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Autor Tópico: A substituição do atestado é obrigatória?  (Lida 11648 vezes)

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Offline edjo

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A substituição do atestado é obrigatória?
« em: 14/01/2012, 14:49 »
 
Boa tarde;

possuo um atestado de incapacidade superior a 60 % com data de 2004 (anterior modelo); gostaria de saber se a substituição é obrigatória, ou se o actual atestado mantém a sua validade podendo ser utilizado como tem sido até agora.

não me interessa neste momento a questão das taxas moderadoras (tratarei disso mais tarde quando houver mais tranquilidade), mas há a questão das isenções fiscais que é importante.

em 2009, quando saíu o novo modelo, fui informado que os modelos anteriores mantinham a sua validade; mas.....

agradecendo a ajuda,
eduardo
 

Online migel

Re: A substituição do atestado é obrigatória?
« Responder #1 em: 14/01/2012, 22:48 »
 
Olá bem vindo ao deficiente-forum.
Agradecia que fizesse aqui   http://www.deficiente-forum.com/index.php/topic,27498.msg45906/boardseen.html#new  uma pequena apresentação, para nos ficar-mos a conhecer melhor e os membros poderem lhe dar as boas vindas.

Quanto à duvida, se a incapacidade for pemanente ou seja definitiva, esse atestado para os efeitos fiscais é válida.

 

Offline edjo

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Re: A substituição do atestado é obrigatória?
« Responder #2 em: 18/01/2012, 09:09 »
 
Agradeço a resposta!!

em que lei me posso basear para fundamentar (se é que existe...)?

não duvido da sua resposta (claro), mas gostaria de ter suporte legal para poder reforçar a ideia junto das finanças (caso me seja pedido)



 :cump:

atentamente,


Olá bem vindo ao deficiente-forum.
Agradecia que fizesse aqui   http://www.deficiente-forum.com/index.php/topic,27498.msg45906/boardseen.html#new  uma pequena apresentação, para nos ficar-mos a conhecer melhor e os membros poderem lhe dar as boas vindas.

Quanto à duvida, se a incapacidade for pemanente ou seja definitiva, esse atestado para os efeitos fiscais é válida.
 

Offline Sininho

Re: A substituição do atestado é obrigatória?
« Responder #3 em: 18/01/2012, 09:54 »
 
De acordo com a Circular Normativa da ACSS n.º5/2012:

Os Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso emitidos por Junta Médica de modelo anterior ao aprovado pelo Despacho n.º 26432/2009, válidos (i.e. data de reavaliação não deve estar ultrapassada), e entregues nos serviços durante o período transitório (i.e. até 15 de Abril de 2012), conferem isenção de taxa moderadora até 31 de Dezembro de 2013, devendo até esta data ser substituídos pelo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, de modelo aprovado pelo Despacho n.º 26432/2009.

Nas FAQ’s da acss.min-saude.pt pode ler-se:


Beneficio actualmente de uma isenção por razões de saúde. Tenho obrigatoriamente que apresentar novos documentos para usufruir de isenção?



Até 15 de Abril de 2012, presumem-se isentos do pagamento de taxas moderadoras os utentes que se encontrem registados como isentos no Registo Nacional de Utentes (RNU) a 31 de Dezembro de 2011 e que apresentem meio de comprovação para qualquer situação de isenção até 31 de Março de 2012.


Se preencher os novos requisitos para reconhecimento de isenção, deve apresentar a documentação necessária junto dos serviços de saúde de forma a reconhecer a sua situação no novo regime.

Toda esta documentação está disponível em http://www.acss.min-saude.pt/DownloadsePublicações/TabelaseImpressos/TaxasModeradoras/tabid/142/language/pt-PT/Default.aspx

Qualquer dúvida adicional, disponha  :)

[anexo apagado pelo Administrador]
Queira o bem, plante o bem e o resto vem...
 

Offline edjo

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Re: A substituição do atestado é obrigatória?
« Responder #4 em: 18/01/2012, 16:01 »
 
Fiquei esclarecido no que respeita ao Ministério das Saúde;

e para fins fiscais? o modelo anterior fica válido? ou terei que me submeter a nova junta para emissão de atestado com o novo modelo?

 :cump:



De acordo com a Circular Normativa da ACSS n.º5/2012:

Os Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso emitidos por Junta Médica de modelo anterior ao aprovado pelo Despacho n.º 26432/2009, válidos (i.e. data de reavaliação não deve estar ultrapassada), e entregues nos serviços durante o período transitório (i.e. até 15 de Abril de 2012), conferem isenção de taxa moderadora até 31 de Dezembro de 2013, devendo até esta data ser substituídos pelo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, de modelo aprovado pelo Despacho n.º 26432/2009.

Nas FAQ’s da acss.min-saude.pt pode ler-se:


Beneficio actualmente de uma isenção por razões de saúde. Tenho obrigatoriamente que apresentar novos documentos para usufruir de isenção?



Até 15 de Abril de 2012, presumem-se isentos do pagamento de taxas moderadoras os utentes que se encontrem registados como isentos no Registo Nacional de Utentes (RNU) a 31 de Dezembro de 2011 e que apresentem meio de comprovação para qualquer situação de isenção até 31 de Março de 2012.


Se preencher os novos requisitos para reconhecimento de isenção, deve apresentar a documentação necessária junto dos serviços de saúde de forma a reconhecer a sua situação no novo regime.

Toda esta documentação está disponível em http://www.acss.min-saude.pt/DownloadsePublicações/TabelaseImpressos/TaxasModeradoras/tabid/142/language/pt-PT/Default.aspx

Qualquer dúvida adicional, disponha  :)
 

Offline Sininho

Re: A substituição do atestado é obrigatória?
« Responder #5 em: 19/01/2012, 09:17 »
 
Para fins fiscais a sua isenção também é válida enquanto o seu atestado não tiver expirado o prazo para nova reavaliação pela junta médica.
Queira o bem, plante o bem e o resto vem...
 

Offline edjo

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Re: A substituição do atestado é obrigatória?
« Responder #6 em: 21/01/2012, 12:19 »
 
se bem percebi, o actual atestado é válido para efeitos fiscais, pois não menciona data de reavaliação.





poderá fazer o favor de me indicar a legislação de suporte?

agradecido,

ed

Para fins fiscais a sua isenção também é válida enquanto o seu atestado não tiver expirado o prazo para nova reavaliação pela junta médica.



 

Offline Sininho

Re: A substituição do atestado é obrigatória?
« Responder #7 em: 23/01/2012, 16:07 »
 

Pode consultar o Decreto-Lei nº43/76, de 20 de Janeiro, o Decreto-Lei nº202/96, de 23 de Outubro (com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei nº174/97, de 19 de Julho, e pelo Decreto-Lei nº 291/2009, de 12 de Outubro) e o Código do IRS.

Será importante referir que na altura em que faz a entrega do seu modelo de IRS, não tem de apresentar qualquer comprovativo da sua incapacidade, apenas se tal for posteriormente solicitado pelos serviços de finanças.

Cumps
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