Bom dia,
Para os efeitos do disposto artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, anteriormente referido, considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos. (cfr. artigo 4.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro).
No processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais mantém-se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação. (cfr. artigo 4.º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro)
Como não sei porque motivo levanta a questão de revalidar, caso seja para isenção das taxas moderadoras tal não não é necessário, pelo menos até, uma vez que possui um atestado de incapacidade multiuso anterior ao Despacho nº 26432/2009- novo modelo de atestado de incapacidade), este confere a isenção da taxa moderadora até 31 de Dezembro de 2013, devendo até esta data ser substituídos pelo novo modelo de atestado.
No caso de haver necessidade a recurso a junta médica e esta ultrapassar o prazo de 60 dias, o utente tem direito ao reembolso das taxas pagas, mediante a apresentação de recibos de pagamento das taxas moderadoras, comprovativo de requerimento e avaliação de incapacidades e atestado médico de incapacidades pelos serviços financeiros das Administrações Regionais de Saúde.
Aguardam-se mais esclarecimentos do Ministério da Saúde, até ao momento.
cumps