Caro Fernando,
 Segundo as normas da Segurança Social o direito à pensão de invalidez é reconhecido ao beneficiário que tenha:
Incapacidade permanente, relativa ou absoluta, para o trabalho, de causa não profissional, certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI)
Cumprido o respetivo prazo de garantia.
A incapacidade permanente para o trabalho pode ser considerada de 2 tipos:
Invalidez relativa – situação em que o beneficiário não possa obter da sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal e seja de presumir que não recupere, nos 3 anos seguintes, a capacidade de obter, da sua última profissão (abrangida pelo regime geral) mais de 50% da respetiva remuneração.
Se à data do requerimento da pensão o beneficiário exercer, ao mesmo tempo, mais do que uma profissão abrangida pelo regime geral, a redução da incapacidade de ganho prevista refere-se à profissão com remuneração mais elevada.
Invalidez absoluta - situação de incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho em que o beneficiário não apresente capacidades de ganho remanescentes, nem se presuma que venha a recuperar, até à idade legal de acesso à pensão de velhice (65 anos), a capacidade de obter quaisquer meios de subsistência
Pelo que expôs não me parece estar abrangido para poder usufruir de uma pensão. Espero ter ajudado.    
