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Autor Tópico: Isenção do IVA na compra de uma cadeira de rodas  (Lida 3002 vezes)

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Online C.Baptista

 
Boa tarde

Alguém me pode dizer por favor, o que preciso de fazer para pedir a isenção do IVA,
na compra de uma dadeira de rodas importada.

Qual o modelo a preencher a quem deve ser dirigido e que outros documentos são precisos. 

Desde já o meu obrigado.

C.Baptista
 
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Online migel

Re: Isenção do IVA na compra de uma cadeira de rodas
« Responder #1 em: 18/03/2021, 21:24 »
 
Boa tarde

Alguém me pode dizer por favor, o que preciso de fazer para pedir a isenção do IVA,
na compra de uma dadeira de rodas importada.

Qual o modelo a preencher a quem deve ser dirigido e que outros documentos são precisos. 

Desde já o meu obrigado.

C.Baptista


A Cadeira de rodas deve ser atribuida através de financiamento da SS,IEPF ou hospitais, essa de pedir isenção do IVA desconheço. :hum:
 
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Online Nandito

Re: Isenção do IVA na compra de uma cadeira de rodas
« Responder #2 em: 19/03/2021, 13:41 »
 
Ola C. Baptista

Sim tens direito, lê toda a informação da imagem que disponiblizo:



Alguma duvida dispõe
Boa sorte e abraço

Nandito
"A justiça é o freio da humanidade."
 
Os seguintes membros Gostam desta publicação: migel, C.Baptista

Online C.Baptista

Re: Isenção do IVA na compra de uma cadeira de rodas
« Responder #3 em: 19/03/2021, 18:49 »
 
Ola C. Baptista

Sim tens direito, lê toda a informação da imagem que disponiblizo:



Alguma duvida dispõe
Boa sorte e abraço

Nandito

Boa tarde

Desde já o meu obrigado pelas respostas,

Nandito o que eu queria saber é se há algum formulário ou outra coisa do género para fazer o pedido à AT, ou
se de que maneira posso fazer o pedido.

Obrigado pela ajuda.

Abraço
C.Baptista
 

Online Nandito

Re: Isenção do IVA na compra de uma cadeira de rodas
« Responder #4 em: 30/03/2021, 14:03 »
 
Boa tarde

Desde já o meu obrigado pelas respostas,

Nandito o que eu queria saber é se há algum formulário ou outra coisa do género para fazer o pedido à AT, ou
se de que maneira posso fazer o pedido.

Obrigado pela ajuda.

Abraço
C.Baptista

Boa tarde C. Baptista
Peço desculpa só hoje dei conta da tua mensagem
Respondendo à mesma, para já desconheço algum formulário proprio, contudo tenta dirigir o pedido por escrito à AT (Autoridade Tributária) ao abrigo dos artigos 46.º a 48.º Decreto-Lei n.º 31/1989, caso tenhas ainda assim duvidas tenta passar na repartição de finanças da tua area solicitando-lhes apoio nesse sentido.
Boa sorte
Cumpts. Abraço
Nandito

encontrei esta informação, pode ajudar também:

III – ISENÇÕES EM IVA
- IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO –
Nos termos do n.º 8 do artigo 15.º do Código do IVA (CIVA), a aquisição de triciclos,
cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos
para uso próprio de pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos
previstos no Código do Imposto sobre Veículos (CISV), estão isentas de IVA4
.
O reconhecimento da isenção depende de pedido dirigido à AT, anterior ou
concomitantemente à apresentação do pedido de introdução no consumo,
acompanhado da habilitação legal para a condução, quando a mesma não é
dispensada, bem como de declaração de incapacidade permanente emitida há
menos de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de outubro,
ou de declaração idêntica emitida pelos serviços da GNR, da PSP ou das Forças
Armadas, das quais constem os seguintes elementos:
• A natureza da deficiência (pessoa com deficiência motora de grau igual ou
superior a 60%, pessoa com multideficiência profunda de que resulte um grau
de incapacidade igual ou superior a 90%, pessoa com deficiência que se mova
apoiada em cadeira de rodas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%,
pessoa com deficiência visual que tenha uma alteração permanente no domínio
da visão de 95% e pessoa com deficiência, das Forças Armadas, com grau de
incapacidade igual ou superior a 60%);
• O grau de incapacidade atribuído;
• A comprovação da elevada dificuldade de locomoção na via pública ou no acesso
ou utilização dos transportes coletivos convencionais; e,
• A inaptidão para a condução, caso exista.
NOTA: Se os proprietários dos veículos adquiridos com isenção pretenderem
proceder à sua alienação antes de decorridos 5 anos sobre a data de aquisição
ou importação, devem pagar, junto das entidades competentes para a cobrança
do imposto sobre veículos, o IVA correspondente ao preço de venda, que não pode
ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data da venda,
com exclusão do IVA, das percentagens referidas no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º
143/1986, de 16 de junho (n.º 9 do artigo 15.º do CIVA).
4 - O artigo 13.º n.º 1 alínea j) do CIVA estabelece a isenção de IVA destes bens na importação.
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IV – ISENÇÕES EM ISV
- IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS -
Nos termos dos artigos 54.º e 55.º do Código sobre ISV (CISV), estão isentos do
imposto os veículos destinados ao uso próprio de:
• Pessoas com deficiência motora, maiores de 18 anos, com grau de incapacidade
igual ou superior a 60%;
• Pessoas com deficiência das Forças Armadas, com grau de incapacidade igual
ou superior a 60%, independentemente da sua natureza;
• Bem como ao uso (qualquer que seja a respetiva idade) de:
• Pessoas com multideficiência profunda, com grau de incapacidade igual ou
superior a 90%;
• Pessoas com deficiência que se movam exclusivamente apoiadas em cadeiras
de rodas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
• Pessoas com deficiência visual, com grau de incapacidade de 95%.
O pedido deve ser apresentado em momento anterior ou concomitante à introdução
no consumo do veículo, podendo o pedido ser apresentado no prazo de 30 dias
após a atribuição de matrícula, quando se dê a transformação de veículo que
constitua facto gerador do imposto.
Quando se trate de veículo novo ou usado admitido/importado pelo beneficiário,
o pedido de benefício fiscal deverá ser apresentado no prazo máximo de 20 dias
úteis após a entrada do veículo no território nacional (alínea a) do n.º 1 do artigo
20.º do CISV).
Documentos a apresentar:
• Modelo 1460.1 – Pedidos no âmbito do ISV;
• Declaração Aduaneira de Veículo (DAV código de regime 02 regime especial –
pessoas com deficiência) a processar por via eletrónica no Portal das Finanças
– Serviços Aduaneiros;
• Declaração de incapacidade;
• Fatura pró-forma do veículo (veículo novo);
• Fatura comercial ou declaração de venda (aquisição entre particulares) e
respetivos documentos do veículo, no caso de se tratar de veículo usado
admitido/importado;
• Certificado de conformidade (veículo novo);
• Certificado de conformidade, modelo 9 do Instituto da Mobilidade e dos
Transportes Terrestres e ficha de inspeção técnica (modelo 112), no caso de
veículo usado admitido/importado;
• Carta de condução, se exigida;
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• Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;
• Número de Identificação Fiscal;
• Consentimento para consulta da situação tributária e contributiva, ou, na sua
falta, certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada
(Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril).
NOTA: O modelo 1460.1, com indicação do pedido, bem como, os documentos
acima mencionados, podem ser remetidos por via eletrónica, em anexo à Declaração
Aduaneira de Veículos (DAV).
A isenção é válida apenas para os veículos que possuam nível de emissão de CO2
NEDC até 160 g/km ou nível de emissão de CO2 WLTP até 184 g/km, não podendo
a isenção ultrapassar o montante de € 7 800.
O atestado que certifica a deficiência tem de estar dentro do prazo de validade e ter
sido emitido há menos de 5 anos.
Quando o sujeito passivo com deficiência reúna todas as condições para
beneficiar da isenção, com exceção da carta de condução, sendo tal falta devida
exclusivamente à circunstância de inexistir veículo adaptado ao tipo de deficiência
em que possa efetuar a aprendizagem e exame de condução, a isenção do imposto
pode ser concedida para o veículo a adquirir, na condição de que seja prestada
garantia do imposto sobre veículos e do IVA, devendo o interessado, no prazo de
um ano, provar a obtenção da mesma, sob pena de ser acionada a garantia.
O limite relativo ao nível de emissão de CO2 acima mencionado não é aplicável aos
veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que
se movam apoiadas em cadeira de rodas, tal como estas são definidas pelo artigo
55.º do CISV, sendo as emissões de CO2 NEDC aumentadas para 180 g/km ou
para 207 g/km de emissões de CO2WLTP quando, por imposição da declaração de
incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.
NOTA: Os beneficiários das isenções de imposto não podem alienar, a título oneroso
ou gratuito, alugar ou emprestar o automóvel objeto de isenção antes de decorrido
o prazo de 12 meses, contado a partir da data da atribuição da matrícula nacional,
havendo de outro modo lugar à liquidação integral do imposto e a responsabilidade
penal ou contraordenacional (n.º 1 do artigo 47.º do CISV).
Sempre que os veículos que beneficiem da isenção do imposto, com exceção dos
abrangidos pelo regime previsto no artigo 58.º do CISV, sejam transmitidos, em vida
ou por morte, e depois de ultrapassado o período de intransmissibilidade, a pessoa
relativamente à qual não se verifiquem os respetivos pressupostos, há lugar a
tributação em montante proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco anos,
segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que a transmissão
se tenha devido à cessação da respetiva atividade (n.º 1 do artigo 50.º do CISV).
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
• ISV - Revisão/reavaliação de incapacidade - Ofício Circulado n.º 35 034/2014, de
15 de setembro, da DSIECIV;
• ISV - Validade vitalícia dos atestados médicos de incapacidade - Ofício Circulado
n.º 35 056/2015, de 3 de dezembro, da DSIECIV.

• Na importação de triciclos, quadriciclos, cadeiras de rodas,
com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros
ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência
pode ser concedida a isenção do IVA prevista no n.º 1,
alínea j) do artigo 13.º do CIVA, desde que cumpridos os
condicionalismo
« Última modificação: 30/03/2021, 14:56 por Nandito »
"A justiça é o freio da humanidade."
 
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