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Autor Tópico: Automóveis ligeiros de passageiros especialmente adaptados ao seu transporte  (Lida 2945 vezes)

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DESP. 4/92 DGTT DE 1 DE ABRIL DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
 
Tendo em vista facultar às pessoas com mobilidade reduzida a possibilidade de utilização, no serviço de aluguer, de veículos automóveis ligeiros de passageiros especialmente adaptados ao seu transporte;
Considerando que a nível da Comunidade Europeia vêm sendo desenvolvidos esforços no sentido de dotar a oferta de transportes públicos das condições mais adequadas à satisfação das necessidades específicas daqueles utentes;
Determino, ao abrigo do disposto no art. 1.º do Dec.- Lei 74/79, de 4-4, e do § 2.º do art. 15.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Dec. 37 272, de 31-12-48, o seguinte:

1 - As câmaras municipais poderão, através de edital, avisar os titulares de licenças de aluguer em veículos ligeiros de passageiros no respectivo concelho da possibilidade de procederem à substituição ou adaptação dos seus veículos para o transporte de utentes com mobilidade reduzida.

2 - Sempre que, através do processo previsto no número anterior, a oferta deste transporte especial não satisfizer as necessidades da procura, poderão as câmaras municipais afectar a tal transporte as vagas existentes nos respectivos contingentes ou propor à Direcção-Geral de 'Transportes Terrestres (DGTT) o aumento daqueles, através de vagas a serem preenchidas com veículos especialmente adaptados para o efeito.

3 - As licenças atribuídas ao abrigo do disposto nos números anteriores só são válidas para os veículos a que os mesmos se reportam.

4 - Para o transporte especial previsto neste despacho serão apenas licen-ciados veículos de marca e modelo homologados para a Direcção-Geral de Viação ou cuja adaptação tenha sido aprovada, para o mesmo efeito, por aquela entidade.

5 - Os veículos referidos no número anterior deverão dispor de uma trans-formação que facilite o acesso ao interior do habitáculo dos utentes a que se destinam e permita o seu transporte em condições de comodidade e segurança.

6 - Consideram-se como não licenciados, para todos os efeitos legais, os veículos afectos ao transporte de utentes com mobilidade reduzida que circulem sem os equipamentos referidos no número anterior.

7 - Os veículos a que se refere o número anterior têm de observar as nor-mas gerais de identificação a que estão sujeitos os automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, ficando, no entanto, isentos de cor obrigatória, mas devendo apresentar cor única e ostentar no canto superior direito do parabrisas e do vidro da retaguarda o distintivo de modelo anexo.

8 - Quando se trate de veículos especialmente adaptados ao transporte de utentes de mobilidade reduzida, os dispositivos a que se referem a al. a) do n.º 3 do despacho da DGTT de 13-11-80 e o despacho da DGTT de 12-3-81, poderão, em alternativa, ser substituídos por um distintivo, com análogos elementos de identificação incorporado no próprio tejadilho.


Modelo de distintivo a que se refere o nº7 do presente Despacho


 

 



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