Boa tarde,
Infelizmente a Sininho tem razão:
3. Detenho um atestado médico de incapacidade multiusos com um grau de incapacidade de 60%,
reconhecido ao abrigo do DL n.º 352/2007, de 23/10 (TNIATDP), cujo prazo terminou em
2021.06.30. A reavaliação foi efetuada em 2021.08.31, tendo sido emitido novo atestado com
grau de incapacidade de 40%, ao abrigo da mesma Tabela aprovada pelo DL nº 352/2007, de
23/10, com validade de 4 anos. Tenho direito a beneficiar do regime fiscal das pessoas com
deficiência no ano de 2021? E nos anos seguintes?
Durante todo o ano de 2021 tem direito a beneficiar do regime fiscal das pessoas com deficiência
fiscalmente relevante, (conforme dispõem os n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do DL n.º 202/96, de 23/10, bem
como da norma interpretativa aprovada pelo DL nº 80/2021, de 29/11), não devendo relevar a sua
situação pessoal a 31.12 daquele ano.
Relativamente aos anos 2022 e seguintes, já não pode beneficiar do regime fiscal das pessoas com
deficiência fiscalmente relevante, por se considerar não ter existido durante cada um desses anos civis
facto fiscalmente relevante, sendo, assim, de considerar a situação pessoal a 31.12 de cada um
desses anos.
Detenho um atestado médico de incapacidade multiusos com um grau de incapacidade de 60%,
reconhecido ao abrigo do DL n.º 341/93, de 30/09 (antiga TNI), cujo prazo terminou em
2021.03.10. A reavaliação foi efetuada em 2021.05.31, tendo sido emitido novo atestado com
grau de incapacidade de 30%, ao abrigo do DL nº 352/2007, de 23/10 (TNIATDP), com validade
de 4 anos, não tendo havido evolução do estado clínico. Tenho direito a beneficiar do regime
fiscal das pessoas com deficiência no ano de 2021? E nos anos seguintes?
Como a alteração do grau de incapacidade entre atestados médicos decorreu unicamente da utilização
de diferentes critérios técnicos (tabelas de incapacidade distintas – TNI e TNIATDP), sem alterações
no estado clinico, mantém o direito ao regime fiscal das pessoas com deficiência fiscalmente relevante
no ano de 2021 e nos anos seguintes de duração do novo atestado, com o reconhecimento do anterior
grau de incapacidade de 60%, mais favorável ao sujeito passivo.