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Título: Cria o bilhete gratuito para um acompanhante de pessoa com deficiência nas entidades públicas promot
Enviado por: migel em 05/03/2026, 09:28
Decreto-Lei n.º 65/2026, de 5 de março

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Informação da publicação
Publicação:Diário da República n.º 45/2026, Série I de 2026-03-05
Data de Publicação:2026-03-05

Cria o bilhete gratuito para um acompanhante de pessoa com deficiência nas entidades públicas promotoras de espetáculos de natureza artística.


Decreto-Lei n.º 65/2026


de 5 de março


O acesso à criação e à fruição culturais constitui um direito fundamental consagrado no artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa, incumbindo ao Estado promover a democratização da cultura e assegurar a todos os cidadãos o direito à fruição e criação cultural.


Em termos complementares, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho, estabelece no seu artigo 30.º que os Estados Partes devem garantir às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com os demais, à participação na vida cultural, assegurando-lhes o usufruto de atividades recreativas, de lazer e desportivas.


Por sua vez, o Programa do XXV Governo Constitucional prevê que o Governo irá prosseguir o trabalho já desenvolvido na promoção da diversificação e da inclusão dos vários públicos, garantindo que as atividades culturais chegam a todos os segmentos da população, especialmente aos mais vulneráveis e desfavorecidos, e que respeitam a pluralidade de expressões e valores culturais.


A Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência, estabelece o quadro geral das políticas de promoção da igualdade de oportunidades e de combate à discriminação, determinando, no seu artigo 35.º, que o Estado deve adotar medidas específicas que garantam o acesso das pessoas com deficiência aos bens culturais, à cultura e à vida artística.


Neste contexto, impõe-se criar mecanismos jurídicos que tornem efetivo o exercício desses direitos, através de medidas que removam barreiras económicas e práticas de exclusão cultural.


Com efeito, o presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que estabelece o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, e que regula a emissão e o controlo de bilhetes, criando a figura do bilhete gratuito para um acompanhante de pessoa com deficiência.


Assim, introduz-se com o presente decreto-lei uma medida de promoção da acessibilidade cultural, nomeadamente através do bilhete gratuito para um acompanhante de pessoa com deficiência e da adequação do sistema de emissão e transmissão de bilhetes às novas obrigações de acessibilidade e de recolha de dados.


Em concreto, prevê-se que a referida medida abranja os equipamentos de natureza cultural geridos por entidades da Administração Pública, com a delimitação do n.º 4 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, independentemente do modelo adotado para a gestão dos referidos equipamentos, pelas entidades do setor público empresarial, e pelas fundações instituídas pelas entidades anteriormente referidas, devendo os respetivos sistemas informáticos de bilhética passar a integrar mecanismos específicos de registo e controlo destes bilhetes, assegurando a transparência, a monitorização de dados e o respeito pela legislação de proteção de dados pessoais.


Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.


Assim:


Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


Artigo 1.º


Objeto


O presente decreto-lei procede:


a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de julho, que aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos; e


b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho, que regula a emissão de bilhetes de ingresso nos recintos de espetáculos de natureza artística e a transmissão de dados relativos aos espetáculos realizados.


Artigo 2.º


Âmbito subjetivo e territorial


1 - O presente decreto-lei aplica-se a todos os equipamentos de natureza cultural em território continental, nomeadamente museus, monumentos, palácios, centros interpretativos e recintos de espetáculos de natureza artística.


2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei aplica-se, independentemente do modelo adotado para a gestão dos referidos equipamentos, aos serviços e entidades da Administração Pública, com a delimitação do n.º 4 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, bem como às entidades do setor público empresarial e às fundações instituídas pelas entidades anteriormente referidas.


Artigo 3.º


Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro


Os artigos 8.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:


«Artigo 8.º


[...]


1 - [...]


2 - [...]


3 - [...]


4 - [...]


5 - [...]


6 - [...]


7 - [...]


8 - [...]


9 - Os promotores de espetáculos de natureza artística que se realizem em território continental nos recintos fixos de espetáculos de natureza artística, geridos pelos serviços e entidades da Administração Pública, com a delimitação do n.º 4 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, independentemente do modelo de gestão adotado, pelas entidades do setor público empresarial e pelas fundações instituídas pelas entidades anteriormente referidas, devem assegurar, para cada sessão, a disponibilização de um bilhete gratuito a um acompanhante de pessoa com deficiência, desde que devidamente comprovada, nos termos definidos no artigo 8.º-B.


10 - Para efeitos do número anterior, o bilhete de acompanhante é intransmissível e apenas válido quando emitido em simultâneo com o bilhete da pessoa com deficiência, para a mesma sessão, data e horário.


Artigo 36.º


[...]


1 - Constitui contraordenação punível com coima entre 250,00 EUR e 2500,00 EUR, no caso das pessoas singulares, e de 500,00 EUR a 15 000,00 EUR, no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º, nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 10.º, no n.º 7 do artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 5 do artigo 22.º, no n.º 2 do artigo 27.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 28.º, no n.º 11 do artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 31.º e no n.º 4 do artigo 34.º


2 - Constitui contraordenação punível com coima entre 600,00 EUR e 3000,00 EUR, no caso das pessoas singulares, e de 1200,00 EUR a 30 000,00 EUR, no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, nos n.os 2, 6, 8 e 9 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 8.º-A, no n.º 1 do artigo 12.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, nos n.os 1 e 6 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no n.º 3 do artigo 21.º-A, no n.º 2 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 26.º, nos n.os 3, 7 a 9 e 12 a 14 do artigo 29.º, no n.º 1 do artigo 29.º-A e no n.º 5 do artigo 30.º»


Artigo 4.º


Aditamento ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro


São aditados ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, os artigos 8.º-A e 8.º-B, com a seguinte redação:


«Artigo 8.º-A


Bilhete gratuito para acompanhante de pessoa com deficiência


1 - Um acompanhante de pessoa com deficiência tem direito a um bilhete gratuito para o acesso a espetáculos de natureza artística, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo anterior.


2 - A emissão, registo e controlo dos bilhetes emitidos ao abrigo do número anterior são efetuados através do sistema informático previsto no Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho.


3 - A Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) garante a fiscalização do regime constante deste artigo, e assegura, em articulação com o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), a monitorização do cumprimento do mesmo e a elaboração de um relatório anual sobre o grau de aplicação da medida.


4 - Para efeitos do número anterior, os responsáveis pelos espaços culturais referidos no n.º 1 devem transmitir à IGAC e ao INR, I. P., até ao dia 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos à emissão dos bilhetes do ano anterior.


Artigo 8.º-B


Critérios de comprovação da deficiência


Para efeitos de atribuição de bilhete gratuito ao acompanhante de pessoa com deficiência, é apresentado:


a) No caso de deficiência de cidadãos residentes em Portugal, o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM), com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;


b) No caso de deficiência de cidadãos estrangeiros é apresentado documento equivalente ao mencionado na alínea anterior ou documento médico que ateste o grau de incapacidade.»


Artigo 5.º


Aditamento ao Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho


São aditados ao Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho, os artigos 3.º-A e 3.º-B, com a seguinte redação:


«Artigo 3.º-A


Emissão de bilhete gratuito para acompanhante de pessoa com deficiência


1 - O sistema informático de emissão de bilhetes deve permitir a emissão e o registo de bilhetes gratuitos atribuídos ao abrigo do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro.


2 - Os bilhetes referidos no número anterior devem conter um código identificativo que possibilite a sua distinção para efeitos estatísticos e de auditoria, sem referência a dados pessoais sensíveis.


3 - O tratamento e a transmissão dos dados relativos a estes bilhetes devem respeitar o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a legislação nacional aplicável.


Artigo 3.º-B


Relatório de acessibilidade cultural


1 - Os promotores de espetáculos de natureza artística devem transmitir à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) e ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), os dados relativos à emissão dos bilhetes referidos no artigo anterior.


2 - A IGAC, em articulação com o INR, I. P., elabora e publica anualmente um relatório sobre número de bilhetes emitidos a acompanhantes de pessoas com deficiência, o valor estimado da receita não cobrada e, quando possível, a caracterização do público abrangido.


3 - O relatório referido no número anterior tem como objetivo a análise de dados no âmbito da acessibilidade cultural.»


Artigo 6.º


Acessibilidade a equipamentos culturais


1 - Deve ser garantido o acesso gratuito ao acompanhante de pessoa com deficiência aos demais equipamentos de natureza cultural abrangidos pelo artigo 2.º do presente decreto-lei, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho, na redação conferida pelo presente diploma.


2 - Compete à entidade responsável pela gestão do respetivo equipamento o cumprimento desta gratuitidade.


Artigo 7.º


Acessibilidade e comunicação inclusiva


1 - O acesso ao bilhete gratuito pelo acompanhante de pessoa com deficiência deve estar disponível em todos os canais de venda, físicos e digitais, obedecendo aos mesmos critérios de visibilidade e usabilidade dos outros bilhetes.


2 - As plataformas de bilhética e comunicação digital devem garantir que todo o processo de reserva e aquisição de bilhetes decorre sem barreiras tecnológicas ou de usabilidade e em observância das Normas Europeias de Acessibilidade Digital (WCAG 2.1, nível AA).


3 - Os conteúdos comunicacionais, especialmente os que contemplem instruções e condições de utilização, devem ser redigidos em linguagem clara e acessível, devendo estar disponíveis em formatos compatíveis com as tecnologias de apoio e, sempre que possível, em versões multilingues.


Artigo 8.º


Norma transitória


1 - As entidades referidas no artigo 2.º dispõem de 1 ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei para adaptar os respetivos sistemas informáticos de bilhética às novas funcionalidades previstas no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho.


2 - Durante o período transitório, a emissão dos bilhetes abrangidos pelo artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, pode ser efetuada manualmente, devendo os dados ser comunicados à Inspeção-Geral das Atividades Culturais por via eletrónica.


3 - O previsto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos equipamentos de natureza cultural referidos no artigo 6.º


Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Rosário Palma Ramalho - Margarida Balseiro Lopes.


Promulgado em 14 de fevereiro de 2026.


Publique-se.


O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.


Referendado em 17 de fevereiro de 2026.


O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.