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Autor Tópico: Testes intermédios/Exames Nacionais e alunos NEE  (Lida 29567 vezes)

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Online Sininho

 
Testes intermédios e alunos com necessidades educativas especiais

Tenho sido interpelado com algumas questões relacionadas com a realização dos testes intermédios pelos alunos com necessidades educativas especiais, uma vez que não existem orientações específicas para estes alunos, à semelhança dos exames nacionais.
O documento "Projeto Testes Intermédios 2013/2014 - INFORMAÇÃO AOS ALUNOS, PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO"->(http://www.gave.min-edu.pt/np3content/?newsId=430&fileName=TI_Inf_EEA_out_2013.pdf) refere, entre outros aspetos, que compete à escola assegurar que a realização do teste intermédio obedece às mesmas normas que presidem à realização de qualquer prova de avaliação interna e que todas as  situações serão enquadradas nesse âmbito.
Depreende-se, então, que os alunos com necessidades educativas especiais podem beneficiar das condições de realização previstas nos respetivos programas educativos individuais, à semelhança da realização de uma prova interna a qualquer disciplina.
No caso dos exames de inglês do 9.º ano de escolaridade, foi solicitada informação sobre algumas tipologias das necessidades educativas especiais, nomeadamente as sensoriais e dislexia, para que as provas venham adaptadas.

in http://inclusaoaquilino.blogspot.pt/
« Última modificação: 07/03/2015, 21:28 por Sininho »
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Online Sininho

Calendário de Exames Nacionais de 2014
« Responder #1 em: 30/01/2014, 15:47 »
 

Calendário de Exames Nacionais de 2014
Decreto-Lei - Diário da República, 2.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013


Calendário Disponível aqui->http://dre.pt/pdf2sdip/2013/06/120000000/1995719960.pdf

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Gabinetes dos Secretários de Estado do Ensino e da Administração Escolar e do Ensino Básico e Secundário
Despacho n.º 8248/2013

O Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 36/2002, de 4 de junho, estabelece as regras orientadoras para a organização do ano escolar nos estabelecimentos de educação e ensino não superior, fixando os princípios que devem ser observados na elaboração do calendário escolar, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. Determina aquele diploma que, por despacho ministerial, são definidas as datas indicativas de duração dos períodos letivos e interrupção das atividades educativas e letivas, momentos de avaliação e classificação, exames e outras provas de avaliação externa, para cada ano escolar. O calendário escolar constitui-se, assim, como elemento indispensável à planificação das atividades a desenvolver por cada agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, tendo em vista a execução do seu projeto educativo e do seu plano anual de atividades. Por outro lado, nele se visa conciliar as necessidades educativas dos alunos com a organização da vida familiar e a relação da escola com a comunidade escolar. Neste contexto, procede-se à emissão do mencionado despacho para o ano escolar de 2013-2014, que inclui o calendário de realização das provas finais do ensino básico e dos exames finais nacionais do ensino secundário e de afixação dos respetivos resultados no ano de 2014. Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de maio, na redação dada pelo Despacho Normativo n.º 36/2002, de 4 de junho, e sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do mesmo despacho normativo, determina-se, para o ano letivo de 2013-2014, o seguinte:

Calendário Escolar


1. Educação pré-escolar
1.1 - As atividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar e na intervenção precoce devem ter início na data previamente definida, nos termos do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de maio, de acordo com o calendário indicativo constante do anexo I do presente despacho.
1.2 - As interrupções das atividades educativas, nos períodos do Natal e da Páscoa, nos estabelecimentos de educação pré-escolar devem corresponder a um período de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, a ocorrer, respetivamente, entre os dias 18 de dezembro de 2013 e 3 de janeiro de 2014 e entre os dias 7 de abril e 21 de abril de 2014, inclusive.
1.3 - Na época do Carnaval tem lugar uma interrupção das atividades educativas entre os dias 3 e 5 de março de 2014, inclusive.
1.4 — Os planos de atividades, a elaborar anualmente pelas direções dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, devem respeitar, na fixação do respetivo calendário anual de atividades educativas nos estabelecimentos de educação pré-escolar, os períodos de interrupção das atividades educativas previstos nos números anteriores.
1.5 - Na elaboração dos mapas de férias dos educadores de infância e do pessoal não docente da educação pré-escolar deve ser tido em conta o início das atividades educativas, previsto no n.º 1.1 do presente despacho, bem como o disposto nos artigos 87.º a 90.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, respeitando-se o direito ao gozo integral do período legal de férias.
1.6 - Na programação das reuniões de avaliação é assegurada a articulação entre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso entre aqueles níveis de educação e de ensino.
1.7 - Para efeitos do disposto no número anterior, imediatamente após o final do 3.º período letivo, previsto para a educação pré-escolar, os educadores de infância devem realizar a avaliação da aprendizagem das crianças da respetiva turma e procederem à sua articulação com o 1.º ciclo do ensino básico.
1.8 - No final dos 1.º e 2.º períodos letivos, correspondentes aos ensinos básico e secundário, os educadores de infância dispõem de um período para realizarem a avaliação das crianças da respetiva turma, que é obrigatoriamente coincidente com o período de avaliação estipulado para o 1.º ciclo do ensino básico, com o objetivo de permitir a articulação desse processo avaliativo com os professores daquele nível de ensino.
1.9 - Durante os períodos de interrupção das atividades educativas e de avaliação da aprendizagem previstos nos números anteriores, devem ser adotadas medidas organizativas adequadas, em estreita articulação com as famílias e as autarquias, de modo a garantir o atendimento das crianças, nomeadamente na componente de apoio à família.

2. Ensinos básico e secundário

2.1 - O calendário escolar para os ensinos básico e secundário, incluindo a educação especial, no ano letivo de 2013-2014, é o constante do anexo I ao presente despacho.
2.2 - As interrupções das atividades letivas, para o ano letivo de 2013-2014, são as constantes do anexo II ao presente despacho.
2.3 - Não poderá haver qualquer interrupção das atividades letivas para além das previstas no número anterior.
2.4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas podem, durante um ou dois dias, substituir as atividades letivas por outras atividades escolares de caráter formativo envolvendo os seus alunos.
2.5 - As reuniões de avaliação intercalares, nas situações em que se justifiquem, não devem interferir com o normal funcionamento das atividades letivas.
2.6 - Os momentos de avaliação de final de períodos letivos são calendarizados no âmbito da autonomia das escolas e concretizados desde que garantida a presença de todos os elementos que integram o Conselho de Docentes/Turma.
2.7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os momentos para a atribuição da classificação no final do 3.º período, nos 4.º e 6.º anos de escolaridade, devem ter lugar antes da divulgação dos resultados da avaliação externa.
2.8- No período em que decorre a realização das provas finais e dos exames, as escolas devem adotar medidas organizativas ajustadas para os anos de escolaridade não sujeitos a exame, de modo a garantir o máximo de dias efetivos de atividades escolares e o cumprimento integral dos programas e das metas curriculares nas diferentes disciplinas.
2.9- As escolas que, por manifesta limitação ou inadequação de instalações, não puderem adotar as medidas organizativas previstas no número anterior, devem apresentar detalhadamente a situação para decisão, até ao 5.º dia útil do 3.º período, à Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares.
2.10- Para os alunos dos 4.º e 6.º anos de escolaridade que venham a ter acompanhamento extraordinário, as atividades letivas podem prolongar- se até ao último dia útil da primeira semana de julho, devendo ser adotadas as medidas organizativas adequadas para o efeito.
2.11- O presente despacho aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao calendário previsto na organização de outras ofertas educativas e formativas em funcionamento nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.


3. Estabelecimentos particulares de ensino especial

3.1- O calendário de funcionamento dos estabelecimentos particulares do ensino especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação e Ciência, no ano letivo de 2013-2014, é o constante do anexo III ao presente despacho.
3.2- As interrupções das atividades letivas, no ano letivo de 2013-2014, são as constantes do anexo IV ao presente despacho.
3.3 - A avaliação dos alunos realiza-se: i. Nos dois dias úteis compreendidos entre o término do 1.º período letivo e o início do 2.º período letivo. ii. Nos quatro dias úteis imediatamente subsequentes ao término do 3.º período letivo.
3.4 - Os estabelecimentos de ensino encerram para férias durante 30 dias.
3.5 - Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos alunos através da organização de atividades livres, nos períodos situados fora das atividades letivas e do encerramento para férias, e em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção das atividades letivas.
3.6- Compete ao diretor pedagógico, consultados os encarregados de educação, decidir sobre a data exata do início das atividades letivas, bem como fixar o período de funcionamento das atividades livres, devendo tais decisões ser comunicadas à Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, até à data estabelecida para início do 1.º período letivo.



4. Dia do diploma

Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que lecionam o ensino secundário deverão promover, envolvendo a respetiva comunidade educativa, uma ação formal de entrega dos certificados ediplomas aos alunos que no ano letivo anterior tenham concluído o ensino secundário.
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Calendário de exames finais para 2013/14
« Responder #2 em: 07/03/2014, 09:57 »
 
Legislação - Despacho n.º 3597-A/2014 - PRAZOS INSCRIÇÕES - Estabelece o calendário de exames finais para o ano escolar de 2013-2014

Despacho n.º 3597-A/2014. D.R. n.º 46, Suplemento, Série II de 2014-03-06
Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário

disponível aqui-> http://dre.pt/pdf2sdip/2014/03/046000001/0000200004.pdf


PRAZOS DE INSCRIÇÃO PARA AS PROVAS FINAIS DE CICLO E PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIADOS 1.º E 2.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO – 2014



PRAZOS DE INSCRIÇÃO PARA AS PROVAS FINAIS DE CICLO E PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIADO 3.º CICLO DO ENSINO BÁSICO – 2014



PRAZOS DE INSCRIÇÃO PARA OS EXAMES FINAIS NACIONAIS E PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DO ENSINO SECUNDÁRIO – 2014

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Adenda
« Responder #3 em: 07/03/2014, 14:27 »
 
ADENDA
INCRIÇÃO PARA PROVAS/EXAMES 2014


Despacho n.º 3597-A/2014, de 6 de março - Fixação dos prazos de inscrição para admissão às provas finais de ciclo do ensino básico e exames finais nacionais do ensino secundário e das provas de equivalência à frequência para 2014.
NOTA IMPORTANTE: No anexo III do Despacho n.º 3597-A/2014, na primeira linha do quadro, nos prazos de inscrição relativos aos alunos internos, onde se lê "6 a 17 de março", deve ler-se "10 a 19 de março"
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Os alunos disléxicos e as provas ou exames
« Responder #4 em: 10/03/2014, 12:49 »
 
Os alunos disléxicos e as provas ou exames

Para efeitos de não penalização na classificação das provas finais de ciclo do ensino básico ou exames finais nacionais do ensino secundário, pode ser aplicada a Ficha A, emitida pelo JNE, “Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia”, nas provas e exames realizados pelos alunos com dislexia diagnosticada e confirmada no 1.º ciclo ou até ao final do 2.º ciclo do ensino básico, desde que:
a) Os alunos do 4.º ou do 6.º ano estejam ao abrigo do Decreto?Lei n.º 3/2008;
b) Os alunos do 9.º, 11.º e 12.º anos estejam ao abrigo do Decreto?Lei n.º 3/2008, e tenham usufruído, ao longo do 3.º ciclo ou do ensino secundário, respetivamente, de apoios pedagógicos personalizados e/ou tecnologias de apoio, constantes do programa educativo individual.

Os alunos com dislexia dos ensinos básico e secundário têm de realizar, obrigatoriamente, as provas finais de ciclo do ensino básico ou os exames finais nacionais do ensino secundário, não podendo, de forma alguma, efetuar provas a nível de escola.
Além da Ficha A para a classificação das provas, os alunos disléxicos apenas podem usufruir da tolerância de trinta minutos concedida às provas finais de ciclo ou aos exames finais nacionais, de acordo com o estipulado no n.º 26 do Despacho n.º 3597?A/2014.
Nas provas de equivalência à frequência os alunos com dislexia podem usufruir de uma tolerância de trinta minutos para além da sua duração regulamentar, bem como a aplicação da Ficha A na classificação destas provas;

Aos alunos com dislexia severa dos 4.º ou 6.º anos de escolaridade, que apresentam progressos muito lentos na aquisição de competências de leitura e, consequentemente, dificuldades na compreensão e descodificação do significado do que é lido, pode ser autorizada a leitura dos enunciados das provas finais de ciclo por um dos professores vigilantes, sendo indispensável que as realizem em sala à parte separados dos restantes examinandos.

Os alunos com dislexia severa do 9.º ano e os alunos do ensino secundário devem ter um nível de automatismo na identificação das palavras escritas e de compreensão escrita igual ao da compreensão oral dos textos, dado que o diagnóstico atempado terá permitido uma intervenção/treino/reeducação pedagógica no âmbito da leitura. Neste contexto, os alunos disléxicos mais velhos tornam?se leitores mais fluentes e conseguem compreender o que leem, pelo que nestes anos de escolaridade deve ser evitada a leitura dos enunciados das provas. No entanto, caso seja imprescindível, pode ser autorizada pelo diretor da escola (ensino básico) ou pelo Presidente do JNE (ensino secundário) a leitura dos enunciados das provas de exame, sendo indispensável que as realizem em sala à parte separados dos restantes examinandos.

Também pode ser autorizada a condição especial de exame: utilização de computador para responder às questões das provas de exame, embora seja bloqueado o dicionário do processador de texto e vedado o acesso à internet, desde que esta tecnologia de apoio tenha sido usada ao longo da escolaridade do aluno, bem como na avaliação sumativa interna.

Quando o diretor da escola ou o Presidente do JNE autorize a aplicação da FICHA A na classificação das provas de exame, o secretariado de exames deve diligenciar para que a Ficha A com a respetiva Nota Explicativa, acompanhe obrigatoriamente cada prova final de ciclo ou exame final nacional realizados pelos alunos com dislexia, para efeitos de não penalização da sua classificação.

A Ficha B (Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia) é o instrumento interno para registo das dificuldades do aluno, faz parte do seu processo de apoio educativo e funciona apenas como documento de suporte ao preenchimento da Ficha A (Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia).
Os itens preenchidos nas áreas da “Expressão Escrita”, da “Linguagem Quantitativa”, da “Leitura” e da “Expressão” têm, obrigatoriamente, de ser coincidentes na Ficha A e na Ficha B.
A Ficha A e a Ficha B devidamente preenchidas devem integrar o processo individual do aluno (documentos em anexo à presente Norma).
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NORMA para Aplicação de Condições Especiais de Realização de Provas e Exames JNE/2014



Encontra-se disponível o documento "NORMA para Aplicação de Condições Especiais de Realização de Provas e Exames JNE/2014" -> https://docs.google.com/file/d/0B6_xIqZMbfWcbXJYRktidVFoa28/edit Seguem algumas notas relativas às condições de realização das provas e dos exames. No entanto, aconselha-se a leitura atenta de todo o documento. Numa leitura na diagonal, sobressaem algumas ligeiras alterações relativamente à situação dos anos anteriores.

Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente abrangidos pelo Decreto?Lei n.º 3/2008 podem usufruir de condições especiais na realização de provas finais de ciclo e exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência, sob proposta do professor titular de turma/conselho de docentes ou do diretor de turma/conselho de turma.

Os alunos que apresentem necessidades educativas que não exijam uma intervenção no âmbito da educação especial (não abrangidos pelo Decreto?Lei n.º 3/2008) podem, também, usufruir de condições especiais na realização das provas de exame, sob proposta do professor titular de turma ou do diretor de turma, sempre que a não aplicação destas condicione a realização ou a classificação das provas de exame (ver a secção II).

Os alunos que frequentam um currículo específico individual, ao abrigo do art.º 21.º do Decreto?Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, não realizam provas finais de ciclo do ensino básico nem exames finais nacionais do ensino secundário, no âmbito do seu currículo específico individual.

Os requerimentos de condições especiais na realização de provas e exames, para alunos do ensino básico e do ensino secundário, são formalizados pelo diretor do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas/estabelecimento de ensino diretamente na plataforma online do Júri Nacional de Exames, deixando de existir anexos/requerimentos em suporte de papel.

O preenchimento dos requerimentos na plataforma online do JNE só pode ser efetuado entre 10 e 24 de março de 2014, data a partir da qual a plataforma é encerrada, não sendo permitido o registo de novos alunos, alteração de dados de alunos já registados ou submissão de documentos digitalizados em pdf.

A autorização de todas as condições especiais de exame para os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente na realização das provas finais de Português e de Matemática e das provas de equivalência à frequência dos 4.º, 6.º e 9.º anos é da responsabilidade do diretor da escola, sendo obrigatório para cada aluno o preenchimento do requerimento na plataforma online do JNE para despacho de autorização. Para os alunos do ensino secundário, a autorização de realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência dos 11.º e 12.º anos é da responsabilidade do Presidente do Júri Nacional de Exames, sendo obrigatório para cada aluno o preenchimento do requerimento na plataforma online do JNE para ulterior despacho de autorização.

Para os alunos do ensino básico devem ser inseridos na plataforma, apenas para conhecimento do JNE, e após digitalização em pdf de cada um dos seguintes documentos (ver Secção IV):
- Requerimento/despacho com o Despacho de autorização do diretor da escola devidamente assinado por todos os intervenientes;
- programa educativo individual;
- despacho de autorização de condições especiais concedidas em anos anteriores relativas ao ensino básico;
- Informação?Prova Final a Nível de Escola por cada disciplina, quando for autorizada a condição especial: prova final a nível de escola;
- relatório atualizado de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico;
- outros documentos considerados úteis para avaliação da deficiência;
- Ficha B –“Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia” para os alunos com dislexia.

Para os alunos do ensino secundário, devem ser inseridos na plataforma para análise e decisão do Presidente do JNE e após digitalização em pdf de cada um dos seguintes documentos (ver Secção IV):
- requerimento de condições especiais de exame, com os pareceres do diretor de turma e do diretor de escola e devidamente assinado por todos os intervenientes;
- boletim de inscrição nos exames;
- cartão de cidadão/bilhete de identidade;
- registo biográfico;
- despacho de autorização do Presidente do JNE/diretor da escola de condições especiais concedidas em anos anteriores relativas ao ensino básico ou ao ensino secundário;
- programa educativo individual;
- Informação?Exame a Nível de Escola por cada disciplina, quando for solicitada a condição especial: exame a nível de escola;
- relatório atualizado de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico;
- outros documentos considerados úteis para avaliação da deficiência;
- Ficha B –“Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia” para os alunos com dislexia.

A aplicação de qualquer condição especial na realização de provas ou exames só pode concretizar?se após a autorização expressa do encarregado de educação, o qual deve assinar obrigatoriamente os requerimentos impressos pelo diretor da escola a partir da plataforma online, que discriminam as condições especiais propostas pelo professor titular de turma ou pelo diretor de turma.

O aluno com necessidades educativas especiais de carácter permanente se estiver matriculado por disciplinas ao abrigo do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto?Lei n.º 3/2008, tem de realizar a prova final de ciclo de Português e/ou de Matemática no ano letivo em que frequentar a disciplina.

Apenas em casos excecionais, os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas, com limitações do domínio cognitivo ou com limitações do domínio emocional e de personalidade (ver n.ºs 22 e 23) podem realizar provas finais a nível de escola nas disciplinas de Português e/ou de Matemática se, relativamente à prova caracterizada na Informação?Prova final da responsabilidade do IAVE, I.P. necessitarem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens.

As provas finais a nível de escola de Português e/ou de Matemática dos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade devem respeitar as adequações no processo de avaliação, constantes do programa educativo individual de cada aluno, tendo como referência os conteúdos dos programas das disciplinas e, supletivamente, as metas curriculares estabelecidas para as correspondentes provas finais de ciclo, devendo ter em conta as características de aprendizagem e as dificuldades específicas de cada aluno.

Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas, com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves ou com limitações do domínio emocional e de personalidade dos 11.º ou 12.º anos e abrangidos pelo Decreto?Lei n.º 3/2008, que pretendam apenas a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário podem, relativamente ao seu plano de estudos, optar por uma das seguintes hipóteses:
a) realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
b) realizar os exames a nível de escola a todas as disciplinas sujeitas a exame final nacional.

Os referidos alunos que pretendam concluir o ensino secundário e prosseguir estudos no ensino superior podem, relativamente ao seu plano de estudos, optar por uma das seguintes hipóteses:
a) realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
b) realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.

Para a realização de provas finais a nível de escola e de exames a nível de escola tem de ser elaborado o seguinte documento:
- Informação?Prova Final a Nível de Escola – a ser elaborada para cada disciplina, quando for autorizado pelo diretor de escola provas finais a nível de escola nas disciplinas de Português e de Matemática.
- Informação?Exame a Nível de Escola – a ser elaborada por cada disciplina que seja requerida ao JNE a realização de exame a nível de escola por alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas, com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves ou com limitações do domínio emocional e de personalidade do ensino secundário.

Estes documentos têm de ser divulgados junto de cada aluno que realiza este tipo de provas ou exames, bem como do respetivo encarregado de educação:
- 1.º e 2.º ciclos – até 22 de abril
- 3.º ciclo e ensino secundário – até 16 de maio.

A tolerância de trinta minutos estipulada no n.º 26 do Despacho n.º 3597?A/2014, de 6 de março, é apenas concedida às provas finais de ciclo do ensino básico constantes dos Anexos V e VI do Despacho n.º 8248/2013, de 25 de junho, não se aplicando automaticamente às provas finais a nível de escola. Considerando que as provas finais a nível de escola são elaborados para responder às necessidades educativas especiais do aluno, devem, sempre que possível, evitar a necessidade de tolerância para além do tempo regulamentar.

A TÍTULO DE EXEMPLO, vejamos algumas condições especiais na realização das provas finais de ciclo do ensino básico e nos exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser adotadas associadas ou isoladamente, de acordo com a especificidade de cada aluno:

ALUNOS CEGOS
- provas finais de ciclo em braille a requerer à EMEC pela escola;
- exames finais nacionais em braille a requerer à EMEC pelo JNE;
- provas finais de ciclo em formato DAISY a requerer à EMEC pela escola;
- exames finais nacionais em formato DAISY a requerer à EMEC pelo JNE;
- provas finais a nível de escola do ensino básico ou exames a nível de escola do ensino secundário (ver n.ºs 12 e 14 deste documento);
- tolerância nas provas finais de ciclo ou nos exames finais nacionais para além dos 30min concedidos ao abrigo do disposto no n.º 26 do Despacho n.º 3597?A/2014;
- tolerância nas provas finais a nível de escola ou nos exames a nível de escola;
- utilização de máquina braille e outras tecnologias de apoio;
- máquina de calcular sonora;
- realização das provas em sala à parte permitindo a utilização de meios informáticos ou que um professor que não tenha lecionado a disciplina em exame leia o enunciado da prova ao aluno (particularmente no caso de alunos que ainda dominam mal a leitura da grafia braille).

ALUNOS COM LIMITAÇÔES MOTORAS SEVERAS
- tolerância nas provas finais de ciclo ou nos exames finais nacionais para além dos 30min concedidos ao abrigo do disposto no n.º 26 do Despacho n.º 3597?A/2014;
- provas finais a nível de escola do ensino básico ou exames a nível de escola do ensino secundário (ver n.ºs 12 e 14 deste documento);
- tolerância nas provas finais a nível de escola ou nos exames a nível de escola;
- realização das provas em sala à parte, separado dos restantes examinandos, permitindo a utilização de máquinas de escrever adaptadas, capacete com ponteiro de escrita, meios informáticos ou que um professor que não tenha lecionado a disciplina em exame leia o enunciado da prova e auxilie o aluno no manuseamento do equipamento e folhas de prova;
- utilização de equipamento ergonómico (mesa e/ou cadeira adaptadas);
- pequena interrupção para deslocação à casa de banho ou descanso postural;
- necessidade de reajustes posturais à posição de sentado, necessitando de ajuda de um auxiliar de ação educativa;
- realização das provas em sala de fácil acesso quando o aluno se desloca em cadeira de rodas ou com apoio de outros auxiliares de marcha;
- reescrita da prova realizada pelo aluno por um professor, quando a sua linguagem escrita apresenta dificuldades de legibilidade.

ALUNOS COM LIMITAÇÕES DO DOMÍNIO COGNITIVO
- tolerância nas provas finais de ciclo para além dos 30min concedidos ao abrigo do disposto no n.º 26 do Despacho n.º 3597?A/2014;
- provas finais a nível de escola do ensino básico (ver n.º 12 deste documento);
- tolerância nas provas finais a nível de escola;
- realização das provas em sala à parte permitindo a utilização de meios informáticos ou que um professor que não tenha lecionado a disciplina em exame leia o enunciado da prova ao aluno.

Os alunos que apresentam limitações significativas nas funções psicossociais, de temperamento e da personalidade e emocionais resultando, ao nível das atividades e participação, em dificuldades acentuadas na realização de ações e tarefas necessárias para as interações básicas e complexas com os outros de forma adequada às diferentes situações e conveniências sociais, nomeadamente, alunos com autismo, podem usufruir, quando necessário, das condições especiais de realização de provas ou exames que sejam as mais adequadas e que se encontram discriminadas para os alunos que apresentam limitações do domínio cognitivo.

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Instruções para a Inscrição nas Provas Finais de Ciclo e Exames Nacionais

Foi publicada a Norma 01/JNE/2014 - Instruções para a Inscrição nas Provas Finais de Ciclo e Exames Nacionais->http://www.escolasdevnpaiva.pt/documentos/exames_2014/norma01jne2014.pdf

Nela se reafirma que os alunos com necessidades educativas especiais do ensino básico e do ensino secundário inscrevem?se nos prazos estipulados para os restantes alunos, podendo usufruir de condições especiais de exame, de acordo com a NORMA para Aplicação de Condições Especiais na Realização das Provas e Exames.
Os requerimentos de condições especiais na realização de provas e exames, quer para os alunos do ensino básico quer para os alunos do ensino secundário, são formalizados pelo Diretor da escola, de 10 a 24 de março, diretamente na plataforma online do Júri Nacional de Exames (http://area.dge.mec.pt/jnenee), deixando de existir anexos e requerimentos em suporte de papel, de acordo com as instruções referidas na norma mencionada no número anterior.
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Regulamento das provas e dos exames nacionais
« Responder #7 em: 14/04/2014, 10:22 »
 
Regulamento das provas e dos exames nacionais


 
A seguir, fica um apanhado das condições previstas para os alunos com necessidades educativas especiais. No entanto, aconselha-se a leitura atenta do normativo. disponível aqui-> https://docs.google.com/file/d/0B6_xIqZMbfWcUkVPeWVyRk0yOGc/edit?pli=1

Provas finais e de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico

Relativamente às condições especiais de realização de provas de avaliação externa para alunos com necessidades educativas especiais, estes podem usufruir de condições especiais na realização das provas finais de ciclo e das provas de equivalência à frequência, sob proposta do professor titular de turma/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma. Aqui parece residir uma novidade mas que, aparentemente, pode suscitar leituras ambíguas e, consequentemente, alguns problemas. A responsabilidade de apresentação da proposta de condições na realização das provas é do professor titular/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma. Afinal, a responsabilidade é do professor titular ou diretor de turma ou, efetivamente, do conselho de docentes ou do conselho de turma? Este ano, refletindo já este enquadramento, em algumas escolas, os professores titulares ou diretores de turma apresentaram as propostas de condições na realização das provas. Posteriormente, os respetivos conselhos de docentes ou de turma ratificaram essas mesmas condições. No entanto, pode acontecer que o conselho de docentes ou de turma não concorde com as condições propostas pelo professor titular ou diretor de turma! Com proceder nessa altura, uma vez que já não é possível introduzir retificações ao processo? Naturalmente, este processo implica articulação do diretor de turma com os restantes docentes do aluno em concreto. Mas nem sempre essa articulação é profícua e os prazos normalmente impostos para os procedimentos processuais são muito curtos.

A autorização de condições especiais na realização das provas finais de ciclo e das provas de equivalência à frequência do ensino básico é da competência do diretor da escola, exigindo-se a anuência expressa do encarregado de educação. Aqui, coloca-se outra questão. Há encarregados de educação que, pelas suas características, não comparecem na escola. O Decreto-Lei n.º 3/2008 prevê que "Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam o seu direito de participação, cabe à escola desencadear as respostas educativas adequadas em função das necessidades educativas especiais diagnosticadas." (cf. n.º 2 do art.º 3). Em que ficamos? É mesmo obrigatória a concordância do encarregado de educação? Como fazer se ele não comparece na escola, sobretudo dentro dos prazos estipulados? Na minha opinião, o processo deve continuar pois não se deve prejudicar o aluno! Por outro lado, na hierarquia dos normativos, um decreto-lei é "superior". No entanto, esta situação poderia (deveria) estar salvaguardada no despacho sobre as provas.

O requerimento a apresentar deve ser acompanhado dos seguintes documentos referentes ao aluno: programa educativo individual, do relatório técnico-pedagógico, caso conste do processo do aluno, bem como, conforme a justificação alegada, do relatório de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico e de outros documentos considerados úteis para a avaliação das necessidades educativas do aluno. Para além destes documentos, o processo deve ser também acompanhado da Informação-Prova Final a Nível de Escola de cada disciplina, no caso dos alunos mencionados propostos para prova a nível de escola, e da ficha B: Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia.
Não vejo a utilidade de submeter simultaneamente cópias do programa educativo individual, do relatório técnico-pedagógico e de eventuais relatórios médicos ou psicológicos. Naturalmente, o programa educativo individual congrega toda esta informação e é o documento identitário do alunos e das suas necessidades educativas especiais! Logo, deveria ser suficiente!

As pautas de chamada e de classificação não podem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno.

Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas, com autismo ou com limitações funcionais do domínio cognitivo podem realizar provas finais a nível de escola nas disciplinas de Português e de Matemática caso necessitem de alterações significativas nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova Final do IAVE, I. P.. Por outro lado, Os alunos do 9.º ano de escolaridade referidos podem prosseguir estudos em cursos de nível secundário, incluindo os cursos científico-humanísticos.

As provas finais a nível de escola são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do seguinte:
a) Ao departamento curricular compete propor ao conselho pedagógico a Informação-Prova Final a Nível de Escola, cuja estrutura deve ser análoga à Informação-Prova Final elaborada pelo IAVE, I. P. para as provas finais de ciclo dos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade, da qual devem constar os seguintes aspetos: objeto de avaliação, caracterização da prova, critérios gerais de classificação, material e duração;
b) Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Prova Final a Nível de Escola deve ser divulgada junto dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até ao dia 22 de abril, para os 1.º e 2.º ciclos, e até ao dia 16 de maio, para o 3.º ciclo;
c) Para a elaboração das provas finais a nível de escola, ao diretor da escola compete assegurar a constituição de uma equipa de dois professores que tenham lecionado os programas de Português e de Matemática do 4.º ano ou as disciplinas de Português ou de Matemática dos 6.º ou 9.º anos, devendo nomear um dos elementos como coordenador;
d) Esta equipa deve, ainda, contar com a colaboração do docente de educação especial;
e) Ao coordenador de cada equipa compete assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;
f) O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;
g) Após a realização de cada prova pelos alunos, os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar público da escola frequentada pelo aluno.
As provas finais a nível de escola, com a duração de 90 minutos, realizam-se, sempre que possível, nas datas previstas para as correspondentes provas finais de ciclo. A questão da determinação do tempo de 90 minutos deve ser encarada, na minha perspetiva, como orientadora. As provas a nível de escola têm como padrão as metas curriculares. Logo, existem alunos que, pelo seu perfil de funcionalidade, designadamente graves limitações motoras, requerem mais tempo, apesar da prova ser elaborada tendo em conta as suas características pessoais.

Exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário

As condições apresentadas para os alunos do ensino básico estendem-se na generalidade aos alunos do ensino secundário. Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente podem usufruir de condições especiais na realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência, sob proposta do diretor de turma/conselho de turma.

O processo para apreciação integra cópias dos seguintes documentos: requerimento, boletim de inscrição de exames, despacho de autorização de condições especiais de exame concedidas em anos anteriores, cartão de cidadão ou bilhete de identidade, registo biográfico, relatório médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, relatório técnico-pedagógico e outros documentos considerados úteis para a avaliação das necessidades educativas do aluno. Para além destes documentos, o processo deve também integrar o programa educativo individual e, no caso de candidatos com dislexia, a ficha B, Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia e, ainda, no caso dos alunos com realização de exame a nível de escola a Informação-Exame a Nível de Escola de cada disciplina.

As condições especiais de realização dos exames são autorizadas pelo Presidente do JNE.

Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitação motora severa ou com autismo que apenas pretendam a conclusão e a certificação do ensino secundário podem optar por uma das seguintes alternativas:
a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
b) Realizar exames a nível de escola, correspondentes à avaliação sumativa externa do seu plano de estudos.
Os alunos referidos que pretendam concluir o ensino secundário e prosseguir estudos no ensino superior podem optar por uma das seguintes alternativas:
a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
b) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.

Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitação motora severa ou com autismo podem realizar exames a nível de escola nas disciplinas do seu plano de estudos, sujeitas a exame final nacional, caso necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação -Exame do IAVE, I. P..

Os exames a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de avaliação referidas no número anterior, constantes do programa educativo individual de cada aluno, tendo como referência os conteúdos dos programas das disciplinas para os correspondentes exames finais nacionais.

Alunos com dislexia

Pode ser aplicada a Ficha A, Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia, emitida pelo JNE, para efeitos de não penalização na classificação das provas de exame realizadas pelos alunos dos ensinos básico ou secundário com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 1.º ciclo ou até ao final do 2.º ciclo do ensino básico, desde que:
a) Os alunos do 4.º ou 6.º ano estejam ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro;
b) Os alunos do 9.º ano ou do ensino secundário tenham exigido apoios pedagógicos personalizados e ou tecnologias de apoio, constantes do programa educativo individual, ao abrigo do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e que se tenham mantido ao longo do 3.º ciclo ou do ensino secundário, respetivamente.

Os alunos do ensino básico e do ensino secundário com dislexia realizam obrigatoriamente as provas finais de ciclo e os exames finais de âmbito nacional, de acordo com o regime de avaliação aplicável.

in inclusaoaquilino.blogspot
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Calendário dos Exames Nacionais 2014 - App para Android e IPhone


O Instituto Politécnico de Leiria disponibiliza uma aplicação para telemóveis/tablets Android com a calendarização dos exames nacionais 2014 do 1º,2º,3º ciclos e do secundário.

Não requer acesso à Internet

É gratuita e está disponível em: http://www.dei.estg.ipleiria.pt/apps/exames-nacionais/

Download in
https://play.google.com/store/apps/details?id=pt.ipleiria.acessocursos
https://itunes.apple.com/pt/app/exames-nacionais/id658923135


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Norma 02/JNE/2014: Instruções para a Realização, Classificação, Reapreciação e Reclamação de Provas e Exames do Ensino Básico e Secundário


Toda a informação oficial disponível em anexo ao post.

Finalmente, foi publicada a Norma 02/JNE/2014 Instruções para Realização, Classificação, Reapreciação e Reclamação das Provas e Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário.
Relativamente às condições especiais de realização, destaco alguns aspetos. No entanto, não dispensam a leitura atenta do documento.
Os alunos a quem tenham sido concedidas condições especiais para a realização das provas e exames, devem realizá?las juntamente com os outros alunos, com exceção dos que estão autorizados a realizar as provas e exames em sala à parte.
As pautas de chamada não podem mencionar as necessidades educativas especiais dos alunos.

Ensino Básico

Um aluno do ensino básico que estiver matriculado por disciplinas realiza as provas finais dos 2.º e 3.º ciclos de Português e/ou de Matemática no ano letivo em que frequenta a disciplina objeto de prova final de ciclo:
a) Para efeitos dos programas informáticos PFEB e ENEB e de publicitação de pautas, os serviços de administração escolar devem, no primeiro ano em que o aluno realiza apenas uma das provas, remover a sua inscrição na outra prova ou, simplesmente, manter a inscrição nas duas provas e marcar falta na prova que o aluno não realiza;
b) O aluno fica mencionado na pauta final da turma como “Não aprovado”, uma vez que não realizou ainda as provas necessárias à conclusão do ciclo;
c) No ano da conclusão é necessário um procedimento adicional, que consiste em recuperar a classificação da prova realizada no ano anterior, para além da prova que o aluno realiza. Para esse efeito, a classificação da prova realizada no ano anterior é registada manualmente, com o código ?1 (menos um, que significa “não foi realizada este ano nesta escola”);
d) A pauta final da turma é publicitada já com a situação que decorre das suas avaliações sumativas internas e dos resultados das duas provas finais de ciclo. Para os alunos a quem foi autorizada a realização de provas finais a nível de escola devem ser elaboradas duas provas de Português e de Matemática e e respetivos critérios de classificação. Uma será realizada na 1.ª fase/1.ª chamada e a outra destina?se à 2.ª fase/2.ª chamada, caso algum aluno a venha a realizar.
As provas finais a nível de escola têm lugar nas datas previstas para as correspondentes provas finais de ciclo dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos. Quando esta data comum não for possível, devido às limitações funcionais ou às situações clínicas do aluno, estas provas devem ser calendarizadas nos períodos em que decorrem as provas de âmbito nacional, em dias ou horas diferenciados.

Ensino Secundário

Os exames a nível de escola são provas adaptadas às necessidades educativas especiais de cada aluno e devem ser elaboradas duas provas por cada disciplina a que os alunos se inscrevam. Uma será realizada na 1.ª fase, a outra destinada à 2.ª fase, caso o aluno nela se inscreva.
Os alunos que realizarem, numa disciplina, exame final nacional para efeitos de acesso ao ensino superior, não podem realizar exame a nível de escola nessa disciplina, no mesmo ano letivo.
Os exames a nível de escola têm lugar nas datas previstas para os correspondentes exames finais nacionais do ensino secundário. Quando esta data comum não for possível, devido às limitações funcionais ou à situação clínica do aluno, estas provas devem ser calendarizadas nos períodos em que decorrem as provas de âmbito nacional, em dias ou horas diferenciadas.

Duração das provas e exames

Caso os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente necessitem de um tempo de tolerância para além dos trinta minutos concedidos ao abrigo do n.º 26 do Despacho n.º 3597?A/2014, este tempo suplementar deve ser autorizado pelo diretor da escola ou pelo Presidente do JNE.
Nas provas finais do 1.º ciclo, os alunos com necessidades educativas especiais podem usufruir, em cada parte da prova, de um período de tolerância de tempo previamente autorizado pelo diretor da escola, além da tolerância concedida no n.º 26 do Despacho n.º 3597?A/2014. Neste caso, é obrigatório que o aluno goze o intervalo estipulado (15min), mesmo que seja desencontrado dos restantes alunos.
Nas provas finais dos 2.º e 3.º ciclos de Matemática, os alunos com necessidades educativas especiais podem usufruir, em cada parte da prova, de um período de tolerância de tempo previamente autorizado pelo diretor da escola, além da tolerância concedida no n.º 26 do Despacho n.º 3597?A/2014.
Estes alunos têm de realizar as provas finais de ciclo numa sala à parte, separados dos restantes alunos, para poderem usufruir da tolerância autorizada pelo diretor da escola. Nas provas finais de Português dos 6.º (código 61) e 9.º anos (código 91) os alunos com necessidades educativas especiais ou saem no final do tempo regulamentar (90 min), sem utilizar qualquer tolerância, ou têm de permanecer, obrigatoriamente, 120 minutos na sala onde decorre a prova (90 min + 30 min).
Caso tenha sido autorizado pelo diretor da escola uma tolerância para além dos 30 minutos concedidos no n.º 26 do Despacho n.º 3597?A/2014, ser?lhe?á permitido entregar a prova de exame em qualquer momento após os 120 minutos e sair da sala se não necessitar de utilizar todo o tempo autorizado. Nos exames finais nacionais do ensino secundário, a tolerância autorizada pelo Presidente do JNE para além dos trinta minutos concedidos no n.º 26 do Despacho n.º 3597?A/2014 destina?se apenas ao aluno e é permitido que este entregue a prova de exame e saia da sala, caso não precise de a utilizar na totalidade, (duração + tolerância concedida às provas de âmbito nacional: 90 min + 30 min ou 120 min + 30 min ou 150 min + 30 min).
Aos alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente do ensino básico ou do ensino secundário a quem tenha sido autorizada unicamente a mesma tolerância além dos trinta minutos concedidos no n.º 2645 do Despacho n.º 3597?A/2014, é permitido que mais do que um aluno realize as provas finais de ciclo ou os exames finais nacionais na mesma sala, não sendo, no entanto, autorizada a saída de qualquer um deles antes de terminar o tempo suplementar, para evitar interrupções sucessivas, que podem perturbar os restantes alunos que continuam a realizar a prova.

Distribuição dos alunos pelas salas

Quando absolutamente necessário, os alunos com necessidades educativas especiais podem realizar as provas de exame numa sala à parte, sempre com a presença de dois professores vigilantes, de modo a viabilizar:
a) A realização de provas com enunciados em braille, formato DAISY ou em formato digital;
b) O fácil acesso por parte de alunos com dificuldades de locomoção ou que exijam equipamento ergonómico;
c) A utilização de tecnologias de apoio (ex: utilização de computador, impressora);
d) A presença de um Intérprete de Língua Gestual Portuguesa;
e) O acompanhamento de um professor ou do docente de educação especial que auxilie o aluno no manuseamento do equipamento específico;
f) A leitura do enunciado da prova sempre que o aluno apresente alterações funcionais no desempenho desta atividade;
g) O registo das respostas que o aluno ditar.
Quando for autorizada a leitura de prova, o diretor da escola deve ter em consideração que:
a) Cada aluno tem de realizar a prova ou exame em sala à parte separado dos restantes alunos;
b) A leitura dos enunciados das provas tem de ser efetuada individualmente a cada aluno por um dos professores vigilantes que não lecione a disciplina cuja prova está a ser realizada.
Não é permitido que um docente efetue a leitura do enunciado de uma prova, em voz alta, para o conjunto de alunos da sala de exame.
Sempre que seja considerada imprescindível a presença de um docente de educação especial, a escola, caso não disponha deste recurso, deve entrar em contacto com o respetivo serviço regional da DGEstE (ex. professor especializado no domínio da deficiência visual).
No caso das provas manuscritas apresentarem uma caligrafia ilegível, estas devem ser reescritas por um docente, imediatamente após a realização das mesmas, na presença do aluno e de um elemento do secretariado de exames. O docente que efetuar a reescrita tem de respeitar, na íntegra, o que o aluno
escreveu.
Quando seja reconhecida a necessidade de reescrita de provas, a escola deve assegurar a colaboração do professor de educação especial ou, se necessário, de outro docente, designado pelo diretor da escola, que não lecione a disciplina cuja prova está a ser realizada.
O original da prova, sujeita a reescrita, fica arquivado na escola onde foi realizada.
Em casos excecionais, o aluno pode ditar as respostas de uma prova de exame a um docente que não seja da disciplina, quando estiver impossibilitado de escrever ou revele graves dificuldades de escrita.

Utilização do dicionário

Os alunos com necessidades educativas especiais podem requerer autorização, quando se justifique, para que a consulta dos dicionários autorizados seja efetuada por um professor, que não tenha lecionado a disciplina cuja prova está a ser realizada.

Alunos com dislexia

Os alunos com dislexia diagnosticada e confirmada no 1.º ciclo ou até ao final do 2.º ciclo do ensino básico e que exigiram medidas educativas constantes do seu programa educativo individual, ao abrigo do Decreto?Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, podem beneficiar da aplicação de Ficha A «Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia», para efeitos de não penalização na classificação das provas de exame.
Estes alunos têm de realizar, obrigatoriamente, as provas finais de ciclo de Português e de Matemática ou os exames finais a nível nacional e apenas podem usufruir da tolerância de tempo.
A Ficha A com a respetiva Nota Explicativa deve acompanhar, obrigatoriamente, cada uma das provas de exame dos alunos disléxicos, para efeito da sua classificação.


[anexo apagado pelo Administrador]
« Última modificação: 28/04/2014, 16:29 por Sininho »
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Informações relativas a provas adaptadas 2014
« Responder #10 em: 13/05/2014, 10:31 »
 

Informações relativas à adaptação de provas para a alunos com NEE
Informações relativas a provas adaptadas



 Informação conjunta IAVE/JNE 2014

(Adaptação de Provas Finais de Ciclo e de Exames Finais Nacionais para alunos cegos, com baixa visão, daltónicos ou com limitações
motoras severas) Consultar Aqui -> http://www.gave.min-edu.pt/np3content/?newsId=551&fileName=informacao_conjunta_iave_jne_n_1_2014_pr.pdf
 
Provas adaptadas - Sistema DAISY (Provas para alunos cegos ou com baixa visão).
Consultar aqui-> http://www.gave.min-edu.pt/np3content/?newsId=487&fileName=of_conj_DGE_GAVE_DAISY_2013.pdf
 
Provas adaptadas - Código ColorADD (Provas para alunos daltónicos)

Consultar:

Protocolo->http://www.gave.min-edu.pt/np3content/?newsId=487&fileName=Protocolo_DGE_GAVE_ColorADD.pdf

Informação IAVE-JNE ->http://www.gave.min-edu.pt/np3content/?newsId=487&fileName=of_conj_DGE_GAVE_ColorADD_2013.pdf

Exemplos de aplicação -> http://www.gave.min-edu.pt/np3content/?newsId=487&fileName=exemplo_aplicacao_coloradd.pdf

in gave.min-edu.pt
 
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