Deficiente-Fórum
..:: Deficiente-Forum - Inclusão Social ::.. Responsável Ana-S => Duvidas & Ajudas => Tópico iniciado por: C.Baptista em 26/06/2020, 18:18
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Boa tarde
Alguém me pode informar, por favor, se a partir do dia 01 de Julho , as pessoas com
mais de 60% de incapacidade têm ou não direito de continuar em teletrabalho.
Desde já o meu obrigado.
Cumprimentos
C.Baptista
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O governo vai manter o teletrabalho obrigatório para imunodeprimidos, doentes crónicos, pais com menores até 12 anos sem aulas, e ainda para trabalhadores portadores de deficiência com 60% ou +, anunciou esta sexta-feira o primeiro-ministro, António Costa, após reunião do Conselho de Ministros para aprovar as regras da chamada próxima fase de desconfinamento, a partir de junho. O teletrabalho obrigatório significa que as empresas são obrigadas a aceitar a decisão do trabalhador nestes casos, podendo este optar por trabalhar presencialmente se assim quiser. O líder do governo acrescentou ainda uma quarta situação em que poderá ser imposto o teletrabalho nas empresas: quando a Direção Geral de Saúde considerar que as condições de trabalho não reúnem as recomendações de saúde e segurança. Em comunicado, o governo esclarece as exceções com maior detalhe.
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Sim, continuam a poder fazer teletrabalho.
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Bom dia
Muito obrigados pelas respostas.
Abraço
C.Baptista
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Teletrabalho e organização de trabalho
1 — O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID -19, podendo,
nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.
2 — Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais
previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador,
independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º -A do
Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
3 — O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e
sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições
do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.
4 — Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no
Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de
trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos
decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores
entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições.
5 — Para efeitos do número anterior, o empregador pode alterar a organização do tempo de
trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção, devendo ser respeitado o procedimento previsto
na legislação aplicável.
https://dre.pt/application/conteudo/136788888
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https://www.deficiente-forum.com/leis-e-normas-especifica/pessoas-com-deficiencia-direito-a-permanecer-em-teletrabalho/
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Mais uma vez obrigado migel.
Forte abraço
C.Baptista
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Boa tarde
Tenho 90% de incapacidade e gostaria que alguém me pudesse informar, se neste momento posso
ficar na situação de teletrabalho e o que hei-de fazer.
Já estive em teletrabalho entre março e junho e depois voltei ao trabalho, mas agora com este
aumento de casos gostaria de saber se posso voltar ao teletrabalho.
Desde já o meu obrigado.
C.Baptista
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Boa tarde
Tenho 90% de incapacidade e gostaria que alguém me pudesse informar, se neste momento posso
ficar na situação de teletrabalho e o que hei-de fazer.
Já estive em teletrabalho entre março e junho e depois voltei ao trabalho, mas agora com este
aumento de casos gostaria de saber se posso voltar ao teletrabalho.
Desde já o meu obrigado.
C.Baptista
Boa tarde,
Sim pode e deve ser-lhe concedido tele trabalho.
Pode tirar todas as duvida nestes links
https://www.dgert.gov.pt/covid-19-perguntas-e-respostas-para-trabalhadores-e-empregadores-faq/teletrabalho-e-outras-medidas-extraordinarias-de-prevencao-contra-a-transmissao-da-infecao-covid19-nos-locais-de-trabalho
https://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Noticias/Documents/19_MEDIDAS-280420.pdf
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Nos termos do Decreto-Lei n.º 22/2020 de 16 de maio, com a retificação introduzida pela Declaração de Retificação nº 18-C/2020, os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica, nomeadamente doença cardiovascular, doença respiratória crónica, doença oncológica e insuficiência renal, por serem considerados de risco, estão sujeitos a um dever especial de proteção. O médico de família emite declaração comprovando que a pessoa, devido à sua condição clínica, tem maior risco de complicações no caso de infeção. Se a entidade empregadora não puder adequar o posto de trabalho para teletrabalho ou para outras formas de prestação de atividade, as faltas serão justificadas durante o período considerado necessário.
https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/133993275/202005160200/73824553/diploma/indice
Aqui também se incluem os deficientes. :good:
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Obrigado amigo migel !!
Forte abraço
C.Baptista