ergometrica

Liftech

Rehapoint
Autopedico

Invacare

TotalMobility
Tecnomobile

Anuncie Aqui

Anuncie Aqui

Autor Tópico: Simplex facilita pedido de cartão de estacionamento para cidadãos com deficiênci  (Lida 2309 vezes)

0 Membros e 1 Visitante estão a ver este tópico.

Online migel

 


Simplex facilita pedido de cartão de estacionamento para cidadãos com deficiência


MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Decreto-Lei n.º 17/2011
de 27 de Janeiro


O presente decreto -lei simplifica os procedimentos de
emissão e de renovação do cartão de estacionamento para
564 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 27 de Janeiro de 2011
pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade,
previstos no Decreto -Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro,
concretizando uma medida do Programa SIMPLEX.
O XVIII Governo Constitucional atribui especial importância
à área da promoção dos direitos e da qualidade
de vida das pessoas com deficiências e incapacidades, pelo
que pretende dar continuidade a um planeamento sistemático
de políticas públicas, transversal a vários ministérios,
que combatam a discriminação e garantam a participação
activa das pessoas com deficiências e incapacidades nas
várias esferas da vida social.
Na sequência do I Plano de Acção para a Integração
das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade 2006 -2009
(PAIPDI), do Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade
(PNPA), e da Estratégia Nacional para a Deficiência
2011 -2013 (ENDEF), torna -se necessária a adopção de
medidas e políticas integradas no que respeita à garantia
da melhoria constante da dignidade das condições de vida
das pessoas com deficiência e dos idosos.
Em primeiro lugar, o presente decreto -lei permite a utilização
de meios informáticos para a instrução dos pedidos
de emissão e de renovação do cartão de estacionamento
para colocar nos veículos das pessoas com deficiência
física ou motora, diminuindo o número de deslocações
aos serviços do Instituto de Mobilidade e dos Transportes
Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.).
Em segundo lugar, dispensa -se agora as pessoas com
deficiência física ou motora permanente de entregarem,
aquando da renovação do cartão, o documento comprovativo
da deficiência alegada. Com isto dispensa -se os cidadãos
de entregarem documentos que já se encontram nos
ficheiros da entidade competente para a emissão do cartão.
Por último, alarga -se o período de validade dos cartões
de estacionamento de 5 para 10 anos, com excepção dos casos
em que a incapacidade seja susceptível de reavaliação.
Com estas medidas, reduzem -se os custos de contexto
e a burocracia associados ao usufruto dos espaços de estacionamento
vocacionados para facilitar as deslocações
destes cidadãos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto -Lei n.º 307/2003,
de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
Para efeitos do presente diploma, considera -se pessoa
com multideficiência profunda qualquer pessoa que,
além de deficiência física ou motora, tenha cumulativamente
deficiência sensorial, intelectual ou visual de
carácter permanente, de que resulte um grau de incapacidade
igual ou superior a 90 %.

Artigo 5.º
[...]
— Compete ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes
Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), através dos seus
serviços desconcentrados, emitir o cartão de estacionamento
para pessoas com deficiência.


2 — O IMTT, I. P., deve assegurar o registo dos cartões
que emite.
Artigo 6.º
[...]

1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, pode
o interessado, ou quem o represente, efectuar o pedido
por meio electrónico disponível para o efeito ou presencialmente,
em qualquer posto de atendimento do
IMTT, I. P.

2 — Com o pedido deve fazer -se prova da identificação
e residência do interessado, designadamente
através do cartão de cidadão, bem como da sua condição
de pessoa com deficiência motora ou multideficiência
profunda, mediante atestado médico de incapacidade
multiuso, emitido nos termos do disposto no Decreto-
-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 7.º
Validade e revalidação do cartão

1 — O cartão de estacionamento é válido pelo período
de 10 anos, salvo se o atestado médico multiuso
determinar a reavaliação da incapacidade, caso em que
o período de validade corresponde à data estabelecida
para a reavaliação.

2 — A revalidação do cartão de estacionamento depende
da manifestação de interesse pelo titular ou de
quem o represente, segundo os procedimentos previstos
no artigo 6.º, sendo dispensada a apresentação do
atestado multiuso nos casos em que não tenha sido
determinada a reavaliação da incapacidade.»
Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia do mês
seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de
Dezembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Emanuel Augusto
dos Santos — Rui Carlos Pereira — António Augusto da
Ascenção Mendonça — Valter Victorino Lemos — Ana
Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 6 de Janeiro de 2011.
Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 10 de Janeiro de 2011.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa
 

Online migel

 
Cartão de estacionamento para deficientes mais fácil de emitir

Número: 19 Série I

Emissor: Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Diploma: Decreto-Lei n.º 17/2011

O que é?

Este decreto-lei vem simplificar o processo de emissão e renovação do cartão de estacionamento para as pessoas com deficiência.

O que vai mudar?

Cartão de estacionamento disponível para mais pessoas

Podem beneficiar do cartão as pessoas que tenham:

* deficiência motora de 60% ou mais
* deficiência física ou motora acompanhada de uma deficiência sensorial, intelectual ou visual permanente, que resulte num grau de incapacidade igual ou superior a 90%.

Cartão pode ser pedido pela internet

A partir de agora, será possível fazer o pedido do cartão de estacionamento no sítio da internet e nos postos de atendimento do Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, entregando os seguintes documentos:

* comprovativo de identidade e de residência (por exemplo, o Cartão de Cidadão)
* atestado médico de incapacidade.

Para renovar o cartão, deixa de ser necessário entregar novamente o atestado (a menos que o anterior indique que a incapacidade tem de ser reavaliada).

Cartão passa a ser válido por dez anos

O período de validade do cartão de estacionamento passa de cinco para dez anos. Se o atestado indicar que a incapacidade tem de ser reavaliada, o cartão é válido até à data da reavaliação.
Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se:

* reduzir os custos e a burocracia associados ao pedido do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência
* melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiência com mobilidade reduzida.

Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Fonte: Diário da República Electrónico
 

 



Anuncie Connosco Anuncie Connosco Anuncie Connosco Anuncie Connosco Anuncie Connosco


  •   Política de Privacidade   •   Regras   •   Fale Connosco   •  
     
Voltar ao topo