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Autor Tópico: NOVA LEI 80/2021 - (BENEFÍCIOS) Incapacidade de 80% reavaliada passou a 37%  (Lida 7329 vezes)

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Online arlinda/joaquim

 
Eu recebi agora o meu o que tinha caducou em dezembro meti o pedido de renovação em março e fui a junta a semana passada disseram que até daquele dia a dois meses recebia o atestado mas foram só duas semanas, tinha 68 % e além de estar pior passei para 63%  que para mim é igual mas no atestado não tem em lado nenhum referência aos 68% que tinha.
 
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Offline AREZ II (IRMÃO)

 
Boa tarde Ana Santos

Como fizeram para submeter/entregar o novo atestado às finanças, agora com a percentagem de 28%? Entregaram num balcão das Finanças ou através do site?
Esta alteração de percentagem de incapacidade de 60% para 28%, resultou de uma nova junta médica que tiveram de fazer porque o prazo do anterior atestado tinha terminado ou foi antes uma mudança automática por ter havido uma actualização à tabela de critérios de avaliação a partir da qual se atribuem as incapacidades?

Eu tinha um atestado com incapacidade de 60% que terminava em 2021 (esse fim foi adiado para 2022 por causa dos atrasos no agendamento das juntas médicas). Após reavaliação em dezembro de 2022 passei a uma percentagem de 52%. Ao balcão, as Finanças não me aceitam o novo documento e recusam-se a manter os benefícios fiscais, dado que a nova percentagem está abaixo dos 60% e apesar da Lei 80 que indica que deve prevalecer a percentagem mais favorável ao utente.

Seria útil perceber como fizeram para entregar o novo documento.
E também se a alteração de percentagem resultou de uma reavaliação médica.
Obrigada, HNeves

Pela minha interpretação , A reavaliação foi efetuada entre 2021 e seguintes :

Tendo sido emitido novo atestado com grau de incapacidade de 28%, ao abrigo do DL nº 352/2007, de 23/10 (TNIATDP), com validade de x anos, não tendo havido evolução do estado clínico.

Como a alteração do grau de incapacidade entre atestados médicos decorreu unicamente da utilização de diferentes critérios técnicos (tabelas de incapacidade distintas – TNI e TNIATDP), sem alterações no estado clínico, mantém o direito ao regime fiscal das pessoas com deficiência fiscalmente relevante no ano de 2021 e nos anos seguintes de duração do novo atestado, com o reconhecimento do anterior grau de incapacidade de 60%, mais favorável ao sujeito passivo.

Ora no seu caso em concreto houve uma alteração no estado clínico para melhor , o que concluiu a junta de reavaliação reduzir drasticamente o seu grau de incapacidade.

Não se verificando no meu entender a incapacidade fiscalmente relevante.

Aliás mesmo que não houvesse alteração da lei o Neves pelo que entendi tinha uma incapacidade inicial de 60% , numa primeira reavaliação baixou para 52% e agora para 28%. Com duas reavaliações da incapacidade perderia sempre todos os direitos adquiridos.

Qualquer duvida estamos ao seu dispôr.

Cumprimentos e saúde

Arez--mano
AREZ--Mano
 
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