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..:: Deficiente-Forum - Inclusão Social ::.. Responsável Ana-S => Duvidas & Ajudas => Tópico iniciado por: Nia em 27/02/2017, 14:22
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Boa tarde gostaria que se fosse possível me esclarecessem em relação a uma dúvida. Eu tive uma leucemia em consequência já coloquei uma prótese total da anca e terei de colocar na outra e no úmero. Por estas razoes e outras reformaram-me. Na carta vem mencionado " Considerada absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções" .
Eu sei que neste momento não tenho condições para trabalhar , tenho consciência disso, mas li que eu nem voluntariado posso fazer no caso de reformada invalidez absoluta. No meu caso como diz para o "exercício das suas funções" será que posso quando me encontrar melhor me dedicar a algo ou estou mesmo legalmente impedida. Fui voluntária na Cruz Vermelha durante 20 anos sou licenciada em serviço social e quando estivesse melhor se calhar gostaria de voltar a colaborar.
A questão que coloco é posso exercer alguma actividade diferente da que exercia ou voluntariado ?
Obrigado pela disponibilidade e aguardo uma resposta
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Boa tarde Nia,
Há invalidez absoluta quando o beneficiário se encontra numa situação de incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho, pelo que não tem capacidades de ganho remanescentes nem é de presumir que as possa recuperar até à idade legal de acesso à pensão de velhice.
Na invalidez relativa, que não é a sua situação, na qual o beneficiário ainda tem condições para trabalhar, não pode auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal. Não é possível acumular a pensão com o subsídio de doença ou o subsídio de desemprego, mas apenas com rendimentos de trabalho. Se estes últimos resultarem da mesma profissão que o beneficiário tinha antes de começar a receber a pensão por invalidez, o valor acumulado pode ir até 100 % da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da pensão, e esta será reduzida na parte que exceder o limite.
Se os rendimentos do trabalho provierem de uma profissão diferente, o limite do valor acumulado é apenas uma percentagem da remuneração de referência, com variações que dependem dos anos de acumulação.
No caso de invalidez absoluta, por motivos óbvios, a pensão não pode ser cumulada com o exercício de qualquer actividade profissional, ainda que não remunerada e independentemente do valor do rendimento. Poderá, no entanto, ser cumulada, entre outras, com o complemento de pensão por cônjuge a cargo; com o complemento por dependência, se houver necessidade de assistência por terceira pessoa; e ainda com o acréscimo vitalício ou suplemento de pensão, no caso de o beneficiário ser antigo combatente.
Espero ter respondido às suas dúvidas, ao dispor :good: