Deficiente-Fórum
..:: Deficiente-Forum - Inclusão Social ::.. Responsável Ana-S => Duvidas & Ajudas => Tópico iniciado por: Jorgenaz em 10/01/2020, 16:53
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Boa tarde a todos ,
venho aqui tentar esclarecer uma dúvida que me surgiu, agradeço desde já todas a ajuda que me possam dar .
A minha esposa tem um atestado multiusos de incapacidade com 80% de invalidez , terminou em dezembro de 2019 , fomos renovar, o novo atestado tem agora uma invalidez de 37% sobre a mesma patologia mas definitivo.
A questão é se irá perder o PSI e se vale a pena pedir reavaliação? ( será normal baixar tanto a percentagem, tendo em conta a patologia manter s tal igual o pós operatório em 2012 .
pelo que li aqui no fórum, sendo que mantém a mais favorável, penso que deve manter o PSI pois quando o requereu tinha 80% .
perde a isenção do IUC e benefícios no IRS???
ATUALIZAÇÃO 2020/01/20
DESLOQUEI ME AS FINANÇAS ENTREGUEI O NOVO ATESTADO , E MANTIVE TODAS AS REGALIAS , DIREITOS QUE JÁ TINHA. CONTA A % MAIS ALTA QUE TIVER NO ATESTADO , DERIVADO DA MESMA PATOLOGIA.
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Boa tarde a todos ,
venho aqui tentar esclarecer uma dúvida que me surgiu, agradeço desde já todas a ajuda que me possam dar .
A minha esposa tem um atestado multiusos de incapacidade com 80% de invalidez , terminou em dezembro de 2019 , fomos renovar, o novo atestado tem agora uma invalidez de 37% sobre a mesma patologia mas definitivo.
A questão é se irá perder o PSI e se vale a pena pedir reavaliação? ( será normal baixar tanto a percentagem, tendo em conta a patologia manter s tal igual o pós operatório em 2012 .
pelo que li aqui no fórum, sendo que mantém a mais favorável, penso que deve manter o PSI pois quando o requereu tinha 80% .
perde a isenção do IUC e benefícios no IRS???
Boa noite
Sr. Jorge
Normal não é , a junta médica teve em conta o que ia escrito nos relatórios médicos actualizados. É sinal que a sua esposa revela algumas melhoras significativas.
Com relação aos direitos que está a usufruir esses mantém-se à excepção do bonificado com relação à habitação.
Alias os 80% estarão no novo atestado mais abaixo.
Tem 10 dias para avisar a segurança social com relação à alteração da incapacidade . Terá de ir as finanças actualizar o grau por causa do IUC e Irs.
as melhoras
Arez
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Boa tarde a todos ,
venho aqui tentar esclarecer uma dúvida que me surgiu, agradeço desde já todas a ajuda que me possam dar .
A minha esposa tem um atestado multiusos de incapacidade com 80% de invalidez , terminou em dezembro de 2019 , fomos renovar, o novo atestado tem agora uma invalidez de 37% sobre a mesma patologia mas definitivo.
A questão é se irá perder o PSI e se vale a pena pedir reavaliação? ( será normal baixar tanto a percentagem, tendo em conta a patologia manter s tal igual o pós operatório em 2012 .
pelo que li aqui no fórum, sendo que mantém a mais favorável, penso que deve manter o PSI pois quando o requereu tinha 80% .
perde a isenção do IUC e benefícios no IRS???
A PSI só é atribuída a quem tem mais de 60% de incapacidade, se passou a ter uma incapacidade de apenas 37% deixa de ter direito. Tem de ir às finanças perguntar se continua a ter isenção de IUC e benificios no IRS. Para pedir a reavaliação tem de fundamentar muito bem senão não vale a pena. Fale com o médico de família.
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A PSI só é atribuída a quem tem mais de 60% de incapacidade, se passou a ter uma incapacidade de apenas 37% deixa de ter direito. Tem de ir às finanças perguntar se continua a ter isenção de IUC e benificios no IRS. Para pedir a reavaliação tem de fundamentar muito bem senão não vale a pena. Fale com o médico de família.
?
Susy,
Não sabe esclarecer não confunda. Esta doente mantém os direitos ao abrigo do decreto lei Decreto-Lei n.º 291/2009 de 12 de outubro.
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Infelizmente não melhorou , mantém o estado exatamente igual ao pós operatório. os relatorios médicos assim o confirmam.
em relação às minhas questões/dúvidas, após ler o decreto lei , sou do entendimento que mantém tudo que já tinha benefício antes e derivado da % anterior ( neste caso a primária de 80 % ) , mas achei por bem perguntar aqui , pois a falar é que nos entendemos.
basicamente o decreto lei protege o cidadão, por exemplo : tinha 90 % , teve direito a x , y , w direitos , na reavaliação teve 20% , mantém ( conta a mais favorável ao cidadão ) nesse caso usufrui de x , y , w que anteriormente tinha tido direito em virtude da primária % de invalidez ( 90% ).
situação essa que se mantém, a não ser que na reavaliação tive curado , não tivesse nenhuma incapacidade , nesse caso , perdia os direitos .
basicamente , continua a usufruir dos direitos adequiridos com a percentagem inicial , nao consegue é usufurir de novas regalias /ajudas que possam vir a ser criadas , mediante o valor (%) que seja neccessario .
Boa noite
Sr. Jorge
Normal não é , a junta médica teve em conta o que ia escrito nos relatórios médicos actualizados. É sinal que a sua esposa revela algumas melhoras significativas.
Com relação aos direitos que está a usufruir esses mantém-se à excepção do bonificado com relação à habitação.
Alias os 80% estarão no novo atestado mais abaixo.
Tem 10 dias para avisar a segurança social com relação à alteração da incapacidade . Terá de ir as finanças actualizar o grau por causa do IUC e Irs.
as melhoras
Arez
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Infelizmente não melhorou , mantém o estado exatamente igual ao pós operatório. os relatorios médicos assim o confirmam.
em relação às minhas questões/dúvidas, após ler o decreto lei , sou do entendimento que mantém tudo que já tinha benefício antes e derivado da % anterior ( neste caso a primária de 80 % ) , mas achei por bem perguntar aqui , pois a falar é que nos entendemos.
basicamente o decreto lei protege o cidadão, por exemplo : tinha 90 % , teve direito a x , y , w direitos , na reavaliação teve 20% , mantém ( conta a mais favorável ao cidadão ) nesse caso usufrui de x , y , w que anteriormente tinha tido direito em virtude da primária % de invalidez ( 90% ).
situação essa que se mantém, a não ser que na reavaliação tive curado , não tivesse nenhuma incapacidade , nesse caso , perdia os direitos .
basicamente , continua a usufruir dos direitos adequiridos com a percentagem inicial , nao consegue é usufurir de novas regalias /ajudas que possam vir a ser criadas , mediante o valor (%) que seja neccessario .
Imaginemos que pedia reavaliação por discordar do grau , ai perdia direito a tudo o que usufrui , pois abaixo aonde esta os 80% eles colocavam os 37% e na global o grau da reavaliação.
Por isso se o baixaram drasticamente tenho sérias reservas da subida.
as melhoras da esposa
Arez
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Obrigado pela ajuda. realmente acho que não vale a pena pedir reavaliação, pois dificilmente irá para os valores iniciais, e tendo em conta que mantém os benefícios mais vale deixar estar como está, pois sempre é melhor alguma ajuda que nenhuma.
o médico ( presidente da junta médica ) realmente
disse , não se preocupe que baixou muito , mas mantém a isenção das taxas moderadoras ,pois já teve 80% e estava isenta, agora mantém isso.
Nós até achamos que ele estava equivocado, mas pelos vistos tem a ver com a tal percentagem que é considerada para regalias. ( a mais favoravel )
Imaginemos que pedia reavaliação por discordar do grau , ai perdia direito a tudo o que usufrui , pois abaixo aonde esta os 80% eles colocavam os 37% e na global o grau da reavaliação.
Por isso se o baixaram drasticamente tenho sérias reservas da subida.
as melhoras da esposa
Arez
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além da atualização em cima . em relação ao PSI também MANTIVE os benefícios.
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Boas a todos, venho por este meio informar que efetivamente a PSI , deixou de usufruir desse direito , em virtude da interpretação da lei pelas Segurança Social, contudo recorri da cessação e não tive resposta ainda.
No que toca ao IRS e ao IUC manteve os benefícios, porque as Finanças tem um entendimento que a Lei esta certa e é para cumprir.
Contudo e no mês passado saiu o seguinte :
Lei n.º 80/2021
de 29 de novembro
Sumário: Clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, alterando o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.
Clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, alterando o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de julho, e Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Norma interpretativa
1 - À avaliação de incapacidade prevista no artigo anterior aplica-se o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo anterior.
2 - Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Graças a esta Lei voltei a realizar o pedido do PSI e encontro-me a aguardar decisão para voltarem a pagar o benefício que sempre tive direito por lei, estou a pensar em meter um advogado para reaver o valor das PSI que me foram indevidamente cortadas entre 2020 e 2021 (dois anos em receber).
Penso que outros na minha situação possam fazer o mesmo.
Um abraço
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Boa tarde, bom sábado a todos, depois de ler sobre este post fiquei só com a dúvida, acabamos de fazer o nosso IRS e os 60 % do marido que desceu para 28% pelos vistos foi aceite pelas finanças, ficando com os mesmos direitos adquiridos, a minha dúvida é será que pode entregar o novo atestado multiusos na empresa onde trabalha? Faz retenção na fonte, por o salário ser 800€, será que também terá direito como tivesse os 60% ou para a empresa não conta!? Se alguém tenha passado por o mesmo, pode ajudar-me... Obrigado
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Mesmo que a empresa não releve os 60%, quando for entregar o IRS, tendo as finanças em conta os 60% e na declaração de rendimentos declarar os 60% vai ser feito o acerto de contas e provavelmente tudo que reteve na fonte ser-lhe-á devolvido em sede de IRS ;)
Será uma poupança forçada -)
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Boa tarde,
O meu atestado multiusos, com 60% de incapacidade, fruto de um linfoma, termina neste mês de dezembro. Como já estou em remissão há 5 anos, segundo a minha médica estou considerado "curado" e muito provavelmente na próxima junta médica a minha incapacidade vai baixar.
Acontece que ainda não fui chamado para nova reavaliação e gostaria de saber:
1) No próximo mês de janeiro deixo de usufruir da bonificação para a segurança social relativamente ao meu ordenado? ou só quando for à junta médica?
2) Na eventualidade de baixar a incapacidade, tendo em conta a especificidade do meu problema, sou abrangido pela lei que prevalece os 60% de incapacidade?
Cumprimentos
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Todos os benefícios inerentes ao AM, ficam sem efeito, dado multiusos ser temporal.
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Ninguém pode dar testemunhos???
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Bom dia,
Mesmo que baixe a incapacidade, através da publicação da Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro fica inequivocamente estabelecido que sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.
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Como é que ficamos então??
O Miguel (administrador) afirma que vou perder os direitos todos, o Sininho (administrador) aponta-me uma lei e diz que vou manter os benefícios... O pessoal da administração não está em sintonia nesta matéria?
Algum testemunho, por favor, quem já passou por esta fase sensível partilhe a informação com os mais desprotegidos.
Melhores cumprimentos
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Como é que ficamos então??
O Miguel (administrador) afirma que vou perder os direitos todos, o Sininho (administrador) aponta-me uma lei e diz que vou manter os benefícios... O pessoal da administração não está em sintonia nesta matéria?
Algum testemunho, por favor, quem já passou por esta fase sensível partilhe a informação com os mais desprotegidos.
Melhores cumprimentos
Peço desculpa dxd167, retiro o que disse, é mesmo como a Sininho diz.
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Olá dxd167
Deixo o meu testemunho.
PONTO 1)
Creio que o prazo dos atestados multiusos se prolonga para quem já pediu a reavaliação mas está a aguardar o agendamento da Junta Médica. Se for como no ano passado, é necessário ter um comprovativo em como se fez o pedido de reavaliação antes do fim do prazo do atestado.
Eu tinha um atestado com incapacidade de 60% a terminar em Dezembro de 2021. Pedi a reavaliação em Novembro de 2021 e fiquei a aguardar que me chamassem à Junta Médica, o que só aconteceu em 2022. Não tive qualquer problema em manter os benefícios durante esse período. Com esse comprovativo pedi a isenção das taxas moderadoras por mais 1 ano. Os benefícios fiscais mantiveram-se, só seria necessário apresentar o comprovativo caso as Finanças o requisitassem. Para a Segurança Social não sei se há algum procedimento.
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, alterada pelo Decreto-Lei nº42-A/2022 de 30 de Junho
https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/2020-130241777
Artigo 5.º
Regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência
(...)
11 - Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, é prorrogada, desde que sejam acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade:
a) Até 31 de dezembro de 2022, no caso da sua validade ter expirado em 2019 ou em 2020;
b) Até 31 de dezembro de 2023, no caso da sua validade ter expirado em 2021 ou expire em 2022.
PONTO 2)
Sobre a reavaliação e a eventual atribuição de uma nova percentagem de incapacidade, que possa ser inferior à anterior. Como refere Sininho, de acordo com a Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro deve vigorar o resultado da avaliação anterior, se este for mais favorável.
No meu caso particular a reavaliação resultou numa percentagem inferior a 60%. Consegui tratar da isenção das taxas moderadoras sem problema. Mas ainda não consegui o mesmo relativamente aos benefícios fiscais. Apesar da Lei 80 as Finanças recusaram-se a aceitar o novo atestado. Ainda estou a tentar resolver essa situação.
Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro
https://dre.pt/dre/detalhe/lei/80-2021-175043504
"Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.»
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Junto oficio em anexo
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Boa noite,
Alguém sabe se os atestados que terminaram em 2020, vão ter direito a outro alargamento?
Até agora ainda não fui chamado para uma junta e não sei como vai ficar a minha situação em relação aos benefícios fiscais.
Obrigado.
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Muito obrigado pelo seu testemunho. Posso só saber quais as suas perspetivas para voltar a usufruir dos benefícios fiscais?
Olá dxd167
Deixo o meu testemunho.
PONTO 1)
Creio que o prazo dos atestados multiusos se prolonga para quem já pediu a reavaliação mas está a aguardar o agendamento da Junta Médica. Se for como no ano passado, é necessário ter um comprovativo em como se fez o pedido de reavaliação antes do fim do prazo do atestado.
Eu tinha um atestado com incapacidade de 60% a terminar em Dezembro de 2021. Pedi a reavaliação em Novembro de 2021 e fiquei a aguardar que me chamassem à Junta Médica, o que só aconteceu em 2022. Não tive qualquer problema em manter os benefícios durante esse período. Com esse comprovativo pedi a isenção das taxas moderadoras por mais 1 ano. Os benefícios fiscais mantiveram-se, só seria necessário apresentar o comprovativo caso as Finanças o requisitassem. Para a Segurança Social não sei se há algum procedimento.
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, alterada pelo Decreto-Lei nº42-A/2022 de 30 de Junho
https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/2020-130241777
Artigo 5.º
Regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência
(...)
11 - Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, é prorrogada, desde que sejam acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade:
a) Até 31 de dezembro de 2022, no caso da sua validade ter expirado em 2019 ou em 2020;
b) Até 31 de dezembro de 2023, no caso da sua validade ter expirado em 2021 ou expire em 2022.
PONTO 2)
Sobre a reavaliação e a eventual atribuição de uma nova percentagem de incapacidade, que possa ser inferior à anterior. Como refere Sininho, de acordo com a Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro deve vigorar o resultado da avaliação anterior, se este for mais favorável.
No meu caso particular a reavaliação resultou numa percentagem inferior a 60%. Consegui tratar da isenção das taxas moderadoras sem problema. Mas ainda não consegui o mesmo relativamente aos benefícios fiscais. Apesar da Lei 80 as Finanças recusaram-se a aceitar o novo atestado. Ainda estou a tentar resolver essa situação.
Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro
https://dre.pt/dre/detalhe/lei/80-2021-175043504
"Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.»
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Olá dxd167,
Creio ter respondido em mensagem privada, mas aqui vai para que todos possam ter acesso.
Pouco posso adiantar sobre a situação de manutenção dos benefícios fiscais.
Quando me entregaram o novo atestado no serviço de Juntas Médicas, informaram-me que poderia requerer a manutenção de benefícios ao abrigo da lei 80/2021 de 29 de Novembro. Fui à Finanças e aí recusaram-se a aceitar este novo atestado e a reconhecer o direito à manutenção dos benefícios fiscais a partir de 2023. Ao balcão disseram-me que os atuais benefícios apenas se mantêm até ao final do ano de 2022. Como justificação desta recusa, apresentaram-me o Ofício Circulado N.º: 20244 2022-08-29 da AT.
Até ao momento já pedi apoio a várias instituições sem grande sucesso.
Perguntei no secretariado das Juntas Médicas e pedi apoio à Deco, não me souberam ajudar.
Pedi uma consulta de apoio Jurídico ao Núcleo Sul da Liga Portuguesa Contra o Cancro, mas pouco adiantaram. Em Setembro de 2022 publicaram esta notícia: https://www.ligacontracancro.pt/noticias/detalhe/url/manutencao-de-beneficios-fiscais-por-parte-de-doentes-oncologicos-no-caso-de-reavaliacoes-dos-graus-de-incapacidade/
No entanto, no atendimento senti que não sabiam como proceder em caso de recusa. Sem qualquer garantia de que possa ser considerado, recomendaram-me que tentasse fazer um requerimento ao Chefe de Finanças apresentando a situação, requerendo a aceitação do atestado e consequente manutenção dos benefícios fiscais. Explicaram-me que caso o requerimento seja recusado, posso pedir a sua impugnação (contratando um advogado - o que não me parece realista). Em alternativa, apresentar uma reclamação na Provedoria da Justiça.
Se alguém estiver a passar por situação semelhante, uma ajuda é bem-vinda.
Obrigada.
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Olá dxd167,
Creio ter respondido em mensagem privada, mas aqui vai para que todos possam ter acesso.
Pouco posso adiantar sobre a situação de manutenção dos benefícios fiscais.
Quando me entregaram o novo atestado no serviço de Juntas Médicas, informaram-me que poderia requerer a manutenção de benefícios ao abrigo da lei 80/2021 de 29 de Novembro. Fui à Finanças e aí recusaram-se a aceitar este novo atestado e a reconhecer o direito à manutenção dos benefícios fiscais a partir de 2023. Ao balcão disseram-me que os atuais benefícios apenas se mantêm até ao final do ano de 2022. Como justificação desta recusa, apresentaram-me o Ofício Circulado N.º: 20244 2022-08-29 da AT.
Até ao momento já pedi apoio a várias instituições sem grande sucesso.
Perguntei no secretariado das Juntas Médicas e pedi apoio à Deco, não me souberam ajudar.
Pedi uma consulta de apoio Jurídico ao Núcleo Sul da Liga Portuguesa Contra o Cancro, mas pouco adiantaram. Em Setembro de 2022 publicaram esta notícia: https://www.ligacontracancro.pt/noticias/detalhe/url/manutencao-de-beneficios-fiscais-por-parte-de-doentes-oncologicos-no-caso-de-reavaliacoes-dos-graus-de-incapacidade/
No entanto, no atendimento senti que não sabiam como proceder em caso de recusa. Sem qualquer garantia de que possa ser considerado, recomendaram-me que tentasse fazer um requerimento ao Chefe de Finanças apresentando a situação, requerendo a aceitação do atestado e consequente manutenção dos benefícios fiscais. Explicaram-me que caso o requerimento seja recusado, posso pedir a sua impugnação (contratando um advogado - o que não me parece realista). Em alternativa, apresentar uma reclamação na Provedoria da Justiça.
Se alguém estiver a passar por situação semelhante, uma ajuda é bem-vinda.
Obrigada.
Bom dia
o atestado anterior foi já com a nova tabela de incapacidades ou com a anterior?
se foi com a anterior mantêm o direito, se já foi com a tabela actual perde no ano seguinte à reavaliação.
https://www.deficiente-forum.com/leis-e-normas-especifica/lei-n-o-802021-de-2911-incapacidade-fiscalmente-relevante-em-irs-e-os-processos-/new/#new
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Boa tarde,
Infelizmente a Sininho tem razão:
3. Detenho um atestado médico de incapacidade multiusos com um grau de incapacidade de 60%,
reconhecido ao abrigo do DL n.º 352/2007, de 23/10 (TNIATDP), cujo prazo terminou em
2021.06.30. A reavaliação foi efetuada em 2021.08.31, tendo sido emitido novo atestado com
grau de incapacidade de 40%, ao abrigo da mesma Tabela aprovada pelo DL nº 352/2007, de
23/10, com validade de 4 anos. Tenho direito a beneficiar do regime fiscal das pessoas com
deficiência no ano de 2021? E nos anos seguintes?
Durante todo o ano de 2021 tem direito a beneficiar do regime fiscal das pessoas com deficiência
fiscalmente relevante, (conforme dispõem os n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do DL n.º 202/96, de 23/10, bem
como da norma interpretativa aprovada pelo DL nº 80/2021, de 29/11), não devendo relevar a sua
situação pessoal a 31.12 daquele ano.
Relativamente aos anos 2022 e seguintes, já não pode beneficiar do regime fiscal das pessoas com
deficiência fiscalmente relevante, por se considerar não ter existido durante cada um desses anos civis
facto fiscalmente relevante, sendo, assim, de considerar a situação pessoal a 31.12 de cada um
desses anos.
Detenho um atestado médico de incapacidade multiusos com um grau de incapacidade de 60%,
reconhecido ao abrigo do DL n.º 341/93, de 30/09 (antiga TNI), cujo prazo terminou em
2021.03.10. A reavaliação foi efetuada em 2021.05.31, tendo sido emitido novo atestado com
grau de incapacidade de 30%, ao abrigo do DL nº 352/2007, de 23/10 (TNIATDP), com validade
de 4 anos, não tendo havido evolução do estado clínico. Tenho direito a beneficiar do regime
fiscal das pessoas com deficiência no ano de 2021? E nos anos seguintes?
Como a alteração do grau de incapacidade entre atestados médicos decorreu unicamente da utilização
de diferentes critérios técnicos (tabelas de incapacidade distintas – TNI e TNIATDP), sem alterações
no estado clinico, mantém o direito ao regime fiscal das pessoas com deficiência fiscalmente relevante
no ano de 2021 e nos anos seguintes de duração do novo atestado, com o reconhecimento do anterior
grau de incapacidade de 60%, mais favorável ao sujeito passivo.
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HNeves, muito obrigado pela sua resposta,
Infelizmente eu estou na mesma situação do que a sua, o meu atestado multiusos foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 352/2007, e como tal quando me baixarem a incapacidade vou perder todas as regalias.
Neste momento aguardo que a junta médica me convoque para receber as más notícias, até lá continuou a manter os mesmos direitos.
Bom dia
o atestado anterior foi já com a nova tabela de incapacidades ou com a anterior?
se foi com a anterior mantêm o direito, se já foi com a tabela actual perde no ano seguinte à reavaliação.
https://www.deficiente-forum.com/leis-e-normas-especifica/lei-n-o-802021-de-2911-incapacidade-fiscalmente-relevante-em-irs-e-os-processos-/new/#new
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HNeves, muito obrigado pela sua resposta,
Infelizmente eu estou na mesma situação do que a sua, o meu atestado multiusos foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 352/2007, e como tal quando me baixarem a incapacidade vou perder todas as regalias.
Neste momento aguardo que a junta médica me convoque para receber as más notícias, até lá continuou a manter os mesmos direitos.
Más noticias? Eles são exigentes mas se levar os relatórios bem fundamentados a incapacidade não baixa.
Boa sorte
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Apresento o meu atestado, onde refere lá a lei pela qual fui abrangido para a incapacidade.
Infelizmente não fui pela lei mais antiga. Parece que não há muito a fazer... o Estado mais uma vez conseguiu arranjar uma forma de não ajudar quem mais precisa e se mata a trabalhar todos os dias, doente e incapacitado.
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Apresento o meu atestado, onde refere lá a lei pela qual fui abrangido para a incapacidade.
Infelizmente não fui pela lei mais antiga. Parece que não há muito a fazer... o Estado mais uma vez conseguiu arranjar uma forma de não ajudar quem mais precisa e se mata a trabalhar todos os dias, doente e incapacitado.
Efetivamente já foi avaliado pela tabela em vigor… quanto é que tem de incapacidade agora?
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Boa tarde Ana Santos
Como fizeram para submeter/entregar o novo atestado às finanças, agora com a percentagem de 28%? Entregaram num balcão das Finanças ou através do site?
Esta alteração de percentagem de incapacidade de 60% para 28%, resultou de uma nova junta médica que tiveram de fazer porque o prazo do anterior atestado tinha terminado ou foi antes uma mudança automática por ter havido uma actualização à tabela de critérios de avaliação a partir da qual se atribuem as incapacidades?
Eu tinha um atestado com incapacidade de 60% que terminava em 2021 (esse fim foi adiado para 2022 por causa dos atrasos no agendamento das juntas médicas). Após reavaliação em dezembro de 2022 passei a uma percentagem de 52%. Ao balcão, as Finanças não me aceitam o novo documento e recusam-se a manter os benefícios fiscais, dado que a nova percentagem está abaixo dos 60% e apesar da Lei 80 que indica que deve prevalecer a percentagem mais favorável ao utente.
Seria útil perceber como fizeram para entregar o novo documento.
E também se a alteração de percentagem resultou de uma reavaliação médica.
Obrigada, HNeves
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Boa tarde Sininho, obrigada.
Neste fórum têm sido referidas algumas situações de pessoas que conseguem manter os benefícios fiscais após reavaliação. Mas não fica claro se são apenas situações abrangidas pela tal mudança da tabela. Nem fica claro quais os procedimentos que seguiram, nomeadamente como entregaram o novo atestado no serviço de Finanças.
No meu caso, tanto a avaliação inicial como a reavaliação recente foram feitas pela atual tabela de critérios. De acordo com o ofício circulado das Finanças e tal como refere, isso significará a perda dos benefícios fiscais. No entanto esse ofício parece estar em conflito com a Lei 80, onde se diz que num processo de reavaliação deve manter-se em vigor o resultado da avaliação anterior, se esta for mais favorável ao avaliado. A Lei 80 refere revisões e reavaliações em geral, não se circunscreve a revisões pela mudança da tabela de critérios. Parece-me que poderá haver por parte das Finanças uma incorreta interpretação desta Lei. Um ofício circulado é uma diretriz de serviço mas não é lei e não se lhe pode sobrepor.
Estarei a perceber mal? Devemos de aceitar sem questionar?
Obrigada, HNeves
Bom dia
o atestado anterior foi já com a nova tabela de incapacidades ou com a anterior?
se foi com a anterior mantêm o direito, se já foi com a tabela actual perde no ano seguinte à reavaliação.
https://www.deficiente-forum.com/leis-e-normas-especifica/lei-n-o-802021-de-2911-incapacidade-fiscalmente-relevante-em-irs-e-os-processos-/new/#new
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Eu recebi agora o meu o que tinha caducou em dezembro meti o pedido de renovação em março e fui a junta a semana passada disseram que até daquele dia a dois meses recebia o atestado mas foram só duas semanas, tinha 68 % e além de estar pior passei para 63% que para mim é igual mas no atestado não tem em lado nenhum referência aos 68% que tinha.
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Boa tarde Ana Santos
Como fizeram para submeter/entregar o novo atestado às finanças, agora com a percentagem de 28%? Entregaram num balcão das Finanças ou através do site?
Esta alteração de percentagem de incapacidade de 60% para 28%, resultou de uma nova junta médica que tiveram de fazer porque o prazo do anterior atestado tinha terminado ou foi antes uma mudança automática por ter havido uma actualização à tabela de critérios de avaliação a partir da qual se atribuem as incapacidades?
Eu tinha um atestado com incapacidade de 60% que terminava em 2021 (esse fim foi adiado para 2022 por causa dos atrasos no agendamento das juntas médicas). Após reavaliação em dezembro de 2022 passei a uma percentagem de 52%. Ao balcão, as Finanças não me aceitam o novo documento e recusam-se a manter os benefícios fiscais, dado que a nova percentagem está abaixo dos 60% e apesar da Lei 80 que indica que deve prevalecer a percentagem mais favorável ao utente.
Seria útil perceber como fizeram para entregar o novo documento.
E também se a alteração de percentagem resultou de uma reavaliação médica.
Obrigada, HNeves
Pela minha interpretação , A reavaliação foi efetuada entre 2021 e seguintes :
Tendo sido emitido novo atestado com grau de incapacidade de 28%, ao abrigo do DL nº 352/2007, de 23/10 (TNIATDP), com validade de x anos, não tendo havido evolução do estado clínico.
Como a alteração do grau de incapacidade entre atestados médicos decorreu unicamente da utilização de diferentes critérios técnicos (tabelas de incapacidade distintas – TNI e TNIATDP), sem alterações no estado clínico, mantém o direito ao regime fiscal das pessoas com deficiência fiscalmente relevante no ano de 2021 e nos anos seguintes de duração do novo atestado, com o reconhecimento do anterior grau de incapacidade de 60%, mais favorável ao sujeito passivo.
Ora no seu caso em concreto houve uma alteração no estado clínico para melhor , o que concluiu a junta de reavaliação reduzir drasticamente o seu grau de incapacidade.
Não se verificando no meu entender a incapacidade fiscalmente relevante.
Aliás mesmo que não houvesse alteração da lei o Neves pelo que entendi tinha uma incapacidade inicial de 60% , numa primeira reavaliação baixou para 52% e agora para 28%. Com duas reavaliações da incapacidade perderia sempre todos os direitos adquiridos.
Qualquer duvida estamos ao seu dispôr.
Cumprimentos e saúde
Arez--mano
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Boa tarde, a minha incapacidade também desceu de 60 para 29.
Mantenho o psi? Como ficaram as vossas situacoes?
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Boa tarde, a minha incapacidade também desceu de 60 para 29.
Mantenho o psi? Como ficaram as vossas situacoes?
Bom dia,
Creio não ser possível, alguém ter o PSI com uma incapacidade inferior a 60%.
Cumprimentos
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Boa tarde, a minha incapacidade também desceu de 60 para 29.
Mantenho o psi? Como ficaram as vossas situacoes?
No guia da PSI consta:
O direito à componente base e ao complemento da prestação cessam quando:
▪ Se deixar de verificar alguma das condições de atribuição que não implique a suspensão;
▪ Houver alteração do grau de incapacidade para percentagem inferior aos valores previstos
(60% ou, para pensionistas de invalidez 80%);
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Mas em relação a lei 80/2021 29 de novembro?
Supostamente os 60% são mais favoráveis do que 29%, alguem passou por isto com o psi?
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Mas em relação a lei 80/2021 29 de novembro?
Supostamente os 60% são mais favoráveis do que 29%, alguem passou por isto com o psi?
E são, em termos fiscais por exemplo.
Para a sua questão colocada do PSI , não.
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Mas a lei diz todos os benefícios já usufruído. Psi é um deles. Não fala diretamente sobre autoridade tributaria ou s. Social. Está pouco clarificado este assunto.
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Boa tarde, a minha incapacidade também desceu de 60 para 29.
Mantenho o psi? Como ficaram as vossas situacoes?
Uma duvida: mas é permanente a incapacidade? ou no atestado anterior dizia que era obrigatória a reavaliação passado um tempo??
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Uma duvida: mas é permanente a incapacidade? ou no atestado anterior dizia que era obrigatória a reavaliação passado um tempo??
Em relação a lei, não sou jurista não a consigo ajudar.
No guia pratico da segurança social o assunto está bem clarificado.
Se conseguir ter mais esclarecimentos em relação ao assunto de ter o PSI com um grau inferior a 60%, por favor partilhe, haverá certamente muita gente que lhe ficara grato/a.
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Uma duvida: mas é permanente a incapacidade? ou no atestado anterior dizia que era obrigatória a reavaliação passado um tempo??
No atestado anterior pedia reavaliacao, baixou mas está com 29% da mesma patologia e definitivo
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No atestado anterior pedia reavaliacao, baixou mas está com 29% da mesma patologia e definitivo
Agora é que passou a definitivo e ficou com 29%, é isso?
sendo assim, não tem direito :(
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Com 29.% de incapacidade não há direito a PSI
A PSI só a partir de 60.% de incapacidade
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Com 29.% de incapacidade não há direito a PSI
A PSI só a partir de 60.% de incapacidade
E com condições, depende dos rendimentos.... :good: