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Autor Tópico: NOVA LEI 80/2021 - (BENEFÍCIOS) Incapacidade de 80% reavaliada passou a 37%  (Lida 18049 vezes)

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Offline dxd167

Re: Atestado multiusos
« Responder #15 em: 22/12/2022, 14:41 »
 
Como é que ficamos então??

O Miguel (administrador) afirma que vou perder os direitos todos, o Sininho (administrador) aponta-me uma lei e diz que vou manter os benefícios... O pessoal da administração não está em sintonia nesta matéria?

Algum testemunho, por favor, quem já passou por esta fase sensível partilhe a informação com os mais desprotegidos.


Melhores cumprimentos
 

Online migel

Re: Atestado multiusos
« Responder #16 em: 22/12/2022, 15:57 »
 
Como é que ficamos então??

O Miguel (administrador) afirma que vou perder os direitos todos, o Sininho (administrador) aponta-me uma lei e diz que vou manter os benefícios... O pessoal da administração não está em sintonia nesta matéria?

Algum testemunho, por favor, quem já passou por esta fase sensível partilhe a informação com os mais desprotegidos.


Melhores cumprimentos


Peço desculpa dxd167, retiro o que disse, é mesmo como a Sininho diz.
 

Offline hneves

Re: Atestado multiusos
« Responder #17 em: 30/12/2022, 00:59 »
 
Olá dxd167
Deixo o meu testemunho.

PONTO 1)
Creio que o prazo dos atestados multiusos se prolonga para quem já pediu a reavaliação mas está a aguardar o agendamento da Junta Médica. Se for como no ano passado, é necessário ter um comprovativo em como se fez o pedido de reavaliação antes do fim do prazo do atestado.
Eu tinha um atestado com incapacidade de 60% a terminar em Dezembro de 2021. Pedi a reavaliação em Novembro de 2021 e fiquei a aguardar que me chamassem à Junta Médica, o que só aconteceu em 2022. Não tive qualquer problema em manter os benefícios durante esse período. Com esse comprovativo pedi a isenção das taxas moderadoras por mais 1 ano. Os benefícios fiscais mantiveram-se, só seria necessário apresentar o comprovativo caso as Finanças o requisitassem. Para a Segurança Social não sei se há algum procedimento.

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, alterada pelo Decreto-Lei nº42-A/2022 de 30 de Junho
https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/2020-130241777
Artigo 5.º
Regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência
(...)
11 - Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, é prorrogada, desde que sejam acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade:
a) Até 31 de dezembro de 2022, no caso da sua validade ter expirado em 2019 ou em 2020;
b) Até 31 de dezembro de 2023, no caso da sua validade ter expirado em 2021 ou expire em 2022.



PONTO 2)
Sobre a reavaliação e a eventual atribuição de uma nova percentagem de incapacidade, que possa ser inferior à anterior. Como refere Sininho, de acordo com a Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro deve vigorar o resultado da avaliação anterior, se este for mais favorável.
No meu caso particular a reavaliação resultou numa percentagem inferior a 60%. Consegui tratar da isenção das taxas moderadoras sem problema. Mas ainda não consegui o mesmo relativamente aos benefícios fiscais. Apesar da Lei 80 as Finanças recusaram-se a aceitar o novo atestado. Ainda estou a tentar resolver essa situação.

Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro
https://dre.pt/dre/detalhe/lei/80-2021-175043504
"Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.»

 
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Offline AREZ II (IRMÃO)

Re: Oficio Atestado multiusos
« Responder #18 em: 30/12/2022, 21:12 »
 

Junto oficio em anexo
 
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Offline David Santos

Prorrogação atestado multiusos 2020
« Responder #19 em: 31/12/2022, 03:17 »
 
Boa noite,
Alguém sabe se os atestados que terminaram em 2020, vão ter direito a outro alargamento?
Até agora ainda não fui chamado para uma junta e não sei como vai ficar a minha situação em relação aos benefícios fiscais.
Obrigado.
 

Offline dxd167

Re: Atestado multiusos
« Responder #20 em: 03/01/2023, 15:26 »
 
Muito obrigado pelo seu testemunho. Posso só saber quais as suas perspetivas para voltar a usufruir dos benefícios fiscais?


Olá dxd167
Deixo o meu testemunho.

PONTO 1)
Creio que o prazo dos atestados multiusos se prolonga para quem já pediu a reavaliação mas está a aguardar o agendamento da Junta Médica. Se for como no ano passado, é necessário ter um comprovativo em como se fez o pedido de reavaliação antes do fim do prazo do atestado.
Eu tinha um atestado com incapacidade de 60% a terminar em Dezembro de 2021. Pedi a reavaliação em Novembro de 2021 e fiquei a aguardar que me chamassem à Junta Médica, o que só aconteceu em 2022. Não tive qualquer problema em manter os benefícios durante esse período. Com esse comprovativo pedi a isenção das taxas moderadoras por mais 1 ano. Os benefícios fiscais mantiveram-se, só seria necessário apresentar o comprovativo caso as Finanças o requisitassem. Para a Segurança Social não sei se há algum procedimento.

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, alterada pelo Decreto-Lei nº42-A/2022 de 30 de Junho
https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/2020-130241777
Artigo 5.º
Regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência
(...)
11 - Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, é prorrogada, desde que sejam acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade:
a) Até 31 de dezembro de 2022, no caso da sua validade ter expirado em 2019 ou em 2020;
b) Até 31 de dezembro de 2023, no caso da sua validade ter expirado em 2021 ou expire em 2022.



PONTO 2)
Sobre a reavaliação e a eventual atribuição de uma nova percentagem de incapacidade, que possa ser inferior à anterior. Como refere Sininho, de acordo com a Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro deve vigorar o resultado da avaliação anterior, se este for mais favorável.
No meu caso particular a reavaliação resultou numa percentagem inferior a 60%. Consegui tratar da isenção das taxas moderadoras sem problema. Mas ainda não consegui o mesmo relativamente aos benefícios fiscais. Apesar da Lei 80 as Finanças recusaram-se a aceitar o novo atestado. Ainda estou a tentar resolver essa situação.

Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro
https://dre.pt/dre/detalhe/lei/80-2021-175043504
"Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.»


 
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Offline hneves

Re: Atestado multiusos
« Responder #21 em: 19/01/2023, 18:56 »
 
Olá dxd167,

Creio ter respondido em mensagem privada, mas aqui vai para que todos possam ter acesso.
Pouco posso adiantar sobre a situação de manutenção dos benefícios fiscais.

Quando me entregaram o novo atestado no serviço de Juntas Médicas, informaram-me que poderia requerer a manutenção de benefícios ao abrigo da lei 80/2021 de 29 de Novembro. Fui à Finanças e aí recusaram-se a aceitar este novo atestado e a reconhecer o direito à manutenção dos benefícios fiscais a partir de 2023. Ao balcão disseram-me que os atuais benefícios apenas se mantêm até ao final do ano de 2022. Como justificação desta recusa, apresentaram-me o Ofício Circulado N.º: 20244 2022-08-29 da AT.

Até ao momento já pedi apoio a várias instituições sem grande sucesso.
Perguntei no secretariado das Juntas Médicas e pedi apoio à Deco, não me souberam ajudar.

Pedi uma consulta de apoio Jurídico ao Núcleo Sul da Liga Portuguesa Contra o Cancro, mas pouco adiantaram. Em Setembro de 2022 publicaram esta notícia: https://www.ligacontracancro.pt/noticias/detalhe/url/manutencao-de-beneficios-fiscais-por-parte-de-doentes-oncologicos-no-caso-de-reavaliacoes-dos-graus-de-incapacidade/
No entanto, no atendimento senti que não sabiam como proceder em caso de recusa. Sem qualquer garantia de que possa ser considerado, recomendaram-me que tentasse fazer um requerimento ao Chefe de Finanças apresentando a situação, requerendo a aceitação do atestado e consequente manutenção dos benefícios fiscais. Explicaram-me que caso o requerimento seja recusado, posso pedir a sua impugnação (contratando um advogado - o que não me parece realista). Em alternativa, apresentar uma reclamação na Provedoria da Justiça.

Se alguém estiver a passar por situação semelhante, uma ajuda é bem-vinda.
Obrigada.
 
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Offline Sininho

Re: Atestado multiusos
« Responder #22 em: 20/01/2023, 11:21 »
 
Olá dxd167,

Creio ter respondido em mensagem privada, mas aqui vai para que todos possam ter acesso.
Pouco posso adiantar sobre a situação de manutenção dos benefícios fiscais.

Quando me entregaram o novo atestado no serviço de Juntas Médicas, informaram-me que poderia requerer a manutenção de benefícios ao abrigo da lei 80/2021 de 29 de Novembro. Fui à Finanças e aí recusaram-se a aceitar este novo atestado e a reconhecer o direito à manutenção dos benefícios fiscais a partir de 2023. Ao balcão disseram-me que os atuais benefícios apenas se mantêm até ao final do ano de 2022. Como justificação desta recusa, apresentaram-me o Ofício Circulado N.º: 20244 2022-08-29 da AT.

Até ao momento já pedi apoio a várias instituições sem grande sucesso.
Perguntei no secretariado das Juntas Médicas e pedi apoio à Deco, não me souberam ajudar.

Pedi uma consulta de apoio Jurídico ao Núcleo Sul da Liga Portuguesa Contra o Cancro, mas pouco adiantaram. Em Setembro de 2022 publicaram esta notícia: https://www.ligacontracancro.pt/noticias/detalhe/url/manutencao-de-beneficios-fiscais-por-parte-de-doentes-oncologicos-no-caso-de-reavaliacoes-dos-graus-de-incapacidade/
No entanto, no atendimento senti que não sabiam como proceder em caso de recusa. Sem qualquer garantia de que possa ser considerado, recomendaram-me que tentasse fazer um requerimento ao Chefe de Finanças apresentando a situação, requerendo a aceitação do atestado e consequente manutenção dos benefícios fiscais. Explicaram-me que caso o requerimento seja recusado, posso pedir a sua impugnação (contratando um advogado - o que não me parece realista). Em alternativa, apresentar uma reclamação na Provedoria da Justiça.

Se alguém estiver a passar por situação semelhante, uma ajuda é bem-vinda.
Obrigada.


Bom dia

o atestado anterior foi já com a nova tabela de incapacidades ou com a anterior?
se foi com a anterior mantêm o direito, se já foi com a tabela actual perde no ano seguinte à reavaliação.

https://www.deficiente-forum.com/leis-e-normas-especifica/lei-n-o-802021-de-2911-incapacidade-fiscalmente-relevante-em-irs-e-os-processos-/new/#new
« Última modificação: 20/01/2023, 13:20 por Sininho »
Queira o bem, plante o bem e o resto vem...
 

Offline dxd167

Re: Atestado multiusos
« Responder #23 em: 25/01/2023, 15:28 »
 
Boa tarde,

Infelizmente a Sininho tem razão:

3. Detenho um atestado médico de incapacidade multiusos com um grau de incapacidade de 60%,
reconhecido ao abrigo do DL n.º 352/2007, de 23/10 (TNIATDP), cujo prazo terminou em
2021.06.30. A reavaliação foi efetuada em 2021.08.31, tendo sido emitido novo atestado com
grau de incapacidade de 40%, ao abrigo da mesma Tabela aprovada pelo DL nº 352/2007, de
23/10, com validade de 4 anos. Tenho direito a beneficiar do regime fiscal das pessoas com
deficiência no ano de 2021? E nos anos seguintes?


Durante todo o ano de 2021 tem direito a beneficiar do regime fiscal das pessoas com deficiência
fiscalmente relevante, (conforme dispõem os n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do DL n.º 202/96, de 23/10, bem
como da norma interpretativa aprovada pelo DL nº 80/2021, de 29/11), não devendo relevar a sua
situação pessoal a 31.12 daquele ano.
Relativamente aos anos 2022 e seguintes, já não pode beneficiar do regime fiscal das pessoas com
deficiência fiscalmente relevante, por se considerar não ter existido durante cada um desses anos civis
facto fiscalmente relevante, sendo, assim, de considerar a situação pessoal a 31.12 de cada um
desses anos.


Detenho um atestado médico de incapacidade multiusos com um grau de incapacidade de 60%,
reconhecido ao abrigo do DL n.º 341/93, de 30/09 (antiga TNI), cujo prazo terminou em
2021.03.10. A reavaliação foi efetuada em 2021.05.31, tendo sido emitido novo atestado com
grau de incapacidade de 30%, ao abrigo do DL nº 352/2007, de 23/10 (TNIATDP), com validade
de 4 anos, não tendo havido evolução do estado clínico. Tenho direito a beneficiar do regime
fiscal das pessoas com deficiência no ano de 2021? E nos anos seguintes?


Como a alteração do grau de incapacidade entre atestados médicos decorreu unicamente da utilização
de diferentes critérios técnicos (tabelas de incapacidade distintas – TNI e TNIATDP), sem alterações
no estado clinico, mantém o direito ao regime fiscal das pessoas com deficiência fiscalmente relevante
no ano de 2021 e nos anos seguintes de duração do novo atestado, com o reconhecimento do anterior
grau de incapacidade de 60%, mais favorável ao sujeito passivo.
 
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Offline dxd167

Re: Atestado multiusos
« Responder #24 em: 25/01/2023, 15:32 »
 
HNeves, muito obrigado pela sua resposta,

Infelizmente eu estou na mesma situação do que a sua, o meu atestado multiusos foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 352/2007, e como tal quando me baixarem a incapacidade vou perder todas as regalias.
Neste momento aguardo que a junta médica me convoque para receber as más notícias, até lá continuou a manter os mesmos direitos.




Bom dia

o atestado anterior foi já com a nova tabela de incapacidades ou com a anterior?
se foi com a anterior mantêm o direito, se já foi com a tabela actual perde no ano seguinte à reavaliação.

https://www.deficiente-forum.com/leis-e-normas-especifica/lei-n-o-802021-de-2911-incapacidade-fiscalmente-relevante-em-irs-e-os-processos-/new/#new
 
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Offline AREZ II (IRMÃO)

Re: Atestado multiusos
« Responder #25 em: 25/01/2023, 17:59 »
 
HNeves, muito obrigado pela sua resposta,

Infelizmente eu estou na mesma situação do que a sua, o meu atestado multiusos foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 352/2007, e como tal quando me baixarem a incapacidade vou perder todas as regalias.
Neste momento aguardo que a junta médica me convoque para receber as más notícias, até lá continuou a manter os mesmos direitos.

Más noticias? Eles são exigentes mas se levar os relatórios bem fundamentados a incapacidade não baixa.

Boa sorte
 
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Offline dxd167

Re: Atestado multiusos
« Responder #26 em: 26/01/2023, 11:37 »
 
Apresento o meu atestado, onde refere lá a lei pela qual fui abrangido para a incapacidade.

Infelizmente não fui pela lei mais antiga. Parece que não há muito a fazer... o Estado mais uma vez conseguiu arranjar uma forma de não ajudar quem mais precisa e se mata a trabalhar todos os dias, doente e incapacitado.
 
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Offline Sininho

Re: Atestado multiusos
« Responder #27 em: 26/01/2023, 11:52 »
 
Apresento o meu atestado, onde refere lá a lei pela qual fui abrangido para a incapacidade.

Infelizmente não fui pela lei mais antiga. Parece que não há muito a fazer... o Estado mais uma vez conseguiu arranjar uma forma de não ajudar quem mais precisa e se mata a trabalhar todos os dias, doente e incapacitado.

Efetivamente já foi avaliado pela tabela em vigor… quanto é que tem de incapacidade agora?
Queira o bem, plante o bem e o resto vem...
 

Offline hneves

 
Boa tarde Ana Santos

Como fizeram para submeter/entregar o novo atestado às finanças, agora com a percentagem de 28%? Entregaram num balcão das Finanças ou através do site?
Esta alteração de percentagem de incapacidade de 60% para 28%, resultou de uma nova junta médica que tiveram de fazer porque o prazo do anterior atestado tinha terminado ou foi antes uma mudança automática por ter havido uma actualização à tabela de critérios de avaliação a partir da qual se atribuem as incapacidades?

Eu tinha um atestado com incapacidade de 60% que terminava em 2021 (esse fim foi adiado para 2022 por causa dos atrasos no agendamento das juntas médicas). Após reavaliação em dezembro de 2022 passei a uma percentagem de 52%. Ao balcão, as Finanças não me aceitam o novo documento e recusam-se a manter os benefícios fiscais, dado que a nova percentagem está abaixo dos 60% e apesar da Lei 80 que indica que deve prevalecer a percentagem mais favorável ao utente.

Seria útil perceber como fizeram para entregar o novo documento.
E também se a alteração de percentagem resultou de uma reavaliação médica.
Obrigada, HNeves
 

Offline hneves

Re: Atestado multiusos
« Responder #29 em: 27/01/2023, 17:55 »
 
Boa tarde Sininho, obrigada.

Neste fórum têm sido referidas algumas situações de pessoas que conseguem manter os benefícios fiscais após reavaliação. Mas não fica claro se são apenas situações abrangidas pela tal mudança da tabela. Nem fica claro quais os procedimentos que seguiram, nomeadamente como entregaram o novo atestado no serviço de Finanças.

No meu caso, tanto a avaliação inicial como a reavaliação recente foram feitas pela atual tabela de critérios. De acordo com o ofício circulado das Finanças e tal como refere, isso significará a perda dos benefícios fiscais. No entanto esse ofício parece estar em conflito com a Lei 80, onde se diz que num processo de reavaliação deve manter-se em vigor o resultado da avaliação anterior, se esta for mais favorável ao avaliado. A Lei 80 refere revisões e reavaliações em geral, não se circunscreve a revisões pela mudança da tabela de critérios. Parece-me que poderá haver por parte das Finanças uma incorreta interpretação desta Lei. Um ofício circulado é uma diretriz de serviço mas não é lei e não se lhe pode sobrepor.
Estarei a perceber mal? Devemos de aceitar sem questionar?

Obrigada, HNeves




Bom dia

o atestado anterior foi já com a nova tabela de incapacidades ou com a anterior?
se foi com a anterior mantêm o direito, se já foi com a tabela actual perde no ano seguinte à reavaliação.

https://www.deficiente-forum.com/leis-e-normas-especifica/lei-n-o-802021-de-2911-incapacidade-fiscalmente-relevante-em-irs-e-os-processos-/new/#new
 

 



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