SECÇÃO II
Subsídio de compensação
Artigo 27.º
Natureza e finalidades
O subsídio de compensação é uma prestação mensal não reembolsável concedida às entidades referidas no artigo 2.º que admitam pessoas deficientes e que tem por fim compensá-las pelo menor rendimento que aquelas pessoas apresentam, durante o período da sua adaptação ou readaptação ao trabalho, em relação à média dos outros trabalhadores da mesma categoria profissional.
Artigo 28.º
Condições de atribuição
São condições de atribuição do subsídio:
a) Ocupação efectiva do trabalhador admitido nas funções para que foi contratado;
b) Ter o trabalhador admitido, à partida, pelo menos, 25% da capacidade produtiva média para o posto de trabalho a que foi destinado.
Artigo 29.º
Montante do subsídio e prazo de concessão
1 - O subsídio é calculado em função da efectiva redução do rendimento de trabalho apresentada pelo trabalhador deficiente admitido, confirmada pelos serviços do Instituto, e do salário base atribuído a um trabalhador não deficiente de igual categoria, segundo os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis ou, na sua falta, segundo o nível de salários praticados na empresa ou na região para a mesma categoria.
2 - Os encargos sociais devidos pelas entidades empregadoras em relação aos trabalhadores deficientes admitidos são considerados no cálculo do subsídio.
3 - O subsídio é concedido pelo prazo máximo de um ano, sendo o seu montante inicial reduzido de 20% ao fim de três meses, de 40%, decorridos seis meses, e de 75%, atingidos nove meses.
4 - Não tendo o trabalhador atingido no termo do prazo capacidade produtiva superior a 80%, pode, a requerimento da entidade empregadora e após confirmação dos serviços do Instituto, ser o subsídio, no seu montante mais reduzido, prorrogado por períodos sucessivos de um ano, até ao máximo de três.
Artigo 30.º
Estatuto do trabalhador
Os trabalhadores deficientes em relação aos quais tenha sido concedido subsídio de compensação adquirem, para todos os efeitos e desde a sua admissão, o estatuto próprio dos trabalhadores da entidade empregadora, sendo-lhes aplicáveis todos os benefícios sociais, direitos, deveres e garantias inerentes à sua condição de trabalhadores.
SECÇÃO III
Subsídios de adaptação de postos de trabalho e de eliminação de barreiras arquitectónicas
Artigo 31.º
Natureza e condições de concessão do subsídio para adaptação de postos de trabalho
1 - O subsídio para adaptação de postos de trabalho é concedido às entidades que, por admitirem pessoas deficientes ou por manterem nos seus quadros trabalhadores que se tenham tornado deficientes, necessitem de adaptar o equipamento ou postos de trabalho às dificuldades funcionais daqueles trabalhadores.
2 - Os serviços do Instituto apreciam, caso a caso, as soluções técnico-ergonómicas para as quais se requereu o subsídio referido no número anterior.
Artigo 32.º
Natureza e condições de concessão do subsídio para eliminação de barreiras arquitectónicas
1 - O subsídio para eliminação de barreiras arquitectónicas é concedido às entidades que admitam pessoas deficientes ou mantenham nos seus quadros trabalhadores que se tenham tornado deficientes e cujas limitações o justifiquem.
2 - Os serviços do Instituto apreciam, caso a caso, as soluções técnicas para as quais foi requerido o subsídio, bem como o tipo de deficiência que fundamentou o pedido do mesmo.
Artigo 33.º
Montantes
Os subsídios para adaptação de postos de trabalho e para eliminação de barreiras arquitectónicas não podem exceder, cada um, doze vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado.
SECÇÃO IV
Subsídio de acolhimento personalizado
Artigo 34.º
Natureza e condições de concessão
1 - O Instituto pode conceder às entidades referidas no artigo 2.º um subsídio, por cada pessoa deficiente que admitam nos seus quadros, destinado a cobrir os custos do seu acolhimento personalizado.
2 - O acolhimento personalizado a que se refere o número anterior compreende o acompanhamento e o apoio da pessoa deficiente no seu processo de integração sócio- -profissional, de adaptação ao esquema produtivo da entidade empregadora e ao posto de trabalho que lhe foi destinado.
Artigo 35.º
Montante e prazo do concessão
1 - O montante do subsídio é calculado com base nas despesas realizadas pela entidade empregadora com as acções compreendidas no acolhimento personalizado da pessoa deficiente, nomeadamente com as remunerações devidas ao pessoal para o efeito destacado pela referida entidade empregadora, não podendo exceder em cada mês duas vezes a remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado.
2 - O subsídio é concedido pelo período de três meses a contar da data de admissão da pessoa deficiente, podendo ser prorrogado por períodos mensais, até ao limite de seis meses, mediante pedidos fundamentados da entidade empregadora.
CAPÍTULO VI
Instalação por conta própria
Artigo 36.º
Natureza e finalidades
1 - O Instituto pode conceder às pessoas deficientes que pretendam exercer uma actividade por conta própria economicamente viável um subsídio destinado a cobrir as despesas estritamente necessárias de primeiro estabelecimento, designadamente as de aquisição de equipamento, matérias-primas, adaptação, aquisição ou construção de instalações ou pagamento do preço de traspasse directo do local de trabalho.
2 - Quando o subsídio referido no número anterior se mostrar insuficiente para a concretização do projecto de instalação por conta própria, pode ser também concedido um empréstimo sem juros.
Artigo 37.º
Requisitos de atribuição
Só pode beneficiar do apoio financeiro para instalação por conta própria o candidato que reuna os seguintes requisitos:
a) Estar inscrito nos centros de emprego do Instituto;
b) Ter capacidade de trabalho compatível com a natureza e exigências da actividade que se propõe desenvolver;
c) Não resultar do exercício da actividade risco específico para a saúde do interessado, nem agravamento da sua deficiência;
d) Ter, por força da deficiência, dificuldade em obter ou sustentar um emprego no mercado normal de trabalho;
e) Não exercer qualquer actividade profissional por conta própria ou de outrem;
f) Ter idade mínima para o trabalho e não superior à estabelecida para a reforma;
g) Não possuir meios suficientes para suportar as despesas com a sua instalação por conta própria.
Artigo 38.º
Montante
1 - O montante máximo do subsídio para instalação por conta própria é igual a dezasseis vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado.
2 - Os montantes máximos do empréstimo previsto no n.º 2 do artigo 36.º podem atingir um dos seguintes valores:
a) Para as despesas com a compra de equipamento, matérias-primas, artigos para revenda, animais de criação e outros elementos necessários ao arranque da iniciativa, vinte vezes o valor da remuneração mensal mínima garantida no seu valor mais elevado;
b) Quando, além das despesas referidas na alínea anterior, houver despesas de aquisição, adaptação ou construção de instalações ou para pagamento de traspasse, trinta vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado.
3 - As importâncias concedidas a título de empréstimo são reembolsadas em prestações, num prazo a regulamentar por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
4 - Em caso de cessação de actividade por incapacidade devidamente comprovada e, bem assim, em caso de falecimento da pessoa deficiente, considera-se extinta a obrigação de reembolso da parte do empréstimo ainda não amortizada.
5 - Se o beneficiário do apoio à instalação por conta própria admitir como trabalhador uma ou mais pessoas deficientes, pode beneficiar de uma melhoria das condições de reembolso do empréstimo que lhe foi concedido, para além dos restantes mecanismos de apoio previstos no presente diploma, quando sejam aplicáveis.
Continua