iacess

ergometrica

Anuncie Aqui

Liftech

mobilitec
onlift

Autopedico

Invacare

TotalMobility

Rehapoint
myservice

Tecnomobile

Liftech

Multihortos

Anuncie Aqui

Autor Tópico: IRS Deficientes das Forças Armadas  (Lida 5611 vezes)

0 Membros e 1 Visitante estão a ver este tópico.

Online migel

IRS Deficientes das Forças Armadas
« em: 09/03/2010, 22:32 »
 
IRS         
   
Sexta, 05 Março 2010 13:30 
De acordo com o n.º 1, do art.º 12.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), na redacção dada pela L 64-A/2008, de 31DEZ (lei do orçamento do Estado para 2009) e também do Despacho n.º 22/2009, de 12JAN, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais:

- os Deficientes das Forças Armadas (DFA), Grandes Defi cientes das Forças Armadas (GDFA) e Grandes Deficientes do Serviço Efectivo Normal (GDSEN) não têm que declarar o valor das suas pensões e/ou prestação e abono suplementar de invalidez.

Nestes casos, a CGA não declarou estes valores ao fisco nem emitiu as declarações para efeitos de IRS.

- os DFA, GDFA e GDSEN que tenham, exclusivamente, como fonte de rendimento o valor das suas pensões e/ou prestação e abono suplementar de invalidez não têm que apresentar a declaração para efeitos de IRS. No caso de terem outros rendimentos, apresentam a declaração de IRS, sem declarar a pensão de deficiente, mas colocando no Mod. 3 uma cruz no campo respeitante a deficientes das Forças Armadas (F.A.) e o grau de incapacidade, no caso de terem uma incapacidade igual ou superior a 60%.

Relativamente aos deficientes militares (cartão lista verde), embora se encontrem abrangidos pelo n.º 1, do art.º 12.º, do CIRS e, como tal, igualmente devem estar isentos de IRS, à semelhança dos DFA, GDFA e GDSEN, o Despacho n.º 22/2009, de 12JAN, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais deu instruções à CGA para que continuasse a reter IRS sobre as suas pensões.

A ADFA insurgiu-se contra este despacho, o que levou o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais a proferir outro Despacho, datado de 12OUT2009, no qual se clarifica que estes defi cientes militares também estão abrangidos pelo n.º 1, do art.º 12.º, do CIRS, que a CGA alega não ter conhecimento.

No caso dos deficientes em serviço, a CGA declarou o valor das suas pensões ao fisco e emitiu as respectivas declarações de IRS. Coloca-se a questão de saber qual o procedimento a adoptar por parte destes deficientes:

- se optarem por não declarar o valor da pensão, correm o risco do fi sco vir confrontá-los por omissão ou errada declaração de rendimentos, o que também poderá dar lugar a processo tributário;

- se optarem por declarar o valor da pensão, aconselha-se que coloquem no Mod. 3 uma cruz no campo respeitante a deficientes das Forças Armadas (F.A.) e o grau de incapacidade (ver imagem), para que o fi sco possa corrigir a situação. Se o rendimento (valor da pensão)não for tido como isento, ou seja, infl uenciar no cálculo do IRS, quando forem notifi cados da nota de liquidação do IRS, podem reclamar da mesma.

Atendendo ao elevado número de solicitações dos nossos associados sobre esta questão e a que algumas Repartições de Finanças não têm informado correctamente os mesmos, a Direcção Nacional, em 20JAN2010 e 22FEV2010, solicitou ao Director-Geral das Contribuições e Impostos intervenção urgente para a resolução da questão, tendo dado conhecimento ao Director-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, do Ministério da Defesa Nacional. Porém, até à presente data ainda não se obteve qualquer resposta.
 

 Fonte: ADFA
 

 



Anuncie Connosco Anuncie Connosco Anuncie Connosco Anuncie Connosco Anuncie Connosco


  •   Política de Privacidade   •   Regras   •   Fale Connosco   •  
     
Voltar ao topo