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Autor Tópico: Atestado multiusos definitivo - Incapacidade motora não descriminado  (Lida 1120 vezes)

0 Membros e 1 Visitante estão a ver este tópico.

Offline AAPS

 
Olá a todos,
Foi-me atribuído em 2017 um AMIM com validade até 2022, com uma incapacidade de 86%, com 60% de mobilidade reduzida o que me permitiu na altura a aquisição de viatura isenta de ISV e IVA.

Em junta médica deste ano, foi-me atribuída um grau de incapacidade definitiva de 82%, contudo, a natureza e grau de mobilidade reduzida (descriminação de deficiência) não está preenchida! Está tracejado.

Ainda mantenho o benefício fiscal de isenção de ISV e IVA na aquisição de viatura nova?

Desde já agradecido.

M. Cumprimentos,
« Última modificação: 12/12/2023, 20:39 por AAPS »
 
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Online jpcs94

Re: Atestado multiusos definitivo - benefício fiscal ISV IVA
« Responder #1 em: 12/12/2023, 02:44 »
 
Sim tudo igual tenho 99% de certeza
 

Offline AAPS

Re: Atestado multiusos definitivo - benefício fiscal ISV IVA
« Responder #2 em: 12/12/2023, 11:23 »
 
Qual a entidade que me poderá confirmar essa questão? A AT?
 

Offline AAPS

Re: Atestado multiusos definitivo - benefício fiscal ISV IVA
« Responder #3 em: 12/12/2023, 11:28 »
 
Sim tudo igual tenho 99% de certeza

Onde posso confirmar essa informação? Na AT?
 
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Online migel

Re: Atestado multiusos definitivo - benefício fiscal ISV IVA
« Responder #4 em: 12/12/2023, 11:32 »
 
Olá a todos,
Foi-me atribuído em 2017 um AMIM com validade até 2022, com uma incapacidade de 86%, com 60% de mobilidade reduzida o que me permitiu na altura a aquisição de viatura isenta de ISV e IVA.

Em junta médica deste ano, foi-me atribuída um grau de incapacidade definitiva de 82%, contudo, a natureza e grau de mobilidade reduzida (descriminação de deficiência) não está preenchida! Está tracejado.

Ainda mantenho o benefício fiscal de isenção de ISV e IVA na aquisição de viatura nova?

Desde já agradecido.

M. Cumprimentos,


Em principio sim, e tem preenchido a questão de "elevada dificuldade em andar em transportes publicos?" isto é essencial por ex: para adquirir carro ...
 

Online migel

Re: Atestado multiusos definitivo - benefício fiscal ISV IVA
« Responder #5 em: 12/12/2023, 11:36 »
 
Onde posso confirmar essa informação? Na AT?

Sim, se tiver lá o valor actualizado, agora como alterou e se quer que fique exatamente igual tem que ir a AT e levar o AMIM para eles alterarem no sistema... porque se não for lá eles não têm maneira de saber que houve alteração...
 
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Offline AAPS

Re: Atestado multiusos definitivo - benefício fiscal ISV IVA
« Responder #6 em: 12/12/2023, 19:11 »
 

Em principio sim, e tem preenchido a questão de "elevada dificuldade em andar em transportes publicos?" isto é essencial por ex: para adquirir carro ...

O primeiro tinha atestado tinha, o segundo está tracejado!
 
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Offline AAPS

Re: Atestado multiusos definitivo - benefício fiscal ISV IVA
« Responder #7 em: 12/12/2023, 19:16 »
 
Sim, se tiver lá o valor actualizado, agora como alterou e se quer que fique exatamente igual tem que ir a AT e levar o AMIM para eles alterarem no sistema... porque se não for lá eles não têm maneira de saber que houve alteração...

O AMIM já foi entregue nas finanças. A minha questão, prende-se pelo facto do segundo atestado, e definitivo, não ter isso descriminado à semelhança do primeiro.
 

Online migel

Re: Atestado multiusos definitivo - benefício fiscal ISV IVA
« Responder #8 em: 12/12/2023, 20:29 »
 
O primeiro tinha atestado tinha, o segundo está tracejado!


Sendo assim com esse, não dá para carro nem estacionamento ...  :hum:
 

Online Nunocabral1979

 
Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro

1 - É aprovado o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, reproduzido no anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Para efeitos do presente diploma, considera-se pessoa com deficiência motora toda aquela que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, seja portadora de deficiência motora, ao nível dos membros inferiores ou superiores, de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, desde que tal deficiência lhe dificulte, comprovadamente:
a) A locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, nomeadamente próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores;
b) O acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores.

Este diploma é para efeitos de distico de estacionamento e o acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores.
Não percebi o porquê de este diploma se aplicar à aquisição de viatura com as respetivas isenções.
Para efeitos de isenção de impostos na aquisição de viatura penso que será que estar preenchido somente o grau da natureza da deficiência conforme previsto na lei Lei n.º 22-A/2007
Aprova o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação
Artigo 55.º
Condições relativas ao sujeito passivo
1 - Para efeitos do reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior, considera-se:
a) «Pessoa com deficiência motora», toda aquela que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, e apresente elevada dificuldade na locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, designadamente próteses, ortóteses, cadeiras de rodas e muletas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores, ou elevada dificuldade no acesso ou na utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores;
b) «Pessoa com multideficiência profunda», a pessoa com deficiência motora que para além de se encontrar nas condições referidas na alínea anterior, tenha uma ou mais deficiências, das quais resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%, que implique acentuada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, e que esteja comprovadamente impedido de conduzir automóveis;

A minha dúvida prende-se com o facto de ser elegivél de isenção de impostos na aquisição de viatura é somente necessário estar preenchido o grau de natureza de deficiência? Visto que já tenho o campo para efeitos de distico preenchido e já tenho o respetivo distico.
 

Offline Claram

 
Não, tem que ter também "dificuldade de locomoção na via piblica ....  "
 
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Online Nandito

 
Não, tem que ter também "dificuldade de locomoção na via piblica ....  "

Olá Claram,

Gostaria apenas de fazer uma pequena correção:

não só a palavra "dificuldade" mas sim e essencialmente a palavra "elevada"

conforme estipulado na alinia  a) do artº 55 do dec. lei nº 22-A / 2007




Cumpts.
Nandito




« Última modificação: 22/02/2024, 15:02 por Nandito »
 
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Online Nunocabral1979

 
Fiquei sem compreender. Para efeitos de isenção de impostos sobre aquisição de veículo a elevada dificuldade de locomoção na via pública deve constar no grau de natureza da deficiência ou para efeitos de dístico?
Há a possibilidade de alguém anexar um AMIM com os campos do mesmo devidamente preenchido para se poder ter direito aos benefícios fiscais?

Obrigado
 

 



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