ABONO COMPLEMENTAR A CRIANÇAS E JOVENS DEFICIENTES
O QUE É?
ABONO COMPLEMENTAR A CRIANÇAS E JOVENS DEFICIENTES
Decreto- Lei n.º 170/80 de 29 de Maio- concessão e condições de atribuição de prestações pecuniárias;
Decreto-Lei n.º 133-B/97 de 30 de MAI- altera o regime jurídico das prestações familiares constante dos Decretos –Leis n.º 197/77 de 17 de Maio, 170/80 de 29 de Maio e 29/89 de 23 de Janeiro e demais legislação complementar; com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 341 /99 , de 25 de Agosto e pelo Decreto – Lei n.º 250/2001, de 21 de Setembro ( Regime Jurídico das Prestações Familiares);
Portaria n.º 33/2002, de 9 JAN- fixa os montantes do subsidio familiar a crianças e jovens/ 2º Escalão.
O QUE É?
Prestação pecuniária mensal de montante variável conforme a idade e atribuida até aos 24 anos.
QUEM TEM DIREITO?
- Descendentes ou equiparados do trabalhador ou do cônjuge inscritos na Segurança Social e crianças e jovens deficientes em situaçao económica difícil, desde que se encontrem numa das seguintes situações:
• Necessitem de atendimento individualizado específico de natureza pedagógica ou terapêutica;
• Frequentem estabelecimentos de educação especial ou estejam em condições de o fazer;
• Sofram de uma redução permanente que os impossibilite de virem a assegurar a sua subsistência.
MONTANTE:
- Até aos 14 anos de idade - 9 790$00- € 48,83
- Dos 14 aos 18 anos - 14.260$00- € 71,13
- Dos 18 aos 24 anos -19.090$00- € 95,22
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
- Requerimento a solicitar o abono (modelo próprio da Segurança Social);
- Atestado médico declarando a deficiência da criança ou jovem;
- Outros documentos exigidos pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da área da residência.
Portal do cidadão com dificiência