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Autor Tópico: Decreto-Lei n.º 16-A/2021 - Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e ve  (Lida 1331 vezes)

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Decreto-Lei n.º 16-A/2021

de 25 de fevereiro

Sumário: Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Uma das apostas do XXII Governo Constitucional, constante do seu programa, é a «transformação digital dos serviços da Administração Pública», que se traduz, entre outras medidas, na concretização do Programa SIMPLEX em todo o setor público, designadamente promovendo uma maior utilização das tecnologias de informação em todos os organismos públicos e nos diversos serviços que estes disponibilizam, assegurando a reconversão de processos para o universo digital.

Nesse âmbito, em 2020 foi lançado o Programa SIMPLEX 20-21 que reúne um conjunto de 158 medidas que têm como objetivo comum, designadamente, facilitar o acesso aos serviços públicos por todos os cidadãos, tirando partido da tecnologia digital, mas contextualizando-a na resposta às distintas realidades socioeconómicas e territoriais do nosso país.

Uma dessas medidas é a implementação da «Pensão na Hora», «que permite ao cidadão requerer a sua pensão online (na Segurança Social Direta) com comunicação imediata do valor provisório que lhe será atribuído». Isto é, «sempre que o cidadão cumpra as condições de acesso para poder usufruir de uma pensão em Portugal, designadamente, o prazo de garantia e a idade de reforma, a mesma passa a ser atribuída de forma automática e com aceitação do valor da mesma».

Esta medida inovadora é válida tanto para cidadãos com carreira contributiva exclusiva em Portugal como para aqueles com carreira contributiva noutros países, desde que cumpram o prazo de garantia em Portugal, sendo que, neste caso, o valor da pensão será provisório e refletirá apenas o valor da pensão a atribuir em Portugal.

Neste contexto, tendo em consideração que o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, previsto no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, prevê um conjunto de regras que constituem limitações a uma atuação ágil por parte da segurança social e atrasam a atribuição e pagamento de pensões, verifica-se necessário proceder através do presente decreto-lei, designadamente, à revisão e agilização dos procedimentos vigentes.

Desde logo, elimina-se a comunicação da entidade gestora das pensões ao beneficiário informando-o de que a pensão é deferida se, no prazo de 30 dias após a comunicação, o beneficiário não manifestar de forma expressa a desistência do requerimento de acesso à pensão antecipada, tendo em conta que a generalidade dos beneficiários acaba por não desistir da pensão, sendo um procedimento inútil e que atrasa o processamento da pensão mais de 30 dias; estando agora prevista a possibilidade de desistência do pedido de pensão no prazo de 15 dias após a comunicação da atribuição da pensão, esta é atribuída e avança para processamento.

Por outro lado, prevê-se a realização obrigatória de avaliação da incapacidade do beneficiário de pensão de invalidez absoluta nas situações em que existe cumulação desta com rendimentos de trabalho.

No âmbito da aceleração procedimental, prevê-se a atribuição de pensões provisórias de invalidez ou de velhice de forma automática com base na informação constante do sistema de informação da segurança social e com vista a evitar atrasos no pagamento de pensões. Assim, se, após a comunicação da pensão provisória, nem o beneficiário comunicar elementos que impliquem a alteração do valor da pensão nem a entidade gestora de pensões identificar tais elementos, aquela é convertida em pensão definitiva.

Na mesma senda, prevê-se também a possibilidade de recurso ao sistema de notificações eletrónicas da segurança social, nas situações em que o requerimento tenha sido entregue através da segurança social direta, promovendo-se a redução das notificações em papel e a generalização do pagamento das pensões através de transferência bancária, iniciando um processo de substituição do pagamento através de vale postal.

De igual modo, é ainda prevista a estabilização do sistema de alteração da carreira contributiva após o reconhecimento do direito à pensão, consolidando-se - após 10 anos a contar do deferimento - os anos civis relevantes para prazo de garantia e outras condições de acesso à pensão, bem como as remunerações anuais consideradas para cálculo da pensão.

Por fim, aumenta-se a proteção das pessoas beneficiárias de prestações sociais, prevendo-se a suspensão da atualização anual do Indexante dos Apoios Sociais, das pensões e de outras prestações sociais, quando essa atualização, pelas respetivas regras, seja negativa.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À quarta alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social;

b) À décima alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de maio, 73/2018, de 17 de setembro, 119/2018, de 27 de dezembro, e 79/2019, de 14 de junho, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro

O artigo 7.º-A da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Sempre que da aplicação do disposto nos artigos 4.º e 5.º resulte uma atualização anual negativa do IAS, mantém-se em vigor o valor do IAS referente ao ano anterior.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

Os artigos 11.º, 27.º, 61.º, 68.º, 70.º, 88.º, 89.º e 90.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Condições de acesso à pensão de velhice antecipada no âmbito do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

2 - ...

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Sempre que da aplicação do disposto nos números anteriores resulte uma atualização negativa dos coeficientes de revalorização das remunerações consideradas para a determinação da remuneração de referência, é suspensa a atualização anual e mantêm-se em vigor os coeficientes de revalorização aplicáveis no ano anterior.

7 - A revalorização das remunerações nos anos seguintes àqueles em que se verifique o disposto no número anterior é deduzida dos efeitos da desvalorização ocorrida, até que esta seja compensada.

Artigo 61.º

[...]

1 - ...

2 - O exercício de atividade em violação do disposto no número anterior determina:

a) A perda do direito à pensão durante o correspondente período, sem prejuízo da aplicação dos regimes legais de restituição das prestações indevidamente pagas e sancionatório;

b) A avaliação da incapacidade pelo serviço de verificação de incapacidades permanente competente, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que a entidade gestora das pensões tomou conhecimento da situação de acumulação.

Artigo 68.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Na situação prevista no número anterior, os beneficiários a quem tenha sido atribuída pensão provisória de invalidez são sujeitos oficiosamente a avaliação pela comissão de verificação de incapacidade permanente, no prazo de 30 dias.

4 - A pensão provisória de invalidez pode ser atribuída de forma automática com base nos elementos que constam do sistema de informação da segurança social.

Artigo 70.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - A pensão provisória de velhice pode ser atribuída de forma automática com base nos elementos que constam do sistema de informação da segurança social.

Artigo 88.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - No caso de atribuição de pensão provisória, o Centro Nacional de Pensões notifica o beneficiário do valor provisório da pensão e da data de início do seu pagamento.

4 - A notificação a que se refere o número anterior pode ser efetuada através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social sempre que o requerimento tenha sido entregue através da segurança social direta.

5 - O beneficiário pode desistir do pedido de pensão no prazo de 15 dias a contar da notificação prevista no n.º 3.

6 - Na situação prevista no número anterior, caso já tenham sido recebidos montantes a título de pensão, a desistência só produz efeitos após a sua restituição, o que deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação prevista no n.º 3.

Artigo 89.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A notificação a que se refere o n.º 2 pode ser efetuada através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social sempre que o requerimento tenha sido entregue através da segurança social direta.

Artigo 90.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - A instituição gestora efetua o pagamento das pensões mediante crédito em conta bancária dos respetivos beneficiários sempre que as necessidades de simplificação e modernização dos serviços o justifiquem, em condições a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

É aditado ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, o artigo 49.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 49.º-A

Alteração da carreira contributiva após o reconhecimento do direito à pensão

1 - Após o decurso do prazo de 10 anos a contar da data do deferimento das pensões de invalidez ou de velhice, os anos civis relevantes para prazo de garantia e outras condições de acesso à pensão, bem como as remunerações anuais consideradas para cálculo da pensão, são considerados consolidados e definitivos, não podendo ser objeto de alteração, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de sentença judicial ou do pagamento retroativo de contribuições prescritas.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável no cálculo da pensão de velhice para efeitos de atribuição de pensão de sobrevivência por morte de beneficiário ativo, sendo o prazo contado a partir da data do deferimento da pensão de sobrevivência.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pensões, ou o respetivo valor, cuja atribuição resulte de falsas declarações ou da adoção de procedimentos, por ação ou omissão, determinantes da sua obtenção indevida, são revistas a qualquer tempo, com efeitos para o futuro.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 21.º, os n.os 3 e 4 do artigo 21.º-A e os n.os 2 e 3 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

1 - A alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

2 - As alterações aos artigos 21.º e 21.º-A do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, produzem efeitos desde o dia 23 de dezembro de 2020 e aplicam-se, igualmente, aos requerimentos de pensão pendentes de decisão, relativamente aos quais os beneficiários ainda não tenham sido notificados nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 21.º-A do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação em vigor no dia anterior ao da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - António Mendonça Mendes - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 23 de fevereiro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de fevereiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Queira o bem, plante o bem e o resto vem...
 
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