Boa tarde
A minha dúvida é a seguinte:
Tenho 90% de incapacidade, mas os meus pais já faleceram e não tenho nenhum irmão.
Também não tenho carta de condução.
Assim gostaria de saber se poderei comprar um veículo automóvel, ao abrigo dos benefíciaos
fiscais, mas esse veículo teria que ser conduzido por uma terceira pessoa (primos, tios, ou outra pessoa
em quem confie).
Desde já o meu obrigado.
C.Baptista
Ola Baptista,
lê isto: Isenção de ISV para Deficientes
Quem tem isenção de ISV?A isenção do Imposto Sobre Veículos (ISV) aplica-se a cidadãos portadores de deficiência nas seguintes condições:
Deficiente motor com mais de 18 anos e grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
Multideficientes profundos com desvalorização igual ou superior a 90%;
Portadores de incapacidade igual ou superior a 60% que se movam apenas em cadeiras de rodas;
Deficientes visuais com 95% ou mais de incapacidade.
Em qualquer destes casos, a incapacidade deve ser comprovada por documento emitido por junta médica.
Viaturas abrangidas pela isençãoNão basta escolher a viatura para beneficiar da isenção de ISV. Há que conferir, primeiro, se o que se quer comprar será abrangido pelas regras do benefício. Apenas é atribuída a isenção do imposto no caso de se tratar de um veículo ligeiro com nível de emissão de CO2 inferior ou igual a 160g/km.
Quem pode conduzir o carro isento?Sendo atribuída a isenção de ISV, a viatura apenas pode ser conduzida pelo próprio deficiente ou por:
Cônjuge ou unido de facto com quem viva em economia comum;
Ascendentes e descendentes em 1º grau;
Terceiros (dois no máximo) autorizados pela Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
Onde pedir a isenção de ISV?E é exatamente junto da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que deve ser requerida a isenção do imposto. Presencialmente ou através de carta registada com aviso de receção.
Para formalizar o pedido deverá entregar ou enviar os seguintes documentos:
Formulário Modelo 22.1100;
Declaração Aduaneira de Veículo (Modelo 22.1101);
Declaração de incapacidade;
Fatura de compra do veículo;
Certificado de conformidade;
Carta de condução;
Bilhete de identidade e Número de Identificação Fiscal ou Cartão de Cidadão;
Autorização para consulta da situação tributária.
Limite da isençãoTal como na escolha da viatura, também há limite no benefício. O cidadão deficiente apenas pode usufruir de isenção do ISV até aos 7800,00 euros. Se o imposto devido for superior, terá de pagar a diferença.
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A isenção do ISV só é válida para os veículos novos, com um nível de emissão de CO2 até 160 g/km, e não pode ultrapassar 7800 euros. Se o valor for maior, é o beneficiário quem suporta a diferença. A documentação (o atestado de incapacidade multiuso) pode ser entregue no stand onde se pretende comprar o automóvel. Deve ainda enviar-se uma declaração à Autoridade Tributária (AT), apenas para informação. Há casos em que é necessário entregar à AT um pedido de isenção de pagamento do ISV.
Quem pode beneficiar
Todos os maiores de idade com uma deficiência motora igual ou superior a 60% e que tenham grande dificuldade de se deslocar sem auxílio (amparados a alguém próximo, ou que usem cadeira de rodas, ou que se desloquem com o apoio de muletas ou próteses).
Deficientes das Forças Armadas.
Cidadãos maiores de idade com problemas de visão acima dos 95 por cento.
Nos casos em que o deficiente, face à sua condição, esteja impossibilitado de conduzir, deve designar, no ato da compra do carro, quem será o condutor: pode ser o cônjuge ou o unido de facto, casos em que basta apresentar uma declaração nesse sentido à AT. Ou ainda os pais ou os filhos, desde que vivam em economia comum com o beneficiário.
Pode, ainda, indicar outras pessoas, até ao máximo de duas.Em todos estes casos, a AT tem de autorizar o condutor designado e, em regra, a pessoa com deficiência terá de estar no automóvel quando este circula. Mesmo quando é possível circular sem a presença do deficiente (porque, por exemplo, ele tem uma incapacidade permanente igual ou superior a 80%), o veículo não pode sair de um raio de 60 km da residência habitual e permanente do beneficiário ou de uma residência secundária a indicar. Se, eventualmente, necessitar de se afastar mais do que a distância prevista, é necessária autorização prévia da AT.
Carro isento de IUC
Além do ISV, os automóveis comprados neste regime também podem estar isentos do IUC (Imposto Único de Circulação). A isenção é limitada a um carro por ano, até de 240 euros. Os veículos devem ter um nível de emissões de CO2 até 180 g/km. O pedido pode ser apresentado em qualquer serviço de finanças ou pela net, se a informação relativa à incapacidade estiver registada na AT.
Estes veículos também têm benefícios no estacionamento. Os proprietários podem pedir um cartão específico, que devem deixar exposto dentro do carro sempre que ocupem um lugar. O pedido é feito ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, e o cartão de estacionamento é válido por 10 anos. Mas só pode ser usado quando a pessoa com deficiência estiver efetivamente a usar o carro.