preenchidos.
Para formalizar o pedido, são necessários os seguintes formulários:
RSI 1 – DGSS – Requerimento Rendimento Social de Inserção/Requerimento Inicial/Pedido de Renovação;
RSI 1/1 – DGSS – Requerimento Rendimento Social de Inserção – Folha de continuação;
RSI 1/2 – DGSS – Requerimento Rendimento Social de Inserção – Informações e instruções de preenchimento;
RV 1017 – DGSS – Identificação de pessoas singulares abrangidas pelo sistema de proteção social de cidadania;
RV 1017/1 – DGSS – Identificação de pessoas singulares abrangidas pelo sistema de proteção social de cidadania – Folha de continuação;
RSI 28 – DGSS – Declaração de alterações – Rendimento Social de Inserção;
RSI 28/2 – DGSS – Declaração de alterações – Rendimento Social de Inserção – Informações e instruções de preenchimento.
Além dos formulários, será necessário entregar à Segurança Social:
Documento de identificação válido da pessoa que faz o pedido e dos restantes membros do agregado familiar (cartão de cidadão ou bilhete de identidade, certidão do registo civil, boletim de nascimento, passaporte);
Cartão de contribuinte da pessoa que faz o pedido e dos restantes membros do agregado família (no caso de não ter Cartão de Cidadão);
Fotocópias dos recibos de remunerações efetivamente auferidas (salários) no mês anterior, no caso de rendimentos regulares;
Fotocópias dos recibos comprovativos das remunerações efetivamente auferidas nos três meses anteriores ao da apresentação do requerimento, no caso de rendimentos variáveis;
Fotocópias dos seguintes documentos comprovativos de residência legal em Portugal, emitidos por entidade competente:
Cidadãos pertencentes à União Europeia, Espaço Económico Europeu e Estados terceiros que tenham acordo de livre circulação de pessoas na União Europeia: Certidão do registo do direito de residência emitida pela Câmara Municipal da área de residência do interessado;
Cidadãos dos restantes Países – Cidadãos dos restantes Países: Visto de estada temporária, visto de residência, autorização de residência temporária e autorização de residência permanente, e que permitam avaliar a duração da residência há pelo menos 1 ano;
Cidadãos com estatuto de refugiado – título de residência com tipo de título “Refugiado”.
Tenha em atenção que também podem ser-lhe exigidos alguns documentos adicionais:
Comprovativo de frequência em estabelecimento de ensino ou de formação profissional, se for maior de 16 anos e estiver a estudar ou em curso de formação profissional (por forma a comprovar a dispensa da inscrição no serviço de emprego) – Nota: Os jovens que se encontrem a receber abono de família pela Segurança Social estão dispensados da sua apresentação.
Declaração emitida pelo IEFP, atestando que o beneficiário não reúne condições para o trabalho;
Prova da deficiência (no caso da pessoa com deficiência pertencer a agregado familiar em que o titular é menor de 18 anos);
Declaração médica que comprove a gravidez (no caso de menor de 18 anos);
Certificado de incapacidade temporária para o trabalho, que comprove a dispensa da disponibilidade ativa para o trabalho ou que se encontram a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar;
Fotocópia da declaração de IRS relativa ao ano civil anterior ao do requerimento nos casos em que não esteja dispensado da apresentação da mesma e sempre que os serviços da entidade gestora competente não disponham dessa informação;
Certificado multiuso;
Outros documentos que venham a ser solicitados pela entidade gestora.
COMO É PAGO E ATÉ QUANDO SE RECEBE O RSI?Há duas formas de receber o valor mensal do Rendimento Social de Inserção: por transferência bancária ou por vale de correio.
Para receber por transferência bancária tem de indicar à Segurança Social o IBAN da conta para onde deve ser enviado o dinheiro. Pode indicar o IBAN no momento em que requere o Rendimento Social de Inserção ou em qualquer outra altura, através da Segurança Social Direta.
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Como receber apoios da Segurança Social por transferência bancária
O titular recebe o RSI pelo período de 12 meses, que pode ser renovado, desde que se mantenham as condições de atribuição.
POSSO ACUMULAR O RSI COM OUTROS SUBSÍDIOS?O Rendimento Social de Inserção é acumulável com outros apoios, embora não com todos. A Segurança Social aceita que os beneficiários deste apoio sejam também beneficiários de:
Pensão social de velhice;
Pensão de viuvez;
Pensão de orfandade;
Complemento por dependência;
Complemento solidário para idosos;
Bonificação por deficiência;
Subsídio por assistência de terceira pessoa;
Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;
Abono de família;
Abono pré-natal;
Subsídios no âmbito da parentalidade e adoção;
Subsídio de doença;
Subsídio de desemprego;
Prestação Social para a Inclusão – Componente Base.
A QUE OBRIGAÇÕES ESTÁ SUJEITO O BENEFICIÁRIO DO RSI?Qualquer cidadão que receba o Rendimento Social de Inserção tem, em primeiro lugar, de assinar um contrato com o Estado. Este contrato exige, entre outras coisas, que o cidadão se mantenha disponível para trabalhar e para fazer formação.
Isso quer dizer que qualquer pessoa que receba o RSI pode ser chamada, a qualquer momento, para ir ao Centro de Emprego e não pode recusar as ofertas que lhe forem feitas, salvo algumas exceções.
Além de respeitar o contrato de inserção, o beneficiário do Rendimento Social de Inserção compromete-se a informar a Segurança Social se alguma das condições que o tornaram elegível se alterar. Isso acontece, por exemplo, quando o beneficiário arranja um emprego, quando se alteram os seus rendimentos ou da família, ou quando a composição do agregado familiar em que se insere mudou.
A não informação da Segurança Social sobre alterações às condições de atribuição do RSI pode levar à suspensão do apoio e à obrigatoriedade de devolver as prestações pagas indevidamente.
Fonte:
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