Factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2011...Portaria n.º 1190/2010, de 18 de Novembro - Estabelece os factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2011.
Factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2011
São estabelecidos, na tabela I anexa à Portaria n.º 1190/2010, de 18 de Novembro, para o ano de 2011, os factores de correcção extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/1985, de 20 de Setembro, actualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da mesma lei, pela aplicação do coeficiente 1,003, fixado pelo aviso do Instituto Nacional de Estatística, I. P., n.º 18 370/2010, de 10 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 17 de Setembro de 2010.
Factores acumulados resultantes da aplicação da correcção extraordinária no período de 1986 a 2011
Os factores acumulados a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/1985, resultantes da aplicação da correcção extraordinária no período de 1986 a 2011, são os constantes da tabela II.
Factores a aplicar no ano civil de 2011
1 — Os factores a aplicar no ano civil de 2011 nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/1985 são os constantes da tabela III.
2 — Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 2011, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/1986, de 23 de Janeiro, com a redacção conferida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 9/1988, de 15 de Janeiro.
MINUTA DE CARTA A REMETER AO INQUILINO/ARRENDATÀRIO Exm.º Senhor
Na qualidade de senhorio do andar sito na R......., n.º .....,desta cidade, do qual V.ª Ex.ª é arrendatário, venho comunicar-lhe, nos termos e com a antecedência de 30 dias prevista no artigo 1077.º, n.º 2, alínea c), do Código Civil, que a renda, actualmente em vigor de 500,00 euros mensais, relativa ao andar supra identificado, será actualizada conforme previsto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), pela aplicação do coeficiente de actualização 1,003 estabelecido na Portaria n.º 1190/2010, de 18 de Novembro.
Assim, a renda que se vencer em......., relativa ao mês de....... do mesmo ano, bem como as que posteriormente se vencerem, deverão ser pagas à razão de 501,50 euros por mês, até nova actualização.
Com os meus melhores cumprimentos,