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Autor Tópico: Reavalição para um grau de incapacidade inferior  (Lida 4351 vezes)

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Offline PedroM

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Foi atribuído, ao meu pai, um grau de incapacidade de 60% pelo seu problema oncológico, entretanto passaram5 anos e foi reavaliado por uma nova junta médica que lhe reduziu o grau de incapacidade para 34%.
A minha questão é se os direitos que ele tinha, nomeadamente a nível de IRS, IUC, taxa moderadora se mantém ou perde esses benefícios?

Obrigado
 

Online Sininho

Re: Reavalição para um grau de incapacidade inferior
« Responder #1 em: 04/09/2014, 09:29 »
 
Bom dia,

A nível de IRS e IUC perde a isenção.

Quanto à taxa moderadora  a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) esclarece no seu site nas FAQ´s o seguinte:

Citar
Como sei quais são as situações em que estou dispensado do pagamento de taxas moderadoras, sendo doente do foro oncológico? (Resposta atualizada em 7/08/14)

Até 31 de Dezembro de 2011, os doentes do foro oncológico encontravam-se totalmente isentos do pagamento de taxas moderadoras.
No novo regime, é dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito de prestações de cuidados de saúde que são inerentes ao tratamento de determinadas situações clínicas ou decorrem da implementação de programas e medidas de prevenção e promoção de cuidados de saúde.
Neste âmbito, é dispensada a cobrança de taxas moderadoras ao doente do foro oncológico em determinados atos (consultas, sessões de hospital de dia, bem como atos complementares prescritos no decurso destas) e unicamente no âmbito de tratamento e seguimento da doença oncológica.
Pode, contudo, um doente do foro oncológico ser considerado totalmente isento do pagamento se de tal doença resultar um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, para o que pode apresentar atestado médico de incapacidade multiuso.
O utente com diagnóstico de doença oncológica e presumível grau de incapacidade igual ou superior a 60% que apresente:
a) comprovativo da entrega de requerimento de atestado médico de incapacidade multiuso; e,
b) declaração médica própria emitida pelo médico assistente que confirma o diagnóstico da doença oncológica,
Será temporariamente dispensado do pagamento das taxas moderadoras quanto às prestações de saúde realizadas nos 60 dias posteriores à data do diagnóstico de doença oncológica.
O utente pode ainda, se se vier a confirmar o grau de incapacidade igual ou superior a 60%, obter o reembolso das taxas moderadoras que pagou nos 60 dias anteriores à confirmação do diagnóstico de doença oncológica.
O não reconhecimento de um grau de incapacidade igual ou superior a 60% implica o pagamento pelo utente das taxas moderadoras relativas ao período em que esteve temporariamente dispensado, mas só daquelas que não correspondam a consultas, sessões de hospital de dia, bem como atos complementares prescritos no decurso destas no âmbito de quimioterapia de doenças oncológicas e de radioterapia.
 
Fonte: Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro Decreto-Lei 117/14, de 5 de agosto, Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, Circulares Normativas Circular Normativa n.º 37/2011/UOFC, de 28 de Dezembron.º 37/2011/UOFC, de 28 de Dezembro e n.º 12/2012/CD, de 30 de Janeiron.º 12/2012/CD, de 30 de Janeiro, ambas da ACSS, I.P..
Queira o bem, plante o bem e o resto vem...
 

Offline PedroM

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Re: Reavalição para um grau de incapacidade inferior
« Responder #2 em: 05/09/2014, 10:08 »
 
Obrigado pela pronta resposta.

Entretanto estive a investigar um pouco mais e fiquei confuso relativamente ao IRS.
No site do Instituto Nacional para a Reabilitação encontrei o seguinte:  http://www.inr.pt/content/1/65/fiscalidade

Em que diz no ponto 12:
"12. E se o grau de incapacidade desta nova avaliação for inferior?
Nestes casos, o grau de incapacidade mais elevado é mantido por ser mais favorável ao avaliado."

Esta situação que descrevo não se enquadra nesse contexto?

 

Online Sininho

Re: Reavalição para um grau de incapacidade inferior
« Responder #3 em: 08/09/2014, 11:26 »
 
Viva,

Ora da dúvida e da curiosidade, amigo, se procuram respostas e hoje fiquei a saber que, realmente para efeitos de IRS,  mesmo que a reavaliação da incapacidade seja inferior poderá prevalecer a anterior se for relativa à mesma patologia. Confirme aqui neste ofício circular que anexo s.f.f.

Cumps.

[anexo apagado pelo Administrador]
Queira o bem, plante o bem e o resto vem...
 

 



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