Ola bom dia,
Compreendo a sua questão, no meu ver penso que sim, que poderá prevalecer a sua 1ª avaliação (1º atestado médico multiusos com 60%), mas como é uma queda enorme a nivel de desvalorização pode não ser suficiente os 33% para poder usufruir dos direitos abrangentes quem tem no minimo 60%.
No entanto se poder leia este Decreto-Lei n.º 291/2009:https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2009/10/19700/0749707500.pdfFonte: Dre.pt
Artigo 4.º
[...]
1 — A avaliação da incapacidade é calculada de
acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por
Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro,
tendo por base o seguinte:
a) Na avaliação da incapacidade das pessoas com
deficiência, de acordo com o definido no artigo 2.º da
Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, devem ser observadas
as instruções gerais constantes do anexo I ao presente
decreto -lei, do qual faz parte integrante, bem como
em tudo o que não as contrarie, as instruções específicas constantes de cada capítulo ou número daquela
Tabela;
b) Não se aplicam, no âmbito desta avaliação de
incapacidade, as instruções gerais constantes daquela
Tabela.
2 — Findo o exame, o presidente da junta médica
emite, por via informática ou manual, o respectivo atestado médico de incapacidade multiuso, o qual obedece
ao modelo aprovado por despacho do director -geral da
Saúde, em que se indica expressamente qual a percentagem de incapacidade do avaliado.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 —
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos processos
de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais
vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é
mantido sempre que, de acordo com declaração da junta
médica, se mostre mais favorável ao avaliado.8 — Para os efeitos do número anterior, considera -se
que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado
quando a alteração do grau de incapacidade resultante
de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos
que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que
já lhe tenham sido reconhecidos.
Qualquer duvida disponha
xau e boa sorte
Nandito