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Autor Tópico: 1ª Assembleia Anual do Conselho Consultivo da CP para as Pessoas com deficiência  (Lida 1105 vezes)

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Offline Eduardo Jorge

 
A CP realizou hoje a 1ª Assembleia Anual do seu Conselho Consultivo para as Pessoas com Necessidades Especiais, na Sede, em Lisboa.

A ADFA participou e apresentou uma proposta sobre a redução de 75% nas tarifas para os deficientes militares, como está previsto no diploma que consagra o regime jurídico dos Deficientes das Forças Armadas, DL 43/76, de 20 de Janeiro.

Na agenda da reunião também estiveram um ponto de situação do presidente do Conselho de Administração da CP sobre as actividades da empresa quanto às acessibilidades. O conselheiro da CP para o Cliente com Necessidades Especiais, António Neves, fez um enquadramento e sensibilização sobre os clientes portadores de deficiência.

A ADFA faz parte da Comissão para Material e Acessibilidades, no âmbito deste fórum de acompanhamento na CP. A Associação integra também a Comissão de Informação.

A participação da ADFA decorre do protocolo que a Associação firmou com a CP em Maio de 2010. Está previsto que a Associação canalize informações, sugestões ou reclamações para aquele Conselho.

Francisco Janeiro, presidente da Direcção da Delegação de Lisboa, representou a ADFA na reunião preparatória de Outubro, iniciando assim a colaboração da ADFA naquele pólo de concertação entre instituições de e para deficientes e a transportadora de caminhos-de-ferro.

Apresentamos na íntegra a proposta da ADFA:

Deficientes Militares

Redução de 75% nas tarifas

O DL 43/76, de 20JAN, consagra o regime jurídico dos Deficiente das Forças Armadas (DFA), sendo considerados como tal os militares que tenham adquirido uma incapacidade permanente na capacidade de trabalho igual ou superior a 30% e que a mesma seja consequência de acidente/doença ocorrida no serviço de campanha (Cfr. art.°s í.° e 2."J, reconhecendo aos DFA, entre outros direitos, a redução de 75% nas tarifas gerais de transportes nos caminhos de ferro nacionais (Cfr. alínea í), do art.0 14.°).

O regime do DL 43/76, e para o que aqui interessa, a alínea f), do art.° 14.°, do DL 43/76, é extenssível aos Deficientes Civis das Forças Armadas (DCFA - DL 319/84, de 01OUT), aos Grandes Deficientes das Forças Armadas (GDFA - DL 314/90, de 13OUT, na redacção actual do DL 248/98, de 11AGO) e aos Grandes Deficientes do Serviço Efectivo Normal (GDSEN - DL 250/99, de 07JUL).

Com base nas informações recolhidas, a CP aplica a redução de 75% nas tarifas gerais aos DFA e equiparados mas com limitações, atendendo ao posto dos defcientes militares, aplicando a estes as mesmas limitações que estão previstas, por postos, para os militares das Forças Armadas, tendo por base, nomeadamente o DL 430/86, de 30DEZ (RETAFA -Regulamento da Administração dos Tranportes das Forças Armadas cm Tempo de Paz).

No entanto, não se concorda com o procedimento da CP, na medida em que o DL 43/76 institui um direito igual, para todos os DFA e equiparados, não estabelecendo qualquer diferenciação em função de postos ou classes.

Assim, a ADFA recomenda que a CP pratique o desconto de 75% que se encontra legislado para todos os DFA e equiparados, independente de posto ou classe; ou seja não tem nem deve aplicar o regime dos militares das Forças Armadas constante do RETAFA.

Fonte: ADFA
 

 



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