Bom dia Sita,
Se comprar usado não tem qualquer isenção à excepção do selo do carro. Portanto na compra de um novo terá em conta o Decreto-Lei n.º 103-A/90 de 22 MAR que reformula o regime de benefícios fiscais aplicável na aquisição de veículos automóveis e cadeiras de rodas por deficientes; Decreto-Lei n.º 259/93 de 22 JUL- altera o Decreto-Lei n.º 103-A/90 de 22 de MAR; Lei n.º 3-B/2000 de 4 ABR- Lei OGE- altera o valor do IA e condução de terceiros, referidos nos diplomas anteriores.
Na compra de veículo automóvel os deficientes motores estão isentos de IVA na totalidade e IA até ao montante de € 6 484,37 (1.300.000$00 ).
QUEM TEM DIREITO?
1 - Deficientes motores maiores de 18 anos com 60% ou mais de incapacidade e carta de condução;
2 - Multideficientes profundos, deficientes motores com 90% ou mais de incapacidade e deficientes visuais com 95% ou mais de incapacidade, qualquer que seja a sua idade.
QUEM PODE CONDUZIR?
• O próprio deficiente beneficiário;
• Condução de terceiros, desde que o deficiente seja um dos ocupantes abrangidos pelo anterior ponto 2, ou em deslocações que não excedam um raio de 30 km da residência do beneficiário.
PASSOS A DAR:
1 - Dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área de residência.
2 - Preparar a seguinte documentação:
a) Modelo S 1234 (Veículos automóveis - pedido de isenção deficientes) fornecido pela Direcção Geral de Alfândegas. Deverão ser anexados a este modelo, os seguintes documentos:
- Declaração de incapacidade passada pela Junta Médica da Administração Regional de Saúde. A declaração de incapacidade deverá ser passada em papel timbrado do serviço emissor; ser assinada pela entidade que superintende no respectivo serviço; ser autenticada com o selo branco; referir que a sua emissão tem em vista a aplicação do Dec. Lei 103-A/90, de 22 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 259/93, de 22 de Julho e pela Lei 3B/2000 de 4 de Abril. Esta declaração deverá conter a natureza da deficiência; o grau de desvalorização; a indicação de que a deficiência dificulta a locomoção na via pública ou o acesso ou utilização dos transportes públicos; a multideficiência profunda, se for o caso; a inaptidão para a condução, caso exista; e a idade do interessado;
- Declaração de quitação perante a Fazenda Nacional, mediante certidão de rendimentos dos três últimos anos ;
- Declaração de IRS ou Certidão da Repartição de Finanças da área de residência, no caso do interessado não ter declarado rendimentos;
- Fotocópias autenticadas ou simples com original do Bilhete de Identidade, do Cartão de Contribuinte e da Carta de Condução;
- Carta de condução, caso não esteja legalmente dispensado da sua apresentação.
- Factura pró-forma de aquisição no mercado nacional, ou factura, no caso de admissão ou importação.
No caso de condução de terceiros, deverá também ser apresentada uma Declaração de compromisso (ver Declaração). Esta declaração deve ser acompanhada por fotocópias da carta de condução, Bilhete de Identidade e do Cartão de contribuinte.
- Adaptações na viatura, conforme as deficiências:
As adaptações a executar na viatura própria, de modo a poder ser conduzida pelo deficiente, têm de respeitar as prescrições médicas. Terão de ser verificadas e autorizadas pelas entidades competentes (Direcção Geral de Viação). As adaptações deverão constar no livrete da viatura.
As adaptações podem ser feitas no País em oficinas mecânicas preparadas para o efeito à custa do próprio. No caso do deficiente ser beneficiário da ADSE, deverá apresentar recibo das despesas das adaptações (material e montagem) e outros documentos que a ADSE exija. Também estes custos podem ser suportados pelo IEFP, desde que o veículo seja considerado imprescindível para se deslocar ao emprego ou formação profissional.
OBS: Aconselha-se a entregar sempre fotocópias autenticadas dos documentos citados, guardando o original. Aconselha-se ainda a iniciar o processo de aquisição do automóvel somente quando for possuidor de todas as autorizações.