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..:: Deficiente-Forum - Inclusão Social ::.. Responsável Ana-S => Duvidas & Ajudas => Tópico iniciado por: Sita em 14/04/2012, 17:42
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Têm alguma informação de empresas que contratem deficientes em tele trabalho ou não, de preferência na linha de sintra.
E outra coisa, eu recebo a pensão mensal vitalícia de um subsistema, também posso pedir a da seg-social?
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Sita,
Sobre a sua primeira questão, embora já tenhamos tentado algumas parcerias nesse sentido não temos até ao momento qualquer acesso privilegiado à informação de empregos disponíveis, além do que está acessível ao cidadão comum.
Quanto à segunda questão segundo a legislação:
Acumulação das pensões de velhice e de invalidez
Artigo 3.º
Princípio da acumulação de pensões
A acumulação das pensões de velhice ou de invalidez dos regimes contributivos, entre si ou com as pensões de velhice, invalidez ou de incapacidade permanente de outros regimes de protecção social, é livre quando os respectivos montantes forem de valor superior ao da correspondente pensão mínima e sujeita ao disposto nos artigos 4.º e 5.º em caso contrário .
Artigo 4.º
Montante das pensões em caso de acumulação
O montante das pensões de velhice ou de invalidez a conceder pelos regimes contributivos, nas situações de acumulação entre si ou com pensões de outros regimes de protecção social, é o correspondente à respectiva parcela contributiva, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º.
Artigo 5.º
Limite das pensões de velhice e de invalidez em caso de acumulação
1 - As pensões de velhice e de invalidez dos regimes contributivos a conceder nas situações de acumulação entre si ou com pensões de outros regimes de protecção social não podem ser de montante inferior ao da pensão social.
2 - No caso de pensões reduzidas, o limite mínimo da pensão é de 50% do montante da pensão do regime não contributivo.
3 - A pensão de um regime contributivo não pode ser de quantitativo inferior ao necessário para que o valor global das pensões acumuladas atinja o respectivo montante mínimo das pensões de velhice e de invalidez.
4 - Nas situações de acumulação em que intervenham ambos os regimes contributivos o disposto nos n.º 1 e 3 é aplicável à pensão do regime geral.
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