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Autor Tópico: Aquisição de um veículo automóvel  (Lida 190157 vezes)

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Online migel

Re: Aquisição de um veículo automóvel
« Responder #30 em: 10/06/2018, 10:22 »
 
Reforçando um pouco o que disse e muito bem o nosso amigo e moderador AREZ,


O veículo a adquirir terá que ser obrigatoriamente com caixa automática?
As condições do veiculo tem que ser as previstas no atestado médico e depois anexas á carta de condução.

- Esta restrição no atestado obriga-me a averbá-la na carta de condução?
Obrigatoriamente.

- A Autoridade Aduaneira indefere o meu pedido caso não a tenha na carta de condução?
Claro que sim, não podem atribuir benefícios fiscais para um fim que não está habilitado.


Quanto ás cx automáticas adaptadas sei bem os trabalhos que isso dá e o desconforto ... agora as automáticas são uma maravilha, unica contrariedade é que as automáticas não são consideradas para fins de ajudas técnicas se for o caso.


Qualquer coisa mais ..  :good:


« Última modificação: 10/06/2018, 10:26 por migel »
 
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Offline PedroCunha

Re: Aquisição de um veículo automóvel
« Responder #31 em: 10/06/2018, 11:12 »
 
Reforçando um pouco o que disse e muito bem o nosso amigo e moderador AREZ,


O veículo a adquirir terá que ser obrigatoriamente com caixa automática?
As condições do veiculo tem que ser as previstas no atestado médico e depois anexas á carta de condução.

- Esta restrição no atestado obriga-me a averbá-la na carta de condução?
Obrigatoriamente.

- A Autoridade Aduaneira indefere o meu pedido caso não a tenha na carta de condução?
Claro que sim, não podem atribuir benefícios fiscais para um fim que não está habilitado.


Quanto ás cx automáticas adaptadas sei bem os trabalhos que isso dá e o desconforto ... agora as automáticas são uma maravilha, unica contrariedade é que as automáticas não são consideradas para fins de ajudas técnicas se for o caso.


Qualquer coisa mais ..  :good:

Obrigado, Miguel, pelo teu esclarecimento.

Quando escrevi que sempre tinha tido carros de caixa manual, eram mesmo sem nenhuma adaptação. Como o ainda faço.
Esta restição da Junta Médica foi feita por razões de saúde mas também por aquela ter "achado" que se tinha de colocar alguma restrição, caso contrário os benefícios não me seriam atribuídos.
Isto é verdade, que a Autoridade Aduaneira só atribui os benefícios fiscais se houver restrições?
Nesta situação não poderei conduzir carros de caixa manual, o que em caso de avaria do futuro carro me restringe substancialmente a minha deslocação.
 

Online migel

Re: Aquisição de um veículo automóvel
« Responder #32 em: 10/06/2018, 11:29 »
 
Obrigado, Miguel, pelo teu esclarecimento.

Quando escrevi que sempre tinha tido carros de caixa manual, eram mesmo sem nenhuma adaptação. Como o ainda faço.
Esta restição da Junta Médica foi feita por razões de saúde mas também por aquela ter "achado" que se tinha de colocar alguma restrição, caso contrário os benefícios não me seriam atribuídos.
Isto é verdade, que a Autoridade Aduaneira só atribui os benefícios fiscais se houver restrições?
Nesta situação não poderei conduzir carros de caixa manual, o que em caso de avaria do futuro carro me restringe substancialmente a minha deslocação.

Olá .. Pedro Cunha,

Fiz confusão aqui nesta:  A Autoridade Aduaneira indefere o meu pedido caso não a tenha na carta de condução?
pensei que te referias á  carta de condução, mas afinal é restrições, não tendo a certeza mas acho que nesta caso não é preciso ter restrições na carta.

Deixo aqui mais informações sobre o proc. do INR

Imposto sobre veículos (Aquisição de veículos)

Se pretender comprar um veículo automóvel com isenção de Imposto sobre Veículos (ISV), deve ter em atenção as seguintes indicações:
1. Quem pode beneficiar da isenção do imposto sobre veículos (ISV)?
Da isenção do imposto sobre veículos podem beneficiar:

a) A pessoa com deficiência motora, maior de 18 anos, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
b) A pessoa com uma multideficiência profunda um grau de incapacidade igual ou superior a 90%, pessoa com deficiência que se mova exclusivamente apoiada em cadeira de rodas , com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e pessoas com deficiência visual com um grau de incapacidade igual ou superior a 95%, independentemente da sua idade.
c) A pessoa com deficiência das Forças Amadas, independentemente da sua natureza.

2. Quem é considerada pessoa com deficiência motora?
Pode ser considerado pessoa com deficiência motora toda aquela que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, e apresente elevada dificuldade na locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, designadamente próteses, ortóteses, cadeiras de rodas e muletas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores, ou elevada dificuldade no acesso ou na utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores.

3. Quem pode ser considerada pessoa com multideficiência profunda?
Considera-se pessoa com multideficiência profunda toda aquela que para além de possuir uma deficiência motora, tenha uma ou mais deficiências, das quais resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%, que implique acentuada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, e que esteja comprovadamente impedido de conduzir automóveis.

4. Quem é considerada pessoa com deficiência que se mova apoiada em cadeira de rodas?
É considerada pessoa com deficiência que se mova apoiada em cadeira de rodas a pessoa com deficiência de origem motora ou outra, de carácter permanente, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, cuja locomoção se faça exclusivamente através do recurso a cadeira de rodas.

5. Quem pode ser considerado pessoa com deficiência visual?
Considera-se pessoa com deficiência visual toda a pessoa que tenha uma alteração permanente no domínio da visão de 95%.

5. Quem pode ser considerado Pessoa com Deficiência das Forças Armadas?
São consideradas pessoas com deficiência das Forças Armadas todos aqueles que sejam considerados como tal, nos termos do Decreto-Lei nº43/76, de 20 de Janeiro, e tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, independentemente da sua natureza.
6. Como comprovo a minha deficiência?
As pessoas em condições de usufruir de isenção devem apresentar declaração de incapacidade, emitidas há menos de cinco anos por:
a)  Junta médica do Centro de Saúde de zona de residência, nos termos do Decreto-Lei nº202/96, de 23 de Outubro;
b) Serviços competentes das Forças Armadas;
c) Serviços competentes da Guarda Nacional Republicana e da Policia de Segurança Pública.

Nas situações de pessoas com deficiência motora definitiva com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 90%, o atestado médico de incapacidade multiuso tem validade vitalícia.

7. O que deve constar da declaração?
A declaração deve conter:
a) A natureza da deficiência;
b) O correspondente grau de incapacidade, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades em vigor, excepto no que se refere aos deficientes das Forças Armadas, relativamente aos quais o grau de incapacidade é fixado por junta médica militar ou pela forma fixada na legislação aplicável;
c) A comprovação da elevada dificuldade de locomoção na via pública ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais;
d) A inaptidão para a condução, caso exista.

8. O veículo pode ser conduzido por terceiros?
O veículo objecto da isenção fiscal deve ser conduzido pelo próprio pessoa com deficiência ou pelo seu cônjuge.
A Autoridade Tributária e Aduaneira pode autorizar a condução do veículo objecto da isenção fiscal por ascendentes (pais), e descendentes em 1º grau (filhos), desde que com ele vivam em economia comum, e por terceiros, até ao máximo de dois.

9. Quando o veiculo for conduzido por ascendente , descendente ou terceiros é obrigatório que a pessoa com deficiência seja um dos ocupantes?
Sim, é obrigatório que a pessoa com deficiência seja um dos ocupantes, salvo se se tratar de pessoas com multideficiência profunda, pessoas com deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80% ou, não a tendo, se desloquem em cadeiras de rodas, e às pessoas com deficiência visual, quando as deslocações não excedam o raio de 60 Km da residência habitual ou permanente do beneficiário e de uma residência secundária a indicar pelo interessado mediante autorização prévia da administração tributária, nesta última situação.

10. Posso deslocar-me para além do raio de 60 Km da residência?
Em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizada a deslocação sem a presença da pessoa com deficiência por distância superior à referida no número anterior, emitindo a Autoridade Tributária e Aduaneira uma guia de circulação para o trajecto e tempo necessários.

11. E no caso do ascendente ou descendente possuir uma deficiência, está sujeito ao mesmo limite dos 60 Km? Não, no caso dos ascendentes e descendentes do beneficiário do regime serem pessoas com deficiência motora, ou a elas equiparados, habilitados com a declaração devida podem também eles conduzir o veículo sem quaisquer restrições, desde que devidamente autorizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira e fazendo-se acompanhar de documento comprovativo dessa autorização.

12. Até que cilindrada posso comprar um automóvel ao abrigo da isenção?
Não existe limite de cilindrada.

13. Qual o limite da isenção?
A isenção de ISV é concedida até ao limite de 7.800,00 euros, suportando o beneficiário, a parte restante de ISV.

14. E é válido para todos os veículos?
Não, apenas é válido para veículos novos que possuam nível de emissão de CO2 até 160 g/Km.

15. Este limite é aplicável a todos os veículos?
Sim, é aplicável a todos os veículos com excepção dos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas, sendo as emissões de CO2 aumentadas para 180 g/km, quando, no caso de por imposição da declaração de incapacidade o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.

16. Onde deverá ser apresentado o pedido de isenção?
O pedido de isenção do imposto sobre veículos deverá ser apresentado na Autoridade Tributária e Aduaneira.

17. Qual o prazo mínimo para poder comprar outro veículo?
A isenção do imposto sobre veículos apenas pode ser utilizada por cada beneficiário relativamente a um veículo em cada cinco anos, salvo em situações excepcionais.

18. Quais são essas situações excepcionais?
Essas situações são:
a) Acidente de que resultem danos irreparáveis, que determinem o cancelamento da matrícula do automóvel;
b) Furto ou roubo devidamente participado às autoridades policiais, sem que o automóvel tenha sido encontrado e restituído ao seu proprietário no prazo de seis meses, e desde que se comprove o cancelamento da matrícula (refira-se que nestes casos se houver recuperação do veículo pelas autoridades policiais há lugar a tributação em montante proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que a transmissão se tenha devido à cessação da respectiva actividade);
c) Inadequação do automóvel às necessidades da pessoa com deficiência, devido ao agravamento comprovado da sua incapacidade, desde que não seja possível proceder à necessária adaptação do veículo.

19. Qual o prazo mínimo para poder vender o veículo?
O veículo pode ser vendido decorrido que seja um ano. 20. Quais as consequências da venda?
Se o beneficiário pretender vender o veículo antes do decurso do prazo de cinco anos e não ocorreu nenhuma das causas justificativas anteriormente mencionadas, terá de pagar previamente ao Estado a parte do ISV proporcional ao tempo que faltar para o termo do período. No entanto, se pretender beneficiar de nova isenção, esta só lhe poderá ser concedida no fim do decurso dos cinco anos.

21. Quem pode submeter as pessoas com deficiência a uma junta médica de verificação?
Sempre que o julgar conveniente poderá submeter a pessoa com deficiência em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade, a uma junta médica de verificação.

22. E se precisar de um veículo adaptado para a aprendizagem e exame de condução, o que devo fazer?
Se reunir todas as condições para beneficiar da isenção, com excepção da carta de condução, sendo tal falta devida exclusivamente à circunstância de inexistir veículo adaptado ao tipo de deficiência em que possa efectuar a aprendizagem e exame de condução, a isenção do imposto pode ser concedida para o veículo a adquirir, na condição de que seja prestada garantia do imposto sobre veículos e do imposto sobre o valor acrescentado, devendo o interessado, no prazo de um ano, provar a obtenção da mesma, sob pena de ser accionada a garantia.

23. Como proceder para adaptar um veículo automóvel?
Face às limitações detectadas na avaliação psico-física, deve dirigir-se às empresas da especialidade que executarão as adaptações em conformidade com as necessidades. Posteriormente, essas adaptações terão de ser homologadas pelas entidades competentes, passando estas a constar do livrete da viatura.Os Deficientes das Forças Armadas poderão recorrer às oficinas das Forças Armadas para a execução das respectivas adaptações.

24. Poderei obter algum apoio financeiro para a adaptação do veículo automóvel?

Os custos com a adaptação de veículos automóveis, desde que considerados pelos Centros de Emprego como imprescindíveis para a manutenção ou acesso ao emprego ou ainda para formação profissional, poderão ser suportados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

25. Para além da isenção do imposto sobre veículos, há mais algum benefício na compra de veículo automóvel?
Sim. Para além da isenção do imposto sobre veículos, a importação de automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio das pessoas com deficiência, está isenta do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele Código.

26. Qual a legislação que posso consultar?
Pode consultar a Lei nº22-A/2007, de 29 de Junho, o Decreto-Lei nº43/76, de 20 de Janeiro, o Decreto-Lei nº352/2007, de 23 de Outubro e o Código de Imposto sobre Veículos.

 
 
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Offline jabc

Re: Aquisição de um veículo automóvel
« Responder #33 em: 10/06/2018, 12:32 »
 
Olá a todos.

Amigo Pedro Cunha, vou partilhar a minha experiência, ao que foi dito.
Tirei a carta de condução já com a amputação de 1/3 da perna esquerda(60% de incapacidade) num carro de caixa manual, como qualquer pessoa normalmente faz, à mais de 20 anos, sem qualquer averbamento ou restrição. Ninguém sabia que tinha tido o acidente, porque quanto o tive o acidente apenas faltava fazer o exame de condução, congelei a matricula e após recuperação fiz umas aulas de condução e pedi o o exame. 
Em 2005 adquiri o meu primeiro carro de caixa manual(sem qualquer adaptação) com o beneficio fiscal. Em 2007 alterou a lei dos benefícios fiscais e em 2010 tive que requerer nova junta médica para que pudesse reclamar todos os benefícios fiscais a que tenho direito.
Qual o meu espanto, que fiquei em estado de choque na altura, foi na junta médica me terem dito que ficaria limitado a conduzir carros de caixa automática e limitado a uma velocidade máxima de 90km/h.
Teria 3 meses para alterar a carta de condução onde levaria as restrições( 05.04 — Limitada a deslocações a velocidade inferior a … km/h; 03.02 — Prótese/ortótese de um dos membro(s) inferior(es); 15.03 — Embraiagem automática.) e não poderia conduzir mais o meu carro após esses 3 meses, porque ao ser fiscalizado seria apreendido o carro e a carta. Levar isto assim de sopapo doeu como o caraças, e pior, além de ter o meu carro com 5 anos, tinha em 2008 comprado um carro novo para a minha mulher. Lá tive eu de trocar o carro da minha mulher por um de caixa automática e o meu passou para a mulher.

Isto para para dizer o quê, que o amigo Pedro tem de alterar a carta visto que o atestado e a lei assim o obriga.

Bom fim de semana.

« Última modificação: 10/06/2018, 13:21 por jabc »
JABC

===========================================
"Feliz ou não, a lei da vida é seguir em frente com a cabeça erguida."
 
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Offline PedroCunha

Re: Aquisição de um veículo automóvel
« Responder #34 em: 10/06/2018, 17:09 »
 
JABC,

Muito obrigado pela sua partilha!
 

Offline Cmdias

Re: Aquisição de um veículo automóvel
« Responder #35 em: 02/07/2018, 01:15 »
 
Boa noite a todos.

Queria aproveitar este post já existente para colocar as minhas dúvidas e pedir-vos ajuda na interpretação do meu atestado multiusos.

Apesar de me encontrar reformado por invalidez à 13 anos, na verdade nunca usei os benefícios para a aquisição de um automóvel, até porque não tinha o grau de incapacidade superior a 60%.

Sucede que na minha última junta médica, para reapreciação da minha invalidez, atribuíram-me 62% de incapacidade permanente.

O médico da junta questionou-me ainda se eu conduzia e que tipo de carro conduzia, ao que eu respondi que conduzia um carro normalíssimo de caixa manual.
À minha resposta ele exclamou que eu não poderia conduzir um carro daqueles, que teria que ser obrigatoriamente um carro de caixa automática. Que a minha carta teria que ser averbada.

Agora coloco as minhas duvidas:

O que significa isso de averbar a minha carta?

No meu atestado multiusos, no segundo campo, atribuíram-me 58% e aptidão para condução, logo não posso ter isenções na compra do veículo, certo?
Apesar de ter 62% de incapacidade permanente.

Se assim for, vou sair muito prejudicado com isto, caso me proíbam de conduzir o meu carro. Comprei-o novo e não tenho condições para adquirir outro neste momento.

Considero este atestado muito confuso na sua interpretação.

Desde já grato pela vossa atenção e disponibilidade.
 
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Online migel

Re: Aquisição de um veículo automóvel
« Responder #36 em: 02/07/2018, 08:35 »
 
Bom dia,
Quer dizer que na carta de condução tem que constar obrigatoriamente nas restrições a cx automática.
Quanto ao atestado ter 2 graus diferentes nunca vi este caso nem sei se ele é possivel.
O que conta é o total


 
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Online Sininho

Re: Aquisição de um veículo automóvel
« Responder #37 em: 02/07/2018, 09:57 »
 
Se desse para enviar uma digitalização do seu atestado multiusos por PM ou email agradecia, para assim poder dar uma resposta mais objetiva.

Ao dispor   :chapeu:
Queira o bem, plante o bem e o resto vem...
 
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Offline Cmdias

Re: Aquisição de um veículo automóvel
« Responder #38 em: 02/07/2018, 10:44 »
 
Bom dia,
Quer dizer que na carta de condução tem que constar obrigatoriamente nas restrições a cx automática.
Quanto ao atestado ter 2 graus diferentes nunca vi este caso nem sei se ele é possivel.
O que conta é o total

Bom dia migel.

Desde já obrigado pela resposta.
Nesse sentido, quando tiver esse averbamento, terei obrigatoriamente que conduzir carros de caixa automática?
 

Online migel

Re: Aquisição de um veículo automóvel
« Responder #39 em: 02/07/2018, 11:36 »
 
Bom dia migel.

Desde já obrigado pela resposta.
Nesse sentido, quando tiver esse averbamento, terei obrigatoriamente que conduzir carros de caixa automática?


Olá..
Sim... mas também sabemos por experiência própria que as autoridades raramente ligam a isso, alguns nem sabem a legislação, eu em 30 e tal anos a conduzir com varias restrições nunca nenhuma  autoridade verificou se essas restrições existiam efectivamente .. mas o que a lei diz é que não.
 
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Offline Cmdias

Re: Aquisição de um veículo automóvel
« Responder #40 em: 02/07/2018, 12:04 »
 
Obrigado migel, pela ajuda.
Estou a ver que terei um problema pela frente.

Vou tentar responder a Sininho, mas o servidor tem ido abaixo. E não consigo enviar anexos por MP.
 

Offline Cmdias

Re: Aquisição de um veículo automóvel
« Responder #41 em: 02/07/2018, 12:08 »
 
Se desse para enviar uma digitalização do seu atestado multiusos por PM ou email agradecia, para assim poder dar uma resposta mais objetiva.

Ao dispor   :chapeu:

Bom dia Sininho.

Não consigo anexar ficheiros quando tento enviar uma mensagem. Anexo aqui parte do meu atestado.

Grato pela ajuda e disponibilidade.

[anexo apagado pelo Administrador]
 

Online Sininho

Re: Aquisição de um veículo automóvel
« Responder #42 em: 02/07/2018, 18:12 »
 
No seu atestado multiusos além de não ter restrições à condução, também não indica que tem graves problemas de locomoção na via pública, por quanto que também tem apenas 58% de incapacidade no âmbito da isenção ISV, portanto não tem de se estar a preocupar com adaptação do carro ou mesmo compra de outro!!


Cumprimentos
Queira o bem, plante o bem e o resto vem...
 
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Offline Cmdias

Re: Aquisição de um veículo automóvel
« Responder #43 em: 02/07/2018, 20:22 »
 
Sininho mais uma vez muito obrigado pela ajuda.

Quer com isto dizer, que não me vai ser nada averbado na carta de condução como o médico indicou na junta?

Naquele campo dos 58% significa que não poderia comprar um carro ao abrigo dos incentivos do ISV e IVA?

Sininho grato pela tua colaboração.

Carlos.
 
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Online Sininho

Re: Aquisição de um veículo automóvel
« Responder #44 em: 03/07/2018, 10:43 »
 
Sininho mais uma vez muito obrigado pela ajuda.

Quer com isto dizer, que não me vai ser nada averbado na carta de condução como o médico indicou na junta?

Naquele campo dos 58% significa que não poderia comprar um carro ao abrigo dos incentivos do ISV e IVA?

Sininho grato pela tua colaboração.

Carlos.


Sim, nada será averbado na sua carta e não tem direito a comprar carro ao abrigo dos benefícios fiscais.

Ao dispor.
Queira o bem, plante o bem e o resto vem...
 
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