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Autor Tópico: Atualiza os montantes das prestações familiares para o ano de 2025.  (Lida 902 vezes)

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Portaria n.º 112/2025/1, de 14 de março

Publicação: Diário da República n.º 52/2025, Série I de 2025-03-14
Emissor: Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Data de Publicação: 2025-03-14
SUMÁRIO
Atualiza os montantes das prestações familiares para o ano de 2025.
TEXTO


Portaria n.º 112/2025/1


de 14 de março


Na sua ação de concretização de um programa que demonstra a preocupação com o futuro das crianças e jovens e das suas famílias, o XXIV Governo orienta essa ação no combate às desigualdades sociais dos mais vulneráveis, reforçando a proteção social e combatendo a pobreza das crianças e jovens inseridas nas famílias mais carenciadas.


Nesse sentido, a presente portaria procede à atualização anual dos valores das prestações familiares para o ano de 2025 de modo a reforçar em termos reais a proteção garantida às famílias portuguesas para as prestações familiares e respetivos escalões, integrando o complemento ao apoio extraordinário a crianças e jovens.


No âmbito do Plano de Ação da Garantia para a Infância, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2023, de 17 de janeiro, é dada continuidade à referida medida, atualizando-se a mesma para um montante anual global de € 1495 (124,60 euros mensais).


São igualmente atualizadas as majorações em função de situações de monoparentalidade bem como reforçados os valores para as famílias mais numerosas tendo por referência os valores fixados para o abono de família para crianças e jovens.


Procede-se também à atualização do abono de família pré-natal, da bonificação por deficiência, do subsídio por assistência de terceira pessoa e do subsídio de funeral.


Assim:


Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:


Artigo 1.º


Objeto


1 - A presente portaria atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do subsídio de funeral, regulados pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro, e pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto e pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.


2 - A presente portaria atualiza, ainda, os montantes da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens e do subsídio por assistência de terceira pessoa, regulados pelo Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro, e 176/2003, de 2 de agosto, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 25/2017, de 3 de março, 126-A/2017, de 6 de outubro, e Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133-C/97, de 30 de maio, 265/99, de 14 de julho e 126-A/2017, de 6 de outubro.


Artigo 2.º


Prestações por encargos familiares


1 - Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:


a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:


i) € 186,87, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;


ii) € 73,51, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;


b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:


i) € 158,17, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;


ii) € 73,51, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;


c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:


i) € 129,23, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;


ii) € 58,05, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses;


iii) € 53,18, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses;


d) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:


i) € 86,53, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;


ii) € 43,81, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses.


2 - Os montantes mensais do abono de família pré-natal previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:


a) € 186,87, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;


b) € 158,17, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;


c) € 129,23, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;


d) € 86,53, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.


3 - O montante do subsídio de funeral, previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é de € 261,25 e corresponde a 50 % do indexante dos apoios sociais (IAS).


Artigo 3.º


Majorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes


Os montantes mensais da majoração do abono de família para crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:


a) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:


€ 63,56, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;


€ 56,40, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;


€ 53,18, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;


€ 38,43, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.


b) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:


€ 104,66, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;


€ 90,33, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;


€ 83,91, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;


€ 54,50, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.


Artigo 4.º


Majorações do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade


1 - O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 50 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam.


2 - O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores do abono fixados no n.º 2 do artigo 2.º


Artigo 5.º


Garantia para a infância


O valor de referência da garantia para a infância corresponde a € 1495,00, de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2022, de 19 de agosto.


Artigo 6.º


Prestações por deficiência e dependência


1 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos, respetivamente, nos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, são os seguintes:


a) Bonificação por deficiência:


i) € 72,59 para titulares até aos 14 anos;


ii) € 105,73 para titulares dos 14 aos 18 anos;


iii) € 141,52 para titulares dos 18 aos 24 anos;


b) O subsídio por assistência de terceira pessoa corresponde a € 125,48.


2 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, no âmbito do regime não contributivo, previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, são de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.


Artigo 7.º


Norma revogatória


É revogada a Portaria n.º 422/2023, de 11 de dezembro.


Artigo 8.º


Entrada em vigor e produção de efeitos


A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.


O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 7 de março de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 10 de março de 2025.


 

 



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