CONDIÇÕES ESPECIAIS DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES
BONIFICAÇÃO DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Ao Abono de Familia para Crianças e Jovens é acrescida uma bonificação, no caso de descendentes de beneficiários, portadores de deficiência, com idade inferior a 24 anos e que se encontrem numa das seguintes situações:
- Frequentem ou estejam internados em estabelecimento especializado de reabilitação ou estejam em condições de frequência ou de internamento;
- Necessitem de apoio individualizado pedagógico e/ou terapêutico específico.
Majoração da Bonificação
Ao valor da Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens portadores de deficiência é acrescida de uma majoração de 20%, se os titulares da bonificação estiverem inseridos em agregados familiares monoparentais.
Para o efeito, consideram-se agregados familiares monoparentais, aqueles que são constituídos por crianças e jovens, que vivam em economia familiar com um único parente ou afim em linha recta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau, ou equiparado.
Esta majoração entra em vigor no dia 01/07/2008 e aplica-se às situações ocorridas a partir de 01/04/2008 - Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de Maio.
SUBSÍDIO POR FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Atribuído aos descendentes de beneficiários, portadores de deficiência, com idade inferior a 24 anos, que se encontrem numa das seguintes situações:
- Frequentem estabelecimentos de educação especial, particulares, com ou sem fins lucrativos ou cooperativos, tutelados pelo Ministério da Educação e que impliquem o pagamento de mensalidade;
- Tenham apoio educativo individual por entidade especializada;
- necessitem de frequentar estabelecimento particular de ensino regular, após frequência de ensino especial;
- Frequentem creche ou jardim de infância normal, como meio específico de superar a deficiência e de obter, mais rapidamente, a integração social.
SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO
Atribuído aos descendentes de beneficiários, maiores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que os impossibilite de assegurar a sua subsistência através do exercício de uma actividade profissional.
O COMPLEMENTO EXTRAORDINÁRIO DE SOLIDARIEDADE é uma prestação pecuniária, mensal, concedida por acréscimo ao montante do Subsídio Mensal Vitalício.
SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE 3.ª PESSOA
Atribuído aos descendentes de beneficiários que:
- Sejam titulares do Abono de Família para Crianças e Jovens, com BONIFICAÇÃO por deficiência ou do Subsídio Mensal Vitalício;
- Dependam e tenham efectiva assistência de 3.ª pessoa de, pelo menos, 6 horas diárias, para assegurar as suas necessidades básicas.
Este subsídio não é atribuído nos casos em que a assistência permanente seja prestada em estabelecimentos de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, financiados pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e de utilidade pública.
2. ATRAVÉS DO REGIME NÃO CONTRIBUTIVO
Mantém-se em vigor o regime de protecção previsto no Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio, no que diz respeito às seguintes prestações:
Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens Portadores de Deficiência com majoração nas famílias monoparentais
Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial
Subsídio por Assistência de 3.ª Pessoa
Continua.....