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..:: Deficiente-Forum - Inclusão Social ::.. Responsável Ana-S => Duvidas & Ajudas => Tópico iniciado por: RicardoC em 11/07/2024, 11:49
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Olá a todos!
A minha mãe não encontra o original do atestado médico de incapacidade multiusos mais recente :(. Eu contactei a Unidade de Saúde Pública do meu agrupamento de centros de saúde, que é onde funcionaram as juntas médicas que lhe emitiram os atestados, a fim de obter cópias autenticadas (para entregar nas Finanças). Eles insistem que, apesar de terem os documentos no seu arquivo, não passam cópias simples nem autenticadas. Quando lhes perguntei o que é que faria uma pessoa cujo original tivesse sido destruído num incêndio, por exemplo, disseram que "não têm culpa", e que é o que está na lei (segundo a funcionária com quem falei, é o que diz na Tabela Nacional de Incapacidades). Disseram ainda que isto é assim em todo o país, porque decorre da lei. Vale a pena dizer que consultei o Decreto-Lei que aprova a TNI, e não encontrei lá nada sobre segundas vias de atestados. Aliás, nem sequer fala sobre o atestado médico de incapacidade multiusos, o que me leva a concluir que a funcionária não faz ideia do que está a dizer :hum:
Queria saber se algum utilizador do fórum já se viu numa situação em que tenha perdido o acesso ao original do AMIM, por qualquer razão, e tenha necessitado de pedir uma segunda via do mesmo, e se conseguiram essa segunda via.
Muito obrigado desde já!
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Boa noite Ricardo,
Embora e felizmente nunca tenha passado pessoalmente por uma situação dessas, pelo facto de ser muito cuidadoso com tudo aquilo que valorizo na minha vida, e por nunca me esquecer da mensagem que o presidente da junta médica me transmitiu ao emitir-me o atestado que foi: "Nunca entregues o teu atestado original, seja lá para quem for, deves entregar apenas uma copia e guardar protegido o original".
Bem não deixas de ter razão quando referes o ex. de um incencio em que pode destruir tudo na nossa vida... embora existam situações emq ue é permitido a emissão da 2ª via com alguma facilidade, um atestado médido que permite usufruir de vários direitos é outra coisa! sabes que pode haver imensa tentativa de falcatroas para burlar o estado e muito mais entidades, por isso eu também o compreendo... o atestado da sua mãe é de caracter "Permanente" ? é que parece-me que segundo o novo Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro os atestados emitidos nesses termos estão dispensados de novas avaliações.
Portanto o melhor mesmo será ires ao centro de saúde da sua área de residência através de um requerimento de pedido de avaliação da incapacidade, dirigido ao presidente da junta médica. Ao requerimento deve juntar os relatórios médicos e exames que fundamentem o pedido, e aguardes a emissão do novo atestado, até porque como diz o ditado... "Quem não deve não teme" ! ;)
Para mais informações consulta aqui estes links que te disponiblizo:
https://www.sns24.gov.pt/servico/atestado-medico-de-incapacidade-multiuso/#onde-posso-pedir-o-atestado-medico-de-incapacidade-multiuso
https://www.sns.gov.pt/noticias/2024/01/22/novas-regras-para-os-atestados-medicos-de-incapacidade-multiuso/
https://www.cgd.pt/Site/Saldo-Positivo/protecao/Pages/atestado-multiuso.aspx
Boa sorte e saude para a sua mãe :good:
Cumpts.
Nandito
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Boa noite, Nandito, e obrigado pela resposta.
Relativamente à perda do atestado, o que eu posso dizer é o seguinte: qual é o documento mais importante em Portugal? O documento necessário para: ter um contrato de trabalho, fazer um contrato de arrendamento, compra e venda de imóveis, abertura de contas bancárias, contratos de telecomunicações, eletricidade e água, para uso em inúmeros serviços do Estado, como saúde, educação, segurança social, entre muitos outros usos? O cartão de cidadão. Eu diria que o cartão de cidadão é um documento imensuravelmente mais importante e necessário para a vida em sociedade do que o AMIM. No entanto, o Estado compreende que os cidadãos podem perder, danificar, ver o seu cartão de cidadão roubado ou, por qualquer outra forma, perder acesso ao seu cartão de cidadão. Face a esse reconhecimento por parte do Estado, o IRN fornece mecanismos para uma emissão rápida e fácil de segundas vias do cartão de cidadão, como não poderia deixar de ser, na minha opinião. O Estado não adota - nem deve adotar - nenhuma atitude punitiva perante cidadãos que deixem de ter acesso ao seu CC, exigindo que façam um novo processo presencial (a não ser para cidadãos menores de 25 anos, que têm sempre de renovar presencialmente).
Não vejo qualquer razão para, no caso das pessoas com incapacidade, o Estado, por intermédio das Juntas Médicas e dos seus funcionários, assumir uma atitude moralista e punitiva, exigindo que as pessoas com incapacidade guardem o original do AMIM como se fosse a sua posse mais valiosa, e não fornecendo mecanismos para a emissão de segundas vias, nem mesmo em situações em que o original é destruído por motivos alheios à pessoa com incapacidade. Esses atestados existem nos arquivos das Unidades de Saúde Pública, e não há nenhuma razão válida para que não sejam entregues segundas vias dos mesmos aos utentes com incapacidade, a seu pedido (podendo implicar um custo, naturalmente). Aliás, isto parece-me tão incrédulo, que foi por isso que eu perguntei neste fórum, para ver se é só casmurrice das funcionárias com quem falei, ou se é prática generalizada.
Seja como for, já seguiu pedido para a Responsável de Acesso à Informação da ULS onde o ACeS está integrado. Caso não seja bem sucedido, apresentarei uma queixa na Comissão de Acesso a Documentos Administrativos, que demora algumas semanas a deliberar, mas até agora foi-me favorável.
As incapacidades da minha mãe não estão incluídas no anexo à Portaria n.º 151/2024/1 (https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/151-2024-859675426), de 8 de abril, que estabelece as patologias que dispensam constituição de junta médica para emissão de AMIM.
Ela vai pedir nova junta médica, estamos atualmente a recolher todos os relatórios necessários a isso., con vista a obter um atestado que valha de 2024 em diante. Dito isto, não se recolhe relatórios e pede constituição de junta médica apenas para obter cópias dos atestados já emitidos no passado. Isso é patentemente absurdo, e não entendo como a funcionária sugeriu da Unidade de Saúde Pública sugeriu tal coisa. Até porque os relatórios atuais dizem respeito à condição dela em 2024, não à condição dela em 2020 ou 2021 ou 2022. E eu preciso do atestado anterior para submeter uma declaração de IRS de substituição de um ano anterior. Trata-se de uma questão meramente burocrática, que não precisa de envolver uma nova junta médica para nada, e só não é resolvida facilmente por ignorância e obstinação de certos funcionários.
Obrigado pelos votos de sorte e saúde.
Farei aqui uma atualização quando tiver novidades relevantes.
Cumprimentos,
Ricardo
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Venho aqui deixar os mais recentes desenvolvimentos sobre este assunto:
Desde a minha última mensagem, encontrámos os originais dos atestados multiusos da minha mãe. No entanto, quando os encontrámos, já eu tinha apresentado uma queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, porque a ULS limitou-se a encaminhar a queixa para o ACeS, que continuou sem dar resposta. Ora, como eu sempre achei que ia acontecer, por ter lido a legislação, a CADA deu-nos razão. Passo a transcrever alguns excertos do parecer (https://www.cada.pt/files/pareceres/2024/402.pdf), que é público:
3. Dispõe o artigo 1.º, n.º 3, da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa (LADA): «O acesso a informação e a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde, produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado pelo titular dos dados, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido na informação, rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados pessoais».
4. Tratando-se de documentação e informação relativa à própria requerente, é-lhe, em regra, livremente acessível.
6. Termos em que deverá a requerida facultar o acesso nos termos solicitados ou, se for o caso, informar a requerente da inexistência da documentação.
III – Conclusão
A entidade requerida deverá facultar o acesso, nos termos requeridos ou, no caso de não dispor da documentação, comunicá-lo à requerente.
Infelizmente, o ACeS ainda não deu seguimento à deliberação da CADA, o que motivará uma segunda reclamação na Entidade Reguladora da Saúde (a primeira já foi apresentada, referente à recusa original).
Não se deixem intimidar por moralismos vindos das Juntas Médicas: vocês são os titulares dos vossos atestados de incapacidade multiusos (e de toda a vossa informação de saúde), as entidades de saúde são meras depositárias, e são obrigadas por lei a deixar-vos consultar e reproduzir livremente essa informação. Façam valer os vossos direitos, recorrendo a todas as instâncias a que tiverem acesso.
Cumprimentos a todos e a todas.