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Autor Tópico: EXAMES NACIONAIS 2016  (Lida 2303 vezes)

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Online Sininho

EXAMES NACIONAIS 2016
« em: 09/03/2016, 23:51 »
 
Aplicação de condições especiais para a realização de provas e exames

O Gabinete do Secretário de Estado da Educação, pela publicação da Portaria n.º 61-A/2016->https://dre.pt/application/conteudo/73798876, aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames e o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário.

Este normativo dedica a secção I do capítulo IV à aplicação de condições especiais para a realização de provas e exames aos alunos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro. Deste articulado, destacam-se alguns aspetos, plasmados a seguir.

Realização de exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência
Aos alunos que se encontrem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de março, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, pode ser autorizada a aplicação de condições especiais na realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência.

Os alunos que estiveram abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 no ensino básico continuam o seu percurso educativo ao abrigo do mesmo artigo em processo de transição para a vida pós-escolar, não realizando exames finais nacionais nem provas de equivalência à frequência.

As condições especiais a aplicar na realização de exames nacionais e provas de equivalência à frequência são solicitadas pelo diretor da escola, sob proposta do diretor de turma/conselho de turma, através de plataforma eletrónica, e dependem da autorização do Presidente do JNE, a comunicar à escola até à data do início da 1.ª fase dos exames finais nacionais.

Os processos para requerer a aplicação de condições especiais integram, obrigatoriamente, cópias dos seguintes documentos: boletim de inscrição de exames, despacho de autorização de condições especiais de exame concedidas em anos anteriores, programa educativo individual, relatório médico ou de técnico de especialidade, requerimento de condições especiais assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno e confirmado pelo diretor de escola.

As condições especiais autorizadas pelo Presidente do JNE para a 1.ª fase dos exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência são válidas para a 2.ª fase.

Os alunos podem requerer a dispensa de prova oral ou prática se a sua incapacidade assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a obtida na componente escrita da prova ou exame.

As pautas de chamada e de classificação não devem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno.

As provas de equivalência à frequência podem ser adaptadas, de acordo com as necessidades de cada aluno.

A classificação dos exames a nível de escola é da responsabilidade do JNE, devendo os mesmos ser enviados ao respetivo agrupamento do JNE.

Exames para conclusão e para acesso ao ensino superior
Os alunos com cegueira ou baixa visão, surdez severa a profunda, incapacidades intelectuais, perturbação motora grave ou perturbação do espectro do autismo que apenas pretendam a conclusão e a certificação do ensino secundário podem optar por uma das seguintes alternativas:
a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
b) Realizar exames a nível de escola, correspondentes à avaliação sumativa externa do seu plano de estudos.

Os alunos que pretendam concluir o ensino secundário e prosseguir estudos no ensino superior podem optar por uma das seguintes alternativas:
a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
b) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.

Exames a nível de escola
Os alunos com cegueira ou baixa visão, surdez severa a profunda, incapacidades intelectuais, perturbação motora grave ou perturbação do espectro do autismo podem realizar exames a nível de escola nas disciplinas do seu plano de estudos, sujeitas a exame final nacional, caso necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova do IAVE, I. P.

Os exames a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de avaliação constantes do programa educativo individual de cada aluno, tendo como referência os conteúdos dos programas das disciplinas.

Os exames a nível de escola são elaborados sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, com observância do seguinte:
a) Compete ao departamento curricular, em conjunto com o professor de educação especial, elaborar e propor ao conselho pedagógico a Informação-Exame a Nível de Escola de cada disciplina, cuja estrutura deve ter como referência a Informação-Prova elaborada pelo IAVE, I. P., para o respetivo exame final nacional, da qual devem constar os seguintes aspetos: objeto de avaliação, caracterização da prova, critérios gerais de classificação, material autorizado e duração;
b) Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Exame a Nível de Escola de cada disciplina deve ser divulgada junto dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até ao final da terceira semana de maio;
c) Ao diretor de escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração dos exames a nível de escola, sendo constituída para cada disciplina uma equipa integrada por três professores, em que pelo menos um deles esteja a lecionar o programa da disciplina, e nomear um dos elementos como coordenador;
d) Compete ao coordenador de cada equipa assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;
e) O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;
f) Após a realização de cada prova pelos alunos, o enunciado e os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola.

Os exames a nível de escola realizam-se, sempre que possível, nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário das provas e exames, e com a duração estabelecida para os correspondentes exames finais nacionais.

Para efeito de melhoria de classificação do ensino secundário é válida a realização de exames a nível de escola, caso o aluno tenha obtido a aprovação da disciplina através desta tipologia de exames.


Alunos com dislexia

Pode ser aplicada a Ficha A, Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia, constante do Guia de Aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas e Exames/JNE para efeitos de não penalização na classificação das provas e exames realizados pelos alunos com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 2.º ciclo do ensino básico, desde que estejam abrangidos por medidas educativas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, designadamente adequações no processo de avaliação e ou tecnologias de apoio, constantes do programa educativo individual, e que se tenham mantido ao longo da sua escolaridade.

Os alunos com dislexia realizam, obrigatoriamente, os exames finais nacionais, de acordo com o regime de avaliação aplicável, não podendo realizar exames a nível de escola.

O normativo dedica, ainda, uma secção aos alunos com problemas de saúde que não se encontram ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.

Este apanhado não exclui a leitura cuidada do referido normativo.

iN iNCLUSO
« Última modificação: 14/03/2016, 21:41 por Sininho »
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Online Sininho

 
 Aplicação de condições na realização de provas e exames por alunos com necessidades educativas especiais


Após a publicação dos documentos respeitadores relativos à realização das provas de final de ciclo, provas de equivalência à frequência e dos exames nacionais, deixo algumas notas extraídas do ordenamento educacional quanto às condições de realização por parte dos alunos com necessidades educativas especiais.

Os alunos com um currículo específico individual (artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008) não realizam provas ou exames finais nacionais uma vez que não estão sujeitos ao regime de transição de ano escolar nem ao processo de avaliação característico do regime educativo comum, ficando sujeitos aos critérios específicos de avaliação definidos no respetivo programa educativo individual.

Os alunos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008 prestam as provas e os exames previstos para os restantes examinandos podendo, no entanto, sob proposta do professor titular de turma/conselho de docentes ou do diretor de turma/conselho de turma, ser autorizada a aplicação de condições especiais na realização das provas de avaliação externa e nas provas de equivalência à frequência.

A aplicação das condições especiais previstas nos regulamentos das provas e exames depende do perfil de funcionalidade do aluno, tendo por referência as condições aplicadas ao nível da avaliação interna ao longo do ano letivo e contempladas no programa educativo individual (PEI).

A solicitação de condições especiais deve ser expressa através de requerimento, formalizado pelo diretor da escola em plataforma online, a disponibilizar para o efeito pelo JNE em http://area.dge.mec.pt/jneac, entre os dias 10 de março e 8 de abril, data a partir da qual a plataforma será encerrada, não permitindo novos registos, alteração de dados já inseridos ou submissão de documentos

Os documentos necessários ao processo de realização de provas e exames, que legitimam a aplicação de condições especiais, são: o PEI; a ata do conselho de docentes/turma, com a formalização da proposta de aplicação de condições especiais; e o respetivo despacho de autorização.

As condições especiais autorizadas para a realização de provas finais de ciclo ou exames finais nacionais são também aplicáveis na realização de provas de equivalência à frequência.

Provas ou exames adaptados

O JNE autoriza a utilização de enunciados em Braille, formatos digital com e sem figuras, formato DAISY e enunciados em suporte papel ampliados em A3. Estes formatos destinam?se a alunos com cegueira, com baixa visão ou com perturbações motoras graves.

Provas e exames a nível de escola

Em casos excecionais, os alunos com cegueira ou baixa visão, surdez severa a profunda, incapacidades intelectuais, perturbação motora grave e perturbação do espetro do autismo (DSM V) podem realizar provas finais a nível de escola (3.º ciclo do ensino básico) ou exames finais a nível de escola (ensino secundário) se necessitarem de alterações nos instrumentos de avaliação, ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação?Prova.

As provas finais e os exames a nível de escola devem ser elaborados respeitando as adequações no processo de avaliação (artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 3/2008), constantes do PEI, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para cada disciplina.

No ensino secundário o percurso pode ser organizado para:
a) Obtenção exclusiva do diploma de conclusão do ensino secundário, através da realização de exames finais nacionais ou realização de exames a nível de escola, às disciplinas sujeitas a exame final nacional.
b) Conclusão do ensino secundário e prosseguimento de estudos, através da realização de exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional ou realização de exames finais nacionais nas disciplinas a eleger como provas de ingresso, para candidatura ao ensino superior, e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.

Devem ser indicadas, pela escola, na plataforma online, as disciplinas a que os alunos realizam as provas ou exames a nível de escola, salvaguardando?se a possibilidade de o mesmo aluno poder realizar provas ou exames nacionais em determinadas disciplinas e provas a nível de escola noutras. Salienta?se que, na mesma disciplina e no mesmo ano escolar, não é permitido realizar prova ou exame a nível de escola e prova ou exame final nacional.

A autorização para a aplicação de provas finais ou exames a nível de escola, no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, é da responsabilidade do Presidente do JNE.

As provas finais e os exames a nível de escola são elaborados sob a orientação e a responsabilidade do conselho pedagógico, que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, com base na proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular da disciplina em avaliação. Compete ao departamento curricular, em articulação com o professor de educação especial, propor ao conselho pedagógico a Informação?Prova Final a nível de escola ou Informação?Exame a Nível de Escola, cuja estrutura deve ter por referência a Informação?Prova de cada disciplina, elaborada pelo IAVE, I. P., devendo considerar o objeto de avaliação, a caracterização da prova, os critérios gerais de classificação, o material autorizado e a duração. A Informação?Prova Final a nível de escola ou Informação?Exame a Nível de Escola deve conter as alterações na estrutura da prova ou exame, na tipologia/formulação dos itens, para responderem às necessidades de cada aluno.

Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, estas Informações devem ser divulgadas junto dos alunos que realizam este tipo de prova ou exame, bem como dos respetivos encarregados de educação, até ao final da terceira semana de maio. Para a elaboração das provas ou exames a nível de escola, compete ao diretor assegurar a constituição de uma equipa constituída por três docentes, em que pelo menos um deles lecione a disciplina em avaliação, nomeando um dos elementos como coordenador. Este deve assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico.

As provas finais e exames a nível de escola têm a duração e a tolerância de trinta minutos das correspondentes provas ou exames de âmbito nacional. Excecionalmente, pode ser autorizada a aplicação da condição “tempo suplementar” para além da duração e tolerância regulamentares, o qual deve ser adequado às necessidades do aluno em avaliação.

Em situações complexas que exijam da parte do aluno um esforço físico acentuado, prevendo?se que o mesmo atinja o seu limiar de fadiga, a realização das provas ou exames a nível de escola pode ser fracionada. Estas provas ou exames podem ser realizados no mesmo dia ou em dias diferentes, não obedecendo às datas estabelecidas no calendário de provas finais ou exames de âmbito nacional. A sua realização deve ocorrer até ao último dia da calendarização prevista para as provas ou exames nacionais.

A uma prova de equivalência à frequência não é aplicada tolerância regulamentar. Quando esta é elaborada com alteração na estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, é possível a aplicação da condição “tempo suplementar”.

Provas e exames – alunos com surdez severa a profunda

Os alunos com surdez severa a profunda podem realizar provas ou exames de âmbito nacional ou a nível de escola. A classificação de todas as provas ou exames é da responsabilidade do JNE devendo ser enviados ao respetivo agrupamento do JNE.

Adaptação do espaço/material

Em situações excecionais, pode ser autorizada a aplicação desta condição especial, com a presença de dois professores vigilantes, sempre que as condições aplicadas possam perturbar os restantes alunos, nomeadamente a aplicação de enunciados em Braille, em formatos DAISY ou digital, utilização de computador, no recurso a leitura orientada de enunciados ou outras.

Quando devidamente fundamentado, pode ser autorizado que um aluno se sente em local não sequencial, não respeitando a ordem da pauta de chamada.

Acompanhamento por um docente

Na realização de provas ou exames, o acompanhamento por um docente pode ser imprescindível na aplicação de algumas condições especiais, nomeadamente “leitura orientada de enunciados”, “ditar as respostas a um docente”, “reescrita de respostas” ou “auxílio no manuseamento de equipamento ou folhas de prova”.


Leitura orientada de enunciados


A condição especial “leitura orientada dos enunciados” das provas ou exames pode ser autorizada, de forma restrita, a alunos com cegueira ou baixa visão, incapacidades intelectuais, perturbação motora grave, perturbação do espetro do autismo, dislexia grave ou perturbação de hiperatividade com défice de atenção (DSM V), após análise e decisão pelo diretor da escola ou pelo Presidente do JNE. A leitura orientada é realizada por um dos professores vigilantes que, consoante o tipo de prova, poderá ou não ser da área disciplinar e que deve proceder como um “orientador”, com o objetivo de auxiliar o aluno na rentabilização e gestão do tempo despendido na realização da prova. A leitura deve ser efetuada questão a questão, sem auxiliar na interpretação e aguardando que o aluno responda. Esta condição especial deve ser aplicada na realização de provas ou exames em situação individual, em sala à parte.

A um aluno impossibilitado de escrever, pode ser autorizada a aplicação da condição especial “ditar as respostas a um docente”. A aplicação desta condição deve ter lugar, obrigatoriamente, em sala à parte, com o acompanhamento de dois professores vigilantes.

Se um aluno apresentar uma caligrafia ilegível (perturbações motoras graves, problemas de motricidade fina, disgrafia grave, entre outras), as respostas da prova ou exame podem ser reescritas por um docente.


Documento de apoio à classificação de provas e exames (Ficha A)


Aos alunos com dislexia diagnosticada, confirmada e com a aplicação de medidas educativas expressas num PEI, durante a frequência do 1.º ciclo ou até ao final do 2.º ciclo do ensino básico, pode ser autorizada a condição especial “aplicação de Ficha A – Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia”. Esta “Ficha”, emitida pelo JNE, tem como objetivo a não consideração de erros específicos e característicos da dislexia, na classificação de provas ou exames, de acordo com os regulamentos das provas e exames do ensino básico e do ensino secundário. A Ficha A e a Nota Explicativa acompanham as respetivas provas ou exames, assumindo o mesmo número convencional, onde devem ser assinalados os itens que correspondem aos erros específicos do aluno, não podendo conter outras referências escritas.

Outras condições associadas à dislexia


Aos alunos com dislexia grave (leitura silabada com inversões sistemáticas, acentuada lentidão na leitura oral e na silenciosa, incompreensão global do sentido da mensagem) podem também ser autorizadas outras condições, nomeadamente, “utilização de computador”, “leitura orientada dos enunciados” e, como consequência, “realização de provas ou exames em sala à parte”.

Os alunos com dislexia dos ensinos básico e secundário realizam obrigatoriamente as provas e exames de âmbito nacional.


Compensação de tempo e tempo suplementar


As provas e exames têm uma duração que corresponde ao tempo de prova definido nos regulamentos de provas e exames, sendo ainda concedidos 30 minutos de tolerância, a qual não se aplica às provas de equivalência à frequência.

A compensação de tempo corresponde ao somatório dos tempos de saída, por motivos impreteríveis, diretamente relacionados com a condição especial “autorização de saída da sala durante a prova ou exame”. Esta compensação não pode exceder 30 minutos, sendo obrigatório o regresso à sala de realização da prova ou exame antes de terminar o tempo da prova.

A condição especial “tempo suplementar” destina?se a alunos que realizam provas ou exames cuja duração e tolerância regulamentares se prevê não serem suficientes para a realização dos mesmos. Excetuam?se os alunos com dislexia ou perturbação de hiperatividade com défice de atenção, os quais apenas podem recorrer à tolerância regulamentar aplicável à generalidade dos alunos.

No caso de ter sido autorizado tempo suplementar a um aluno, ser?lhe?á permitido entregar a prova ou exame, em qualquer momento desse período.

Saída da sala durante a realização da prova ou exame

Sempre que necessário é permitida a aplicação da condição especial “saída da sala durante a realização da prova ou exame”, durante o tempo de prova ou exame, com acompanhamento de assistente operacional, devendo ser considerada a totalidade do tempo de saída, para compensação de tempo, com a duração máxima de 30 minutos.

Nota: Estas disposições não substituem a leitura cuidada dos documentos orientadores.

in Incluso
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GUIA PARA APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DE PROVAS E EXAMES

Foi publicado o GUIA PARA APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DE PROVAS E EXAMES - JNE 2016: Necessidades educativas especiais; Problemas de saúde; Incapacidades físicas temporárias->https://drive.google.com/file/d/0B6_xIqZMbfWcVi04SUQ3eVpFOXc/view?pref=2&pli=1

Entretanto, foi publicada a Norma 1: Instruções para a Inscrição nas Provas e Exames do 3.º ciclo do Ensino Básico e do Ensino Secundário.
Ressalva-se que os os alunos dos ensinos básico e secundário ao abrigo do Decreto?Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, bem como os que, não estando ao abrigo do referido diploma, têm problemas de saúde inscrevem?se nos prazos estipulados para os restantes alunos, podendo ser autorizada a aplicação de condições especiais na realização de provas ou exames finais nacionais, de acordo com o Guia para Aplicação e Condições Especiais na Realização de Provas e Exames.

O requerimento para aplicação das condições é submetido pelo diretor da escola, de 10 de março a 8 de abril, na plataforma online do Júri Nacional de Exames (http://area.dge.mec.pt/jneac).
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