Atualiza o valor mensal da retribuição e comparticipação pelos serviços prestados pelas famílias de acolhimento às pessoas idosas ou pessoas adultas com deficiênciaTEXTO

Despacho n.º 12677/2023
O acolhimento familiar, criado pelo Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de outubro, é uma medida de política social que consiste em integrar, temporária ou permanentemente, em famílias consideradas idóneas, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, a partir da idade adulta, por forma a garantir-lhes um ambiente sociofamiliar e afetivo propício à satisfação das suas necessidades básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade.
De acordo com o estabelecido no citado diploma, a família de acolhimento tem direito à retribuição pelos serviços prestados à pessoa acolhida e à comparticipação pelos serviços de acolhimento, fixados por despacho ministerial e sujeitos a atualização anual.
É objetivo do XXIII Governo Constitucional incentivar os cuidados centrados na pessoa, especializados e qualificados, pelo que é imprescindível, reconhecer o trabalho desenvolvido pelas famílias de acolhimento, do seu contributo para o sistema de proteção social português, que não dispondo de relações familiares, acolhem nas suas próprias casas pessoas idosas e com deficiência, permitindo assim prevenir a institucionalização e incentivando à vivência em contexto familiar e à participação social e comunitária.
Neste sentido, o presente diploma visa valorizar o trabalho fundamental desenvolvido pelas famílias de acolhimento, nos cuidados que prestam aos cidadãos mais idosos ou com deficiência, em conformidade com a exigência dos cuidados prestados e o aumento do custo de vida.
Deste modo, por forma a incentivar o desenvolvimento desta resposta social e a sua sustentabilidade, procede-se à atualização da comparticipação, em cerca de 25 %, relativamente aos valores atualmente praticados, constantes do Despacho n.º 20043/2009, de 25 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 3 de setembro de 2009.
Assim, nos termos do artigo 30.º da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de outubro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Inclusão, no uso das competências delegadas ao abrigo do Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:
1 - O presente despacho atualiza o valor da retribuição mensal e do subsídio para a manutenção a atribuir às famílias de acolhimento, tendo por base o Índice de Preços do Consumidor.
2 - O valor mensal da retribuição pelos serviços prestados pelas famílias de acolhimento é fixado em 306,00 (euro), por cada pessoa idosa ou pessoa adulta com deficiência.
3 - Pelo acolhimento de pessoas em situação de grande dependência, devidamente comprovada, o valor referido no número anterior é elevado para o dobro, ou seja, 612,00 (euro).
4 - O valor mensal da comparticipação a atribuir às famílias de acolhimento para manutenção é fixado em 302,29 (euro), por cada pessoa idosa ou pessoa adulta com deficiência.
5 - Não se incluem no valor da retribuição referido no número anterior, as despesas relacionadas com medicamentos, vestuário, calçado e higiene pessoal, ou outras, as quais constituem encargos da pessoa em acolhimento ou da respetiva família e, na falta de recursos financeiros por parte destes, da instituição de enquadramento.
6 - A comparticipação financeira da pessoa em acolhimento familiar corresponde, em termos máximos, a 70 % do seu rendimento mensal líquido, não podendo, em caso algum, exceder o encargo global com a retribuição pelos serviços prestados e com a manutenção a que se referem os n.os 2 a 4.
7 - No cálculo do rendimento mensal líquido da pessoa em acolhimento não são considerados os valores resultantes dos subsídios de férias e de Natal ou de pensões correspondentes.
8 - A comparticipação financeira referida no n.º 6 constitui receita própria da instituição de enquadramento.
9 - No caso da pessoa em acolhimento e ou a sua família não reunirem condições financeiras que lhes permitam custear as despesas referidas no n.º 5 o centro distrital do Instituto da Segurança Social, I. P. (CDist do ISS, I. P.) da respetiva área de residência, pode, após estudo técnico de cada situação, comparticipar naqueles encargos.
10 - O procedimento referido no número anterior é igualmente aplicável no caso de prescrição de produtos de apoio à pessoa em acolhimento, devendo, para o efeito, o CDist do ISS, I. P., competente ter em conta os apoios específicos da responsabilidade de outros departamentos governamentais.
11 - São revogados o Despacho n.º 20043/2009, de 25 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 3 de setembro de 2009, e o Despacho n.º 433/2011, de 7 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 7 de janeiro de 2011.
12 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
30 de novembro de 2023. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos. - A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.