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Autor Tópico: Autoriza o Instituto da Segurança Social, I. P., a proceder à realização de protocolos visando a imp  (Lida 1524 vezes)

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Portaria n.º 412/2023, de 6 de dezembro

Publicação: Diário da República n.º 235/2023, Série I de 2023-12-06, páginas 2 - 4
Emissor: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Data de Publicação: 2023-12-06
SUMÁRIO
Autoriza o Instituto da Segurança Social, I. P., a proceder à realização de protocolos visando a implementação de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI)


Portaria n.º 412/2023


de 6 de dezembro



O Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, na sua atual redação, instituiu o Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI), definindo as regras e condições aplicáveis ao desenvolvimento da atividade de assistência pessoal, de criação, organização, funcionamento e reconhecimento de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), bem como os requisitos de elegibilidade e o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros dos projetos-piloto de assistência pessoal.


No âmbito do programa de financiamento comunitário para o projeto-piloto MAVI, foram apresentadas candidaturas nos três Programas Operacionais - POISE, CRESC Algarve e Lisboa 2020, tendo sido aprovadas 35 operações.


Face ao término do período de 36 meses inicialmente previsto, foi autorizada a prorrogação do financiamento até ao limite de 55 meses.


Em função das características de cada projeto-piloto em concreto, ao longo do período compreendido entre janeiro e setembro de 2023, verificou-se o respetivo término do financiamento.


Considerando o Governo como fundamental o desenvolvimento das políticas de inclusão das pessoas com deficiência, impõe-se salvaguardar a continuidade da execução do MAVI.


Com efeito, o recurso à assistência pessoal promove uma clara melhoria da autodeterminação e inclusão da esmagadora maioria dos destinatários, diminuindo significativamente o risco de institucionalização e de dependência familiar.


A este respeito, o artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, consagram a promoção da igualdade de oportunidades, garantindo que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação na sociedade.


No plano internacional, através do Decreto do Presidente da República n.º 72/2009, de 30 de julho, foi ratificado o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sendo consagrado na alínea b) do artigo 19.º o direito à assistência pessoal.


Ademais, o Governo comprometeu-se a desenvolver esforços na implementação da Estratégia da Comissão Europeia para a Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030 e da Estratégia para a Deficiência 2017-2023, do Conselho da Europa.


De igual modo, aprovou a Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025, decorrente da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2021, de 31 de agosto, cujos objetivos visam a criação de condições de autonomização e vida independente de pessoas com deficiência, assim como a capacitação de instituições e comunidades para o efeito.


Em razão do exposto, por forma a assegurar a prossecução da presente resposta integrada inovadora, importa autorizar o Instituto da Segurança Social (ISS, I. P.) a proceder à realização dos protocolos que viabilizem a implementação de CAVI, enquanto resposta fundamental à melhoria e qualidade de vida das pessoas com deficiência e incapacidade.


Para o efeito, afigura-se necessário regular as condições de celebração dos referidos protocolos, tomando como referência os critérios, limites e rácios necessários aprovados por via da Portaria n.º 342/2007, de 9 de novembro, na sua atual redação.


Assim, nos termos dos artigos 26.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos conjugados dos artigos 7.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, do artigo 28.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Inclusão, no uso das competências delegadas ao abrigo do Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:


Artigo 1.º


Objeto e âmbito


A presente portaria autoriza a celebração de protocolos entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as entidades que visam implementar um Centro de Apoio à Vida Independente (CAVI), com o objetivo de desenvolver uma resposta integrada inovadora que assenta na execução do programa Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) instituído pelo Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, na sua atual redação.


Artigo 2.º


Conteúdo dos Protocolos


Os protocolos referidos no artigo anterior, celebrados em data a acordar entre as partes, devem conter, nomeadamente, as seguintes cláusulas:


a) Identificação dos outorgantes;


b) Finalidade do protocolo;


c) Caracterização do projeto ou medida a desenvolver e respetivos destinatários;


d) Âmbito geográfico de intervenção;


e) Obrigações dos outorgantes;


f) Financiamento;


g) Cessão e vigência.


Artigo 3.º


Comparticipação Financeira


1 - No âmbito dos protolocos a celebrar, o ISS, I. P., assume a atribuição de uma comparticipação financeira e as entidades beneficiárias assumem a execução do programa MAVI.


2 - A aprovação de atribuição do apoio financeiro está dependente da verificação do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua atual redação.


3 - A entidade beneficiária deve assegurar o cumprimento das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, na sua atual redação, incluindo o cumprimento dos critérios, rácios e limites constantes dos artigos 2.º a 4.º da Portaria n.º 342/2017, de 9 de novembro.


4 - O apoio financeiro é processado de acordo com o modelo a definir pelo ISS, I. P.


Artigo 4.º


Cumulação de apoios


1 - Os apoios atribuídos no âmbito da presente portaria não são cumuláveis com outros apoios públicos para fins e natureza idênticos.


2 - Em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, os apoios são suspensos de imediato e a irregularidade comunicada aos serviços competentes, para promoção dos procedimentos adequados à recuperação das quantias recebidas indevidamente e ao apuramento de eventuais responsabilidades.


Artigo 5.º


Acompanhamento, monitorização e avaliação


O acompanhamento, monitorização e avaliação dos protocolos é realizado pelo ISS, I. P., e incide, entre outras matérias, sobre:


a) Cumprimento dos objetivos estabelecidos;


b) Qualidade do serviço prestado;


c) Intervenção técnica realizada;


d) Medidas inovadoras implementadas.


Artigo 6.º


Incumprimento e fiscalização


A competência de fiscalização e aplicação de sanções decorrentes do incumprimento das cláusulas constantes dos protocolos e da legislação aplicável é exercida pelo ISS, I. P.


Artigo 7.º


Regime subsidiário


Em tudo quanto não se encontre previsto na presente portaria, aplica-se o disposto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua atual redação e nas normas reguladoras da cooperação no âmbito da segurança social.


Artigo 8.º


Entrada em vigor e produção de efeitos


A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.


Em 30 de novembro de 2023.


O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos. - A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.


 
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