A lei da incapacidade do Decreto-Lei n.° 291/2009, de 12 de outubro , ela "esbarra" no artigo 5º , nº 1 , alínea ) a e ainda no artigo nº 3º , alínea ) a , da lei 64/2014 de 26 de agosto.
A última alteração introduzida teve como objetivo adequar os procedimentos previstos no Decreto-
Lei n.° 202/96, de 23 de outubro, às instruções previstas na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes
de Trabalho e Doenças Profissionais, que veio substituir a revogada Tabela Nacional de Incapacidades, de
forma a salvaguardar as especificidades próprias das incapacidades das pessoas com deficiência, garantindo
que nos processos de revisão ou reavaliação o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela
Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou
da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais
favorável ao avaliado.
O meu entendimento para uma pessoa que já tenha atestado médico de 60% e veja o seu grau reduzido após reavaliação , mantenha o direito ao bonificado.
Eu mando sempre consultar um jurista na matéria , provedor de justiça , para se pronunciarem e suprimirem as dúvidas do cidadão.