— O valor da atualização das pensões referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, cujo
montante seja igual ou superior a € 273,39 e inferior ou igual a € 877,62 não pode ser inferior a € 1,91.
Pois mas isso é nas pensões...e na PSI? Não vi rigorosamente nada sobre isso

Mas como esse valor de €273,39 é o minimo da PSI, parto do principio que também estão a falar disso... então vamos ter um aumento de € 1,91?Maravilha! já me dá para pão durante dois dias
